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TST Enunciado nº 99 - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 - Nova Redação - Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Recurso - Ação Rescisória - Empregador Vencido - Depósito - Prazo - Deserção
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
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Explicando a súmula de forma sucinta:
"[...] verifica-se que, na ação rescisória, o depósito recursal somente será pressuposto recursal quando for procedente o juízo rescindendo e, no juízo rescisório (segundo momento), houver condenação em pecúnia." (em Súmulas e OJs comentadas, Élisson Miessa e Henrique Correia, 2016, p. 1766)
Apenas juízo rescindendo? Decisão constitutiva negativa (ou desconstitutiva). Não se exige o depósito.
Improcedência dos pedidos da ação rescisória? Natureza meramente declaratória. Não se exige o depósito.
Juízo rescindendo procedente e juízo rescisório com condenação em pecúnia? Exige-se o depósito recursal!
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SÚMULA N. 99
AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 117 da SBDI-2) �
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso
ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for
julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser
efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob
pena de deserção. (ex-Súmula n. 99 � alterada pela Res. 110/2002, DJ
15.04.2002 � e ex-OJ n. 117 da SBDI-2 � DJ 11.08.2003)
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Gabarito:"Certo"
TST, Súmula nº 99 .AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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Súmula nº 99 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Resposta: Certo