- 
                                Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
                            
- 
                                Lembrando que a ação de cobrança de honorários segue o rito sumário, independente do valor, por disposição expressa do CPC 
- 
                                CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. SÚMULA 363 /STJ.
 1. Por não se caracterizarem como decorrentes de relação de trabalho, 
os honorários advocatícios deverão ser cobrados perante a Justiça 
estadual. Precedentes. 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar
 a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." (Súmula 363 /STJ). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.        Encontrado em: - SEGUNDA SEÇÃO DJe 29/03/2011 - 29/3/2011 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 110959 SP 2010/0041867-1 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI  
- 
                                CERTO Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: TODAS as relações de trabalho, exceto: a) relação de consumo b) cobrança de honorários advocatícios ( Competência Justiça Estadual - Súm 363, STJ) c) ações penais STJ 
- 
                                RESPOSTA: CERTO   A justiça do trabalho é incompetente para julgar ação de honorários entre cliente e advogado, pois trata-se de RELAÇÃO DE CONSUMO. 
- 
                                Isabela, NÃO se trata de RELAÇÂO DE CONSUMO, "não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidencia de norma específica, no caso a Lei 9.806.94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo" (Resp.532,377 -RJ). 
- 
                                honorários advcatícios não é da J.T. 
- 
                                Súm 363, STJ 
- 
                                Este entendimeno tornaria a questao errada, como faz ?  ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO TST, Brasília, 23/11/2007 Comissões 23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF.   
- 
                                Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.       
- 
                                Correto.   Ação de cobrança referente honorários de profissional liberal é de competência da justiça comum estadual, pois versa sobre relação de consumo.