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ID
1261624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais e à formação, suspensão e extinção do processo, julgue o item subsequente.

A lei faculta a suspensão do processo, pelo prazo máximo de seis meses, por convenção das partes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 265 Suspende-se o processo:

    II- pela convenção das partes;

    § 3º A Suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder seis meses; (...)

  • Creio ser muito subjetivo, pois se o artigo menciona a palavra "nunca", entendo como sendo o limite do prazo, isto é, gerando um prazo obrigatório de no máximo 6 meses.

    Enfim... 

    abs

    Nunca Desista!!!

  • CERTO 

    ART 265

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

     

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

  • Gabarito:"Certo"

     

    ART 265, § 3º do CPC/73. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

     

    Art. 313 do NCPC.  Suspende-se o processo:

     

    II - pela convenção das partes;

     

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Item correto. O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    E qual seria o prazo?

    No máximo 6 meses

    Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.