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A capacidade de ser parte, o trabalhador menor de 18 anos tem desde o nascimento, ou seja, qualquer indivíduo que tenha direitos, tem capacidade de ser parte. Porém, o trabalhador menor de 18 anos não possui capacidade de estar em juízo, devendo ser representado por seus tutores ou curadores. Todavia, mesmo sendo representado em juízo por seus pais ou responsáveis, o trabalhador menor de 18 anos poderá ajuizar ação sem necessidade de um advogado, devido ao princípio do jus postulandi.
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CLT, Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
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A partir de 18 anos o trabalhador pode estar em juízo, de 16 até 18 tem que ser assistido e até os 16 deve ser representado.
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Capacidade de ser parte é diferente de capacidade processual.
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GAB E
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Resumindo...
Capacidade plena apenas a partir dos 18 anos, ou quando emancipado.
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Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Resposta: Errado