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O ônus da impugnação especificada dos fatos não é aplicável ao curador especial, conforme o art.302, parágrafo único do CPC: "Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."
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CPC, art. 9. O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
CPC, art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial. Presumem-se verdeiros os fatos não impugnados, salvo: parágrafo unico. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do MP.
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!A nomeação de curador especial ao réu revel é determinada pelo art. 9º, II, do CPC, para que não fique sem defesa. Um dos princípios que rege a contestação é o da impugnação específica, previsto no art. 302, caput, primeira parte, do CPC, segundo o qual todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor na inicial devem ser impugnados pelo réu na contestação, sob pena de transformarem-se em incontroversos e serem presumidos verdadeiros" (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, Teoria geral do processo e processo de conhecimento – Sinopses Jurídicas, vol. 11 – 12ª Ed., Saraiva, 2011, p. 173).
Esta regra, no entanto, NÃO SE APLICA ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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Isenção do ônus da impugnação especifica em razão de certas pessoas, podendo haver contestação por negativa geral
No parágrafo único do artigo 302 existe a isenção da impugnação especifica ao advogado dativo, ao curador especial e ao Representante do MP.
ADVOGADO DATIVO : é aquele nomeado ara gratuitamente, funcionar na causa, como ocorre com a assistência judiciária ou justiça gratuita.
CURADOR ESPECIAL : é aquele nomeado pelo juiz para representar a parte, sendo o menor ou incapaz que não tenha representante legal, ou que o representante legal esteja impedido de exercer a representação; ou ainda, quando o réu tenha sido citado por edital ou por hora certa e tenha ficado revel ( artigo 9º do CPC ) .
REPRESENTANTE DO MINIISTÉRIO PÚBLICO. Podendo ser o procurador do estado, promotor de justiça. Qualquer desses embora atuando em defesa da parte, não possui mandado para isso, daí porque o seu silêncio não acarreta a confissão presumida a que se refere o caput do artigo 302.
FONTE: http://jus.com.br/artigos/822/contestacao-pela-negativa-geral-possibilidade#ixzz3HeRpfnVL
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negativa geral!
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O art. 9, II, do CPC prevê que ao réu revel citado por edital ou com hora certa será nomeado curador especial. Quanto à contestação apresentada pelo curador o Código, no art. 302, parágrafo único, excepciona a regra de que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial (ônus da impugnação específica). Assim, prevê que não se aplica ao curador especial este ônus. Desta forma, o curador especial nomeado para a defesa do réu revel citado por hora certa ou por edital não está obrigado a impugnar especificamente todos os pontos deduzidos pelo autor na inicial.
Item Errado
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É certo que ao réu revel citado por hora certa ou por edital será nomeado curador especial (art. 9º, II, CPC/73); porém, o curador, por exceção expressa em lei, não precisará observar a regra da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/73).
Afirmativa incorreta.
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GABARITO ERRADO
O juiz dará curador especial:
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II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Nem tudo o curador especial poderá fazer:
Não é admitido que ofereça renúncia, que apresente eventual desistência, ou mesmo que venha a transigir. não poderá reconvir, visto que sua atuação está limitada a defesa e não a ação, contra-ataque. Fica ainda impedido de fazer uso da ação declaratória incidental e das modalidades de intervenção de terceiro.
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O ônus da impugnação, previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil, que implica na responsabilidade que tem o réu de, em sua defesa, impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na inicial, sob pena de, em não o fazendo, consumar-se a preclusão.
O referido artigo em seu paragrafo único traz exceção a regra da impugnação especificada não se aplicando a ;
O advogado dativo
O curador especial
O órgão do MP.
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Só lembrando que com o Novo CPC estarão dispensados do ônus da impugnação especifica o advogado dativo, curador especial e defensor público. Está no § único do art. 341 do Novo CPC.
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NCPC
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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Desculpe minha ignorância, mas não entendo o porque então a questão esta considerada errada! :(
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O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
CONCLUINDO: o erro da questão é dizer que o curador especial é obrigado a impugnar.
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Item incorreto. O réu revel citado por hora certa ou por edital será representado judicialmente pelo curador especial. Essa parte da afirmativa está correta.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
O erro está na afirmação de que o curador especial tem a obrigação de impugnar especificadamente todos os pontos deduzidos pelo autor na petição inicial.
Veremos que o curador especial pode apresentar uma defesa por negativa geral, impugnando de forma geral as alegações do autor:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.