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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE PROCESSO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO. INEXISTENCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO O QUAL A PRODUÇÃO, POR SI SO, NÃO PREVINE A COMPETENCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL - A prevenção das cautelares em geral não se aplica, indistintamente, às medidas de produção antecipada de provas, porquanto estas últimas, ressalvados os casos específicos, sempre ou quase sempre, já se encontram extintas quando aforada a causa principal. - As medidas cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal. Precedentes. - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 3a Vara Federal de São João de Meriti/RJ, ora Suscitante.
(TRF-2 - CC: 8071 RJ 2008.02.01.009682-1, Relator: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 11/12/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::18/12/2008 - Página::370)
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CERTO.
De acordo com o disposto no art. 800 do CPC.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
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Trata-se, pois, de ação cautelar PREPARATÓRIA.
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Ajuizada ação principal 2 meses após.
Não haveria de ser 30 dias após a efetivação dos efeitos da tutela o prazo para ajuizamento da ação principal ?
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Bruno Machado,
Verifica-se que na ação cautelar de produção antecipada de prova NÃO se aplica o prazo de 30 dias, conforme entendimento dominante do STJ, uma vez que a decisão, a princípio, não atinge a esfera jurídica de outrem. Ou seja, o prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC não é aplicado.
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EFICACIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO. 1. O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 806 DO CPC SÓ SE APLICA AS CAUTELARES QUE IMPORTAREM EM RESTRIÇÃO DE DIREITOS. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA É MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO, PORTANTO, NÃO ESTÁ OBRIGADO O AUTOR A PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL NO REFERIDO PRAZO DE MODO A TER COMO VÁLIDAS AS PROVAS ANTES PRODUZIDAS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 59.507/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 01/12/1997, p. 62767).
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Amigos, acho que a questão está certa por outro motivos. Observe que o autor propôs a ação de indenização no mesmo juízo que concedeu a liminar, ou seja, reconheceu aquele como competente.
O entendimento de que as cautelares preparatórias não previnem o juízo (objeto da Súmula 263 do extinto TRF) merece ser revista, nas palavras do Prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Esquematizado). Entende o Prof. que "atualmente tem prevalecido o entendimento contrário, pois o princípio da identidade física do juiz recomenda que aquele que colheu a prova oral fique adstrito ao julgamento; e, no caso da prova pericial, que o processo seja julgado pelo juiz que nomeou o perito de sua confiança."
Cuidado com esses julgados antigos!
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Bruno Machado, na ação cautelar de produção antecipada de prova NÃO se aplica o prazo de 30 dias, conforme entendimento dominante do STJ, uma vez que a decisão, a princípio, não atinge a esfera jurídica de outrem.
“Em se tratando de produção
antecipada, por não ser uma medida de caráter restritivo de direito ou de
constrição de bens, não tem influência o prazo do art. 806 do CPC. O fato não
desaparece nem se torna inócuo pela inobservância do lapso de 30 dias na
propositura da ação principal” (TJMG – AC 79.701-1 – 1ª C. – Rel. Des. Freitas Barbosa – J.
20.06.1989) (JM 107/287) (RJ 160/150).
RESP 641665 / DF (2004/0024098-1)
Primeira Turma
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.
[...]
3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária.
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Na verdade verdadeira, a questão não traz elementos suficientes para aferir a competência do juízo.
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Só é ajuizada a principal em 30 dias, quando a cautelar restringe direitos.. No caso é só uma produção antecipada de provas!
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CERTO.
Observe que o autor ajuizou ação cautelar de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Segundo o CPC, ela pode ocorrer quando há receio de que o meio de prova utilizado em ação póstuma (principal) se deteriore. Ou, no caso de testemunhas ou depoimento de partes, que as mesmas irão se ausentar ou em caso de existente receio de morte (como moléstia grave).
Uma questão BASTANTE comum sobre esse assunto e que vale ressaltar, é que em regra, deve-se entrar com o pedido principal no prazo de 30 dias. Porém, a produção antecipada de provas é excessão a essa regra.
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 65930 RJ 94.02.14150-2 (TRF-2)
Ementa: PROCESSO CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 806 DOCPC . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ILEGÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO.
II - O prazo de trinta dias do art. 806 do CPC não se aplica às ações cautelares de produção antecipada de provas.