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ID
1261525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios e às fontes do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir.

Considerando que o juiz não se pode eximir de sentenciar sob a alegação de lacuna na lei, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, independentemente da existência de incompatibilidades entre esses ramos do direito.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Deve ser observada a compatibilidade entre o processo do trabalho e o processo comum:

    " Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

  • Apenas a tÍtulo informativo, no PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA:

    Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (LEI 6.830).



  • É importante salientar o principio da subsidiariedade do processo civil nos casos omissos. 

    Dois requisitos: 

    1) Omissão da CLT ( consolidação das leis trabalhistas) 

    2) Compatibilidade da norma civil com os princípios do processo do trabalho.


  • Adendo: O novo CPC dispõe apenas sobre a omissão (ausência de normas). Nada obstante, o prof. Elisson Miessa entende que se mantém o regramento da CLT, em virtude de ser tratar de lei específica. Com efeito, mesmo com a mudança legislativa, o requisito da compatibilidade continuará a ser exigido para aplicação subsidiária. Por fim, vejamos o artigo do CPC sobre o tema:

    Art. 15 do novo CPC. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • É uma das questões mais cobradas sobre o assunto.

     

    Aplicação subsidiária do CPC:

     

    -> Omissão na legislação trabalhista;

    -> não seja incompatível com as disposições da CLT

     

    ALTERNATIVA ERRADA

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Trata-se do Princípio da Subsidiariedade.

  • Em face da questão exposta, deve-se notar os artigos 769, caput da CLT e artigo 15, caput, do NCPC, que assim estabelecem:"Artigo. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

    Art. 15 NCPC "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".

    Questão em tela: ERRADA

     

  • GABARITO ERRADO

     

    PARA APLICAR SUBSIDIARIAMENTE O CPC DEVE HAVER:

     

    OMISSÃO + COMPATIBILIDADE

  • O "independentemente" derruba um monte, como a mim.

  • Entendimento atual sobre a aplicação do CPC ao CPT.

    IN 29, TST.

    Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

     

     

  • Com a Reforma Trabalhista o gabarito passaria a ser considerado correto, uma vez que retirou do art. 8º, p.ú. da CLT a expressão: "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

  • Cara Katyellen, ao contrário da altração trazida pela Lei 13.467/2017 quanto ao artigo 8º da CLT, o disposto no artigo 769 (que versa sobre o direito processual do trabalho) foi mantido, sendo a fundamentação para a questão em tela. Portanto, ainda que o artigo 8º tenha sido alterado pela Reforma, a resposta para essa questão continua sendo a mesma. 

  • Reforma Trabalhista

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • A CLT exige como requisitos para aplicacao do direito processual comum a existência de omissão e compatibilidade daquele com os princípios gerais do processo do trabalho -- princípio da subsidiariedade. Art. 769, CLT. 

  • DIREITO MATERIAL -> DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA INDEPENDENTE DE COMPATIBILIDADE

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    DIREITO PROCESSUAL ´-> O DIREITO COMUM SÓ SERÁ FONTE SE NÃO FOR INCOMPATÍVEL 

            Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Errada. 

    DIREITO DO TRABALHO ->  Art. 8 § 1o [REFORMA]  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.  ( O REQUISITO COMPATIBILIDADE FOI EXCLUÍDO, logo independe de compatibilidade com o direito do trabalho) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho ainda que incompatível.

    PROCESSO DO TRABALHO -> CLT  - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

  • § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

    Com a reforma trabalhista deixou de se exigir a compatibilidade

     

    questão desatualizada!!

  • De acordo com o professor Élisson Miessa, 

    O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho.

    Sua regulamentação vem estabelecida na CLT bem como em leis esparsas.

    Pode ocorrer no entanto, de a CLT e leis esparsas não versarem sobre determinado assunto. Nessa hipótese, aplica-se o CPC, desde que compatível com o processo do trabalho. Ou seja, o processo comum (CPC) é fonte subsidiária do processo do trabalho, exigindo para sua aplicação dois requisitos cumulativos: omissão + compatibilidade. 

    É o que declina o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." 

    Porém, na fase de execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispões o art. 889 da CLT: 

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 

    Esta ordem porém, não será observada quando a própria CLT impuser qual norma será aplicada, como ocorre por ex., na ordem preferencial de bens à penhora, na qual deve incidir diretamente o art.835 do CPC, segundo previsão expressa no art. 882 da CLT. O CPC passa a tratar do tema no art. 15, que assim estabelece:

    Art. 15 -  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente." 

    Fonte: Processo do Trabalho.Editora JusPODIVM 2018

  • O artigo 15 do Novo CPC estabelece que as regras do CPC serão aplicadas de forma supletiva e subsidiária ao direito trabalhista.
     

    CPC/15, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
    ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
    subsidiariamente.

     

    A palavra “subsidiária” traz a ideia de omissão. Ou seja, não havendo regra na CLT, aplica-se o CPC. Com a chegada do CPC, isso mudou. Agora é possível aplicar as normas do CPC, ainda que a CLT preveja a regra, desde que o faça de modo incompleto. É possível usar o CPC para complementar a CLT.
     

  • DIREITO MATERIAL -> DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA INDEPENDENTE DE COMPATIBILIDADE

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    DIREITO PROCESSUAL ´-> O DIREITO COMUM SÓ SERÁ FONTE SE NÃO FOR INCOMPATÍVEL 

           Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • - para o processo comum: omissão e compatibilidade de institutos:

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

    - para o direito comum, houve reforma com a lei 13467:

    Art. 8º § 1º, CLT O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467/2017)

  • Para a aplicação subsidiária do CPC, não basta a omissão da CLT. É preciso também que haja compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: Errado