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Art. 265 Suspende-se o processo:
II- pela convenção das partes;
§ 3º A Suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder seis meses; (...)
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Creio ser muito subjetivo, pois se o artigo menciona a palavra "nunca", entendo como sendo o limite do prazo, isto é, gerando um prazo obrigatório de no máximo 6 meses.
Enfim...
abs
Nunca Desista!!!
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CERTO
ART 265
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
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GABARITO CERTO
NCPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Gabarito:"Certo"
ART 265, § 3º do CPC/73. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
Art. 313 do NCPC. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Item correto. O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
E qual seria o prazo?
No máximo 6 meses
Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.