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Gabarito: Errado
RESP 641665 / DF (2004/0024098-1)
Primeira Turma
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.
[...]
3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária.
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Todas as cautelares conservativas( que não causam embaraço a bens ou direitos) não precisam respeitar o prazo do art 806, ou seja, de 30 dias para propositura da ação principal. Só as constritivas(que restringem bens e direitos) é que têm que respeitar este prazo. No caso, produção antecipada de provas é cautelar meramente conservativa e não precisa respeitar esse prazo de 30 dias.
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Algumas ponderações de acordo com Daniel Assumpção:
1) Há viva controvérsia a respeito da natureza jurídica desse prazo. Enquanto parcela da doutrina sustenta tratar-se de prazo decadencial, afirmando-o fatal e improrrogável, outra parcela critica tal entendimento, asseverando ser possível que o prazo legal seja suspenso ou interrompido98. Existe decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de tratar-se de prazo decadencial.
2) Não é correta a flexibilização do prazo legal nas medidas provisionais do Direito de Família, tais como a separação de corpos e os alimentos provisionais, que perdem a eficácia quando concedidos em processo preparatório se o processo principal não for oferecido no prazo de 30 dias;
3) No caso de a medida cautelar não gerar prejuízo ao requerido em termos de constrição de bens ou de restrição de direitos, não se justifica a aplicação da regra legal (30 dias), como ocorre nas cautelares meramente conservativas (protestos, interpelações e notificações) e nas cautelares probatórias.
4) O Superior Tribunal de Justiça entende que a não propositura da ação principal dentro do prazo legal acarreta a extinção do processo cautelar sem a resolução do mérito (REsp 704.538/MG, 4.ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2008, DJ 05.05.2008; REsp 923.279/RJ, 1.ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007)
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Como a questão pergunta sobre o entendimento do STJ, fui pela Súmula 428: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar". A súmula não faz ressalvas ao tipo de medida cautelar... por isso não consigo entender o gabarito da questão. Se algum colega puder esclarecer, agradeço!
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Embora na súmula não haja ressalva, há jurisprudência farta do STJ excepcionando, como as já citadas pelos colegas, e a abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EFICACIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO. 1. O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 806 DO CPC SÓ SE APLICA AS CAUTELARES QUE IMPORTAREM EM RESTRIÇÃO DE DIREITOS. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA É MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO, PORTANTO, NÃO ESTÁ OBRIGADO O AUTOR A PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL NO REFERIDO PRAZO DE MODO A TER COMO VÁLIDAS AS PROVAS ANTES PRODUZIDAS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 59.507/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 01/12/1997, p. 62767). Deus nos abençoe!
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REsp
641665 / DF, Rel. Luiz Fux, DJ 04/04/2005:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.
1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal
não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ).
2. A ação cautelar de produção antecipada de provas,
ou de asseguração de provas, segundo Ovídio Baptista, visa
assegurar três grandes tipos de provas: o depoimento pessoal, o
depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei
memoriam), Essa medida acautelatória não favorece uma parte em
detrimento da outra, pois zela pela própria finalidade do processo –
que é a justa composição dos litígios e a salvaguarda do
princípio processual da busca da verdade.
3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a
jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este
prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção
antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de
produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer
restrições aos direitos da parte contrária.
4. Na hipótese dos autos, a liminar concedida na
cautelar de produção antecipada de provas suspendeu os efeitos da
Portaria 447/2001 expedida pela FUNAI, impedindo que esta procedesse
à demarcação das áreas consideradas indígenas, configurando,
assim, restrição de direito.
5. Entretanto, a medida de antecipação de provas é
levada a efeito por auxiliares do juízo e dela depende a propositura
da ação principal, onde, através de provimento de urgência,
pode-se evitar um mal maior e irreversível.
6. O prazo do trintídio tem como ratio essendi a
impossibilidade de o autor cautelar satisfazer-se da medida
provisória, conferindo-lhe caráter definitivo.
7. In casu, a propositura da ação principal não
depende do autor, posto inconclusa a perícia. Destarte, declarada
essa caducidade, o periculum in mora que se pretende evitar com a
perícia será irreversível e infinitamente maior do que aguardar a
prova e demarcar oportuno tempore a área.
8. Recurso especial provido.
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"Dessa forma, no caso de a medida cautelar não gerar prejuízo ao requerido em termos de constrição de bens ou de restrição de direitos, não se justifica a aplicação da regra legal, como ocorre nas cautelares meramente conservativas (protestos, interpelações e notificações) e nas cautelares probatórias." (NEVES, 2010, p. 1146)
Com o auxílio do Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Assumpção Neves.
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ERRADO.
Observe que o autor ajuizou ação cautelar para PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. De acordo com entendimento dominante na jurisprudência do STJ NÃO aplica-se o prazo de 30 dias para a propositura de ação principal no caso de produção antecipada de provas.
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 65930 RJ 94.02.14150-2 (TRF-2)
Ementa: PROCESSO CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 806 DOCPC . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ILEGÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO.
II - O prazo de trinta dias do art. 806 do CPC não se aplica às ações cautelares de produção antecipada de provas.
Outra questão sobre esse assunto pode nos ajudar na resolução:
Q382015 Direito Processual Civil - CPC 1973 Disciplina - Assunto Teoria geral do processo cautelar , Processo Cautelar Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência do STJ, aplica-se na ação cautelar de produção antecipada de provas, caso seja deferida liminar, o prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC para propositura da ação principal. GABARITO: ERRADO