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O TAC é firmado perante o MPT e não perante seus auditores fiscais. Trata-se, no entanto, de titulo executivo extrajudicial.
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Gabarito: errado.
O TAC é firmado perante o MPT, sendo este um dos títulos extrajudiciais inscrito no rol do art. 876, CLT.
Extrajudiciais: 1) TAC firmado perante o MPT;2) Termo de conciliação firmado perante a CCP.
Judiciais: 1) decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo 2) acordos não cumpridos.
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Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
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o MTE pode fazer TAC. qualquer órgão publico pode. Agora, será que os Auditores podem o fazer em nome do MTE? Essa questão é bem perigosa...
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A lei da ACP (Lei 7.347/85) não confere legitimidade exclusiva ao Ministério Público, seja de que ramo for, para firmar TAC. Nos termos do art. 5º, §6º, "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
E o MTE, seguramente, por ser órgão público, poderia, em tese, tomar termo de compromisso de ajuste de conduta, embora não seja uma prática corriqueira por parte dos auditores-fiscais. Não consigo imaginar outra autoridade do MTE, que não os auditores-fiscais, realizando esse tipo de procedimento. Seria ilógico conferir essa possibilidade apenas ao Ministro de Estado ou aos Superintendentes-Regionais.
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Títulos
judiciais:
a.
Decisões transitadas em julgada – art. 876:
execução definitiva;
b.
Decisões das quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo – art. 876;
c.
Acordos não cumpridos;
d.
Créditos previdenciários decorrentes de
sentenças condenatórias proferidas pela JT.
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OBS - Art. 876 – p. ú.: diz que é possível
executar as contribuições previdenciárias dos salários já pagos. Contudo, esse entendimento
não é adotado pelo STF e TST, que permitem apenas a execução das contribuições
previdenciárias quando decorrem de SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PECÚNIA E AOS
VALORES OBJETOS DE ACORDO HOMOLOGADO, NÃO ATINGINDO OS SALÁRIOS JÁ PAGOS [STST 368, I].
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Títulos
Extrajudiciais [art. 876, CLT]:
a. Termos
de ajustamento de conduta firmados perante o o MPT;
b. Termos
celebrados n CCP;
c. Certidão
de dívida ativa da União [multas da fiscalização]
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Podem ser cobrados por meio de execução fiscal.
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A questão pede conhecimento segundo a CLT, então não cabe afirmar que por ela, TAC's firmados perante o MTE são títulos executivos extrajudiciais.
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Jà vi questão igual da AOCP
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Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Resposta: Errado