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Assim restou consagrado o atual entendimento perfilhado pelo TST, com a nova redação dada pela Resolução 121/2003, de 21/11/2003:
“PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE – CONFIGURAÇÃO
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”
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Súmula 297, do TST: Prequestionamento. Oportunidade Configuração
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando da decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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tudo bem q a súmula é no sentido do enunciado da questão.
mas nunca entendi o que quer dizer o item III. para mim, os itens II e III parecem contraditórios. alguem me explica? :(
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temos tempo, Pelo que entendi é o seguinte.. Caso sejam opostos os embargos de declaração, mesmo que o Tribunal se omita, a matéria se considera prequestionada.
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No caso Gabriella, fora manejado recurso principal com questão a ser enfrentada pelo Tribunal a titulo de prequestionamento. O Tribunal se omitiu e então os embargos de declaração foram opostos apenas para que o Tribunal manifeste-se sobre o tema. Assim, para o TST, estará preenchido o requisito do prequestionamento.
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Gabarito Certo
O prequestionamento existe quando o tribunal adota, expressamente, tese jurídica em fundamentação de acórdão.
Apenas para ilustrar:
No recurso de revista, o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade para que seja recebido pelo TST.
Se o recurso ordinário (no TRT) é omisso, pois apenas adota os fundamentos da decisão de primeiro grau (Vara do Trabalho), será necessário opor embargos de declaração, objetivando o pronunciamento sobre o tema (prequestionamento).
Se, ainda assim, o TRT não se pronunciar, a matéria será considerada prequestionada (Súmula 297 TST, III). Conhecido como prequestionamento ficto.
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Trata-se do prequestionamento ficto, também aceito pelo STF.
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Que redação estranha...
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Súmula 297 do TST I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada
no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.
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GABARITO CERTO
SÚM 297,3 TST
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
EXPLICANDO: TRIBUNAL NÃO SE PRONUNCIOU,MESMO QUE TENHA OPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LOGO,CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA.
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Prequestionamento do Recurso de Revista e do Rec. Extraordinário.
Então, antes de interpor o Rec. de Revista, por ex., tem-se que embargar de declaração p/ prequestionar no “TRT” a tese que será colocada no Rec. de Revista [Súmula n. 297, TST, e Súmula n. 356 do STF].
É que o “TST” e o “STF” somente analisarão a violação a normas jurídicas se o tribunal de origem [no caso o “TRT”] tiver se manifestado acerca do tema, isto é, se tiver decidido a questão, pois aqueles dois tribunais atuam de maneira extraordinária, como “CORTES DE REVISÃO”, necessitando de pronunciamento anterior sobre o tema.
Deste modo, caso o “TRT” seja omisso na análise de determinado pedido ou fundamento, o recorrente se valerá dos embargos de declaração p/ buscar o pronunciamento necessário p/ a interposição dos recursos posteriores.
Súmula n. 297 do TST.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.[1]
Súmula n. 98 do TST.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento NÃO tem caráter protelatório.
! O TST adota o prequestionamento IMPLÍCITO, sendo desnecessária a exposição do artigo de lei na decisão, e sim, a análise e julgamento da matéria [TESE].
! O TST também adota o prequestionamento FICTO, dispensando a interposição de novo recurso quando a matéria não é analisada, criando-se uma ficção jurídica acerca do julgamento.
[1] Explicando o inciso III da Súmula n. 297 do TST.
Ø Prequestionamento FICTO: se dá na hipótese de interposição de embargos de declaração e continuidade da omissão, não havendo necessidade de se interpor novos embargos, sendo que, por ficção legal, o prequestionamento está realizado.
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Entendo da redação da súmula 297 que:
1 Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando da decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2 Na hipótese de omissão, caso a parte não oponha embargos de declaração considera-se-á não prequestionada a matéria. (preclusão)
3 Por outro lado, caso seja oposto os embargos e o tribunal deixar de aprecia-lo, a tese será considerada prequestionada. (prequestionamento implícito)
Alguém me corrija se estiver equivocada.
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Resposta: Certo.
Há prequestionamento quando o tribunal se manifesta sobre matéria ou questão discutida em sede de recurso de natureza ordinária. Logo, somente se admite recurso de natureza extraordinária se em sua decisão o magistrado se manifestou acerca da tese trazida a debate. Nesse sentido, a Súmula 297 do TST é precisa ao mencionar: “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. Caso haja omissão do tribunal, são cabíveis embargos de declaração objetivando o respectivo pronunciamento sobre o tema pelo próprio órgão prolator, sob pena de preclusão. Isso somente é possível se a matéria tiver sido invocada no recurso principal. Ainda, temos o prequestionamento tácito, existente quando, opostos os embargos de declaração para fins de prequestionamento, o Tribunal continua omisso quanto à pronúncia explícita sobre questão jurídica invocada no recurso principal. Nesse caso, considera-se prequestionada a matéria (SUM-297) Manual de Processo do Trabalho - Leone Pereira - 2018.
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Esse é o prequestionamento Ficto. Diferente do Implícito, o qual é vedado.