A resposta já foi dada pelo (a) colega Niterói. Contudo, como essa OJ teve sua redação alterada em SETEMBRO 2012, importante colacionar às razões que justificaram essa alteração, tendo em vista que anteriormente sequer se reconhecia o direito de empregados de pessoas jurídicas de direito público ao ajuizamento de dissídio coletivo. Nesse sentido:
"A redação anterior da OJ 5, afirmava que os trabalhadores do setor público não podiam ajuizar dissídio coletivo, "à falta de previsão legal" (OBS.: ANTIGA REDAÇÃO: Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal). O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, explicou que as decisões recentes da Corte reconhecem que os limites do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal são direcionadas apenas aos servidores públicos em sentido estrito, não se aplicando aos empregados públicos, regidos pelo regime da CLT.
Nesse sentido, o ministro revelou que a adoção pelo Brasil, ainda que com ressalvas, da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho, que tratam das relações de trabalho na administração pública, levou o TST a refletir sobre o entendimento anterior da OJ 5, na medida em que os documentos internacionais asseguram expressamente aos servidores públicos o direito à negociação coletiva."
Confira a ÍNTEGRA DA NOVA REDAÇÃO da OJ5, da SDC:
"Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."
FONTE: http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2419182
OJ SDC 05 TST. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
Resposta: Certo