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ID
1261597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente , relativo ao dissídio coletivo no direito processual do trabalho.

A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução, ensejando ação de cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

    SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

  • SÚMULA 246: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.


  • Explicação: http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872

  • Alice Monteiro de Barros em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", ensina que a sentença normativa (aquela oriunda de TRT ou TST em dissídio coletivo) poderá ser econômica ou jurídica.

    Sendo econômica tratar de criação de novas condições de trabalho e poderá ter duas naturezas:

    Constitutivas -> que versam sobre salários materialmente falando.

    Dispositivas -> se tratar de condições de trabalho.

    Sendo jurídica somente poderá ter natureza declaratória pois trata da aplicação ou interpretação de norma pré-existente.

  • A decisão proferida em dissídio coletivo denomina-se sentença normativa. Tal decisão não é executada, mas cumprida, por meio de ação de cumprimento proposta perante o juiz do trabalho.

    Cumprimento da decisão em Dissídio coletivo:

    Ex: Sind Empregador x Sindicado Empregados -> Convenção Coletiva restou frustrada -> restou recorrer ao poder normativo da JT -> suscitado DC -> Dissídio que visa criar normas é de natureza econômica -> É necessário o comum acordo (art. 112, §2°CF) para suscitar tal Dissídio -> Vemos que a abrangência não ultrapassa o PR (paraná) -> Competência, portanto, TRT 9ª -> Há uma S. Normativa determinando reajuste salarial -> Cabe RO para o TST, tendo em vista ação de competência originária do TRT -> RO só tem efeito devolutivo, porém, nesse caso, o Presidente do TST pode conferir efeito suspensivo -> Para fazer cumprir uma sentença normativa é necessária Ação de cumprimento, que tem objetivo de fazer cumprir cláusula de ACT, CCT e SN -> Como nesse caso específico de DC pode o Presidente TST conferir efeito suspensivo, obsta a possibilidade de Ação de cumprimento imediato.

    Quem tem legitimidade para ajuizar a Ação de cumprimento é os próprios empregados atingidos ou sindicatos.

  • Gabarito : Certo

     

    CLT - Art. 872 : Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, (...).

    SÚMULA 246 : É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

  • Muito blá blá blá e ninguém responde a questão.
  • Consoante lições de Henrique Correia: havendo descumprimento da sentença normativa, não cabe a sua execução, outra ação deve ser ajuizada (ação de cumprimento), conforme art. 872, CLT, cuja natureza é de ação de conhecimento de cunho condenatório, pois a sentença normativa não cria título judicial, mas sim uma norma jurídica abstrata (diferencia-se das leis apenas em seu aspecto formal), ou seja, seu descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal, de modo que exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o sujeito ao seu cumprimento.

  • A SENTENÇA NORMATIVA-  cria uma norma jurídica (CRIA UMA LEI ENTRE AS PARTES), substituindo o acordo coletivo ou a convenção coletiva, que as partes não conseguiram firmar por divergências.

    Como ela cria uma norma jurídica não é possível a sua execução, pois ela é equivalente a uma lei, e quando a lei é violada é necessário ajuizar uma ação de conhecimento de cunho condenatório, que a CLT chamou de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO", ou seja, não se trata do cumprimento de sentença previsto no CPC, mas sim, da ação de conhecimento.

     

  • Art. 872, CLT- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.                    (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

    Súmula nº 246 do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento..

    Resposta: Certo