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                                Gabarito: Errado.  
 
 Súmula 736, STF. Compete à JT julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores. 
 
 
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                                Súmula 736 -STF
 
 
 
 
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                                TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA- TAC. NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EM SE TRATANDO DE NORMAS DE NORMAS DE SEGURANÇA, HIGIENE, SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA EXECUTAR O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O ESTADO DE RONDÔNIA PARA ATENDER AOS INTRESES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. 
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                                Gabarito: "Errado"   Pegadinha em por JF ao invés da JT.   Súmula 736, STF. Compete à JT julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.  
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                                É DA JUSTIÇA DO TRAB. 
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                                É DA J.T. 
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                                Então a JT não é uma justiça federal??? tá... 
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                                Antonio,   Justiça Federal ("JF") é justiça COMUM, ao lado da estadual ("JEST"). Justiça do Trabalho ("JT") é justiça ESPECIALIZADA, ao lado da eleitoral e militar ("JE" e "JM").   Logo;   JF e JEST = comum. JT, JE e JM = especializada.   Ela é considerada "federal" porque recebe recursos geridos pela União. Só por isso. Para fins de processo, vale a distinção acima. 
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                                COMPETÊNCIA DA J. DO TRABALHO. 
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                                Vale lembrar que nessas matérias a competência sempre será da JT, não importando o tipo de vínculo, seja estatutário, empregado público etc.    "2. Ao julgar a ADI 3.395-MC, este Tribunal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. As circunstâncias do caso concreto, no entanto, não permitem a aplicação dessa orientação. Isto porque o debate instaurado na origem diz respeito ao cumprimento de normas relativas à higiene, saúde e segurança dos trabalhadores de hospital público (estatutários e celetistas), matéria que não parece ser alcançada pelo paradigma invocado. Assim, entendo não haver identidade estrita entre a hipótese dos autos e o julgado na ADI 3.395-MC." (Rcl 20744 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016). 
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                                Pegadinha em por JF ao invés da JT.   Súmula 736, STF. Compete à JT julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.    
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                                GAB EEEEEEE   COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO E NÃO A FEDERAL  
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                                Trata-se do texto expresso da ultima sumula aprovada pelo STF e tema recorrente no STF: Súmula 736, STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Resposta: Errado 
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                                Errado.   Competência da justiça do trabalho. 
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                                Errado.   Súmula 736-STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativos à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. - Válida.
- Aprovada em 26/11/2003, DJ 09/12/2003.
   Vale ressaltar, contudo, que: - Compete à Justiça comum processar e julgar ações que envolvam interesses funcionais de servidores públicos estatutários, nas quais se pleiteia adoção de medidas sanitárias no ambiente de trabalho, em razão da pandemia da covid-19, afastando-se a incidência da Súmula n. 736/STF (STJ. 1ª Seção. CC 173.773/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/03/2021).
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