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ID
1261534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à competência e à jurisdição da justiça do trabalho, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que a sigla TST, sempre que empregada, se refere ao Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a justiça do trabalho é incompetente para julgar ação de honorários entre cliente e advogado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • Lembrando que a ação de cobrança de honorários segue o rito sumário, independente do valor, por disposição expressa do CPC

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. SÚMULA 363 /STJ. 1. Por não se caracterizarem como decorrentes de relação de trabalho, os honorários advocatícios deverão ser cobrados perante a Justiça estadual. Precedentes. 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." (Súmula 363 /STJ). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

    Encontrado em: - SEGUNDA SEÇÃO DJe 29/03/2011 - 29/3/2011 CONFLITO DE COMPETENCIA CC 110959 SP 2010/0041867-1 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

  • CERTO

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    TODAS as relações de trabalho, exceto:

    a) relação de consumo

    b) cobrança de honorários advocatícios ( Competência Justiça Estadual - Súm 363, STJ)

    c) ações penais

    STJ

  • RESPOSTA: CERTO

     

    A justiça do trabalho é incompetente para julgar ação de honorários entre cliente e advogado, pois trata-se de RELAÇÃO DE CONSUMO.

  • Isabela, NÃO se trata de RELAÇÂO DE CONSUMO, "não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidencia de norma específica, no caso a Lei 9.806.94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo" (Resp.532,377 -RJ).

  • honorários advcatícios não é da J.T.

  • Súm 363, STJ

  • Este entendimeno tornaria a questao errada, como faz ? 

    ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    TST, Brasília, 23/11/2007 Comissões

    23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF.

     

  • Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • Correto.

    Ação de cobrança referente honorários de profissional liberal é de competência da justiça comum estadual, pois versa sobre relação de consumo.