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CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS
COLETIVOS
SEÇÃO
IV - DO
CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
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SÚMULA
246: É dispensável o trânsito em
julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
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Explicação: http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872
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Alice Monteiro de Barros em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", ensina que a sentença normativa (aquela oriunda de TRT ou TST em dissídio coletivo) poderá ser econômica ou jurídica.
Sendo econômica tratar de criação de novas condições de trabalho e poderá ter duas naturezas:
Constitutivas -> que versam sobre salários materialmente falando.
Dispositivas -> se tratar de condições de trabalho.
Sendo jurídica somente poderá ter natureza declaratória pois trata da aplicação ou interpretação de norma pré-existente.
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A decisão proferida em dissídio coletivo denomina-se sentença
normativa. Tal decisão não é executada, mas cumprida, por meio de ação
de cumprimento proposta perante o juiz do trabalho.
Cumprimento da decisão em Dissídio
coletivo:
Ex: Sind Empregador x Sindicado Empregados -> Convenção
Coletiva restou frustrada -> restou recorrer ao poder normativo da JT ->
suscitado DC -> Dissídio que visa criar normas é de natureza econômica ->
É necessário o comum acordo (art. 112, §2°CF) para suscitar tal
Dissídio -> Vemos que a abrangência não ultrapassa o PR (paraná) ->
Competência, portanto, TRT 9ª -> Há uma S. Normativa determinando reajuste
salarial -> Cabe RO para o TST, tendo em vista ação de competência
originária do TRT -> RO só tem efeito devolutivo, porém, nesse caso, o
Presidente do TST pode conferir efeito suspensivo -> Para fazer cumprir uma
sentença normativa é necessária Ação
de cumprimento, que tem objetivo de fazer cumprir cláusula de ACT,
CCT e SN -> Como nesse caso específico de DC pode o Presidente TST
conferir efeito suspensivo, obsta a possibilidade de Ação de cumprimento
imediato.
Quem tem legitimidade para ajuizar a Ação de
cumprimento é os próprios empregados atingidos ou sindicatos.
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Gabarito : Certo
CLT - Art. 872 : Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, (...).
SÚMULA 246 : É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
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Muito blá blá blá e ninguém responde a questão.
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Consoante lições de Henrique Correia: havendo descumprimento da sentença normativa, não cabe a sua execução, outra ação deve ser ajuizada (ação de cumprimento), conforme art. 872, CLT, cuja natureza é de ação de conhecimento de cunho condenatório, pois a sentença normativa não cria título judicial, mas sim uma norma jurídica abstrata (diferencia-se das leis apenas em seu aspecto formal), ou seja, seu descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal, de modo que exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o sujeito ao seu cumprimento.
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A SENTENÇA NORMATIVA- cria uma norma jurídica (CRIA UMA LEI ENTRE AS PARTES), substituindo o acordo coletivo ou a convenção coletiva, que as partes não conseguiram firmar por divergências.
Como ela cria uma norma jurídica não é possível a sua execução, pois ela é equivalente a uma lei, e quando a lei é violada é necessário ajuizar uma ação de conhecimento de cunho condenatório, que a CLT chamou de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO", ou seja, não se trata do cumprimento de sentença previsto no CPC, mas sim, da ação de conhecimento.
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Art. 872, CLT- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
Súmula nº 246 do TST
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento..
Resposta: Certo