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ID
1261567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Conforme entendimento pacificado pelo TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omita o tribunal, a despeito dos embargos de declaração, de pronunciar tese.

Alternativas
Comentários
  • Assim restou consagrado o atual entendimento perfilhado pelo TST, com a nova redação dada pela Resolução 121/2003, de 21/11/2003:

    PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE – CONFIGURAÇÃO

    I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”


  • Súmula 297, do TST: Prequestionamento. Oportunidade Configuração

    1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando da decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  • tudo bem q a súmula é no sentido do enunciado da questão.

    mas nunca entendi o que quer dizer o item III. para mim, os itens II e III parecem contraditórios. alguem me explica? :(

  • temos tempo, Pelo que entendi é o seguinte.. Caso sejam opostos os embargos de declaração, mesmo que o Tribunal se omita, a matéria se considera prequestionada. 

  • No caso Gabriella, fora manejado recurso principal com questão a ser enfrentada pelo Tribunal a titulo de prequestionamento. O Tribunal se omitiu e então os embargos de declaração foram opostos apenas para que o Tribunal manifeste-se sobre o tema. Assim, para o TST, estará preenchido o requisito do prequestionamento. 

  • Gabarito Certo

    O prequestionamento existe quando o tribunal adota, expressamente, tese jurídica em fundamentação de acórdão.

    Apenas para ilustrar:

    No recurso de revista, o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade para que seja recebido pelo TST.

    Se o recurso ordinário (no TRT) é omisso, pois apenas adota os fundamentos da decisão de primeiro grau (Vara do Trabalho), será necessário opor embargos de declaração, objetivando o pronunciamento sobre o tema (prequestionamento).

    Se, ainda assim, o TRT não se pronunciar, a matéria será considerada prequestionada (Súmula 297 TST, III). Conhecido como prequestionamento ficto. 


  • Trata-se do prequestionamento ficto, também aceito pelo STF.

  • Que redação estranha...

  • Súmula 297 do TST I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão

    quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a

    respeito.

    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada

    no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o

    pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso

    principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não

    obstante opostos embargos de declaração.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 297,3 TST

    3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

     

    EXPLICANDO: TRIBUNAL NÃO SE PRONUNCIOU,MESMO QUE TENHA OPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LOGO,CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA.

  • Prequestionamento do Recurso de Revista e do Rec. Extraordinário.

    Então, antes de interpor o Rec. de Revista, por ex., tem-se que embargar de declaração p/ prequestionar no “TRT” a tese que será colocada no Rec. de Revista [Súmula n. 297, TST, e Súmula n. 356 do STF].
    É que o “TST” e o “STF” somente analisarão a violação a normas jurídicas se o tribunal de origem [no caso o “TRT”] tiver se manifestado acerca do tema, isto é, se tiver decidido a questão, pois aqueles dois tribunais atuam de maneira extraordinária, como “CORTES DE REVISÃO”, necessitando de pronunciamento anterior sobre o tema.

    Deste modo, caso o “TRT” seja omisso na análise de determinado pedido ou fundamento, o recorrente se valerá dos embargos de declaração p/ buscar o pronunciamento necessário p/ a interposição dos recursos posteriores.

    Súmula n. 297 do TST.

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.[1]

    Súmula n. 98 do TST.

    Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento NÃO tem caráter protelatório.

    ! O TST adota o prequestionamento IMPLÍCITO, sendo desnecessária a exposição do artigo de lei na decisão, e sim, a análise e julgamento da matéria [TESE].  

    ! O TST também adota o prequestionamento FICTO, dispensando a interposição de novo recurso quando a matéria não é analisada, criando-se uma ficção jurídica acerca do julgamento.

     

    [1] Explicando o inciso III da Súmula n. 297 do TST.

    Ø  Prequestionamento FICTO: se dá na hipótese de interposição de embargos de declaração e continuidade da omissão, não havendo necessidade de se interpor novos embargos, sendo que, por ficção legal, o prequestionamento está realizado.

     

  • Entendo da redação da súmula 297 que:

    1 Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando da decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    2 Na hipótese de omissão, caso a parte não oponha embargos de declaração considera-se-á não prequestionada a matéria. (preclusão)

    3 Por outro lado, caso seja oposto os embargos e o tribunal deixar de aprecia-lo, a tese será considerada prequestionada. (prequestionamento implícito)

    Alguém me corrija se estiver equivocada.

  • Resposta: Certo.

    Há prequestionamento quando o tribunal se manifesta sobre matéria ou questão discutida em sede de recurso de natureza ordinária. Logo, somente se admite recurso de natureza extraordinária se em sua decisão o magistrado se manifestou acerca da tese trazida a debate. Nesse sentido, a Súmula 297 do TST é precisa ao mencionar: “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. Caso haja omissão do tribunal, são cabíveis embargos de declaração objetivando o respectivo pronunciamento sobre o tema pelo próprio órgão prolator, sob pena de preclusão. Isso somente é possível se a matéria tiver sido invocada no recurso principal. Ainda, temos o prequestionamento tácito, existente quando, opostos os embargos de declaração para fins de prequestionamento, o Tribunal continua omisso quanto à pronúncia explícita sobre questão jurídica invocada no recurso principal. Nesse caso, considera-se prequestionada a matéria (SUM-297) Manual de Processo do Trabalho - Leone Pereira - 2018.

  • Esse é o prequestionamento Ficto. Diferente do Implícito, o qual é vedado.