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ID
1261681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência a fundamentos e noções gerais aplicadas ao direito penal, julgue o próximo item.

O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

Alternativas
Comentários
  • I.A) PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AS NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS. Flávio Augusto Monteiro de Barros1 entende que o princípio da reserva legal se aplica somente às normas penais incriminadoras, admitindo a existência de causas supralegais de exclusão da antijuricidade, que são criadas pela analogia, pelos costumes e princípios gerais do direito.


    “Causas supralegais de exclusão da ilicitude: Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as causas de exclusão da ilicitude não se limitam às hipóteses previstas em lei, se estendendo também àquelas que necessariamente resultam do direito em vigor e das suas fontes. Seria impossível exigir do legislador a regulamentação expressa e exaustiva de todas as causas de justificação, seja porque algumas delas resultam de novas construções doutrinárias, seja porque derivam de valores ético-sociais, cujas modificações constantes podem acarretar no desenho de novas causas ainda não previstas em lei, mas que em determinada sociedade se revelam imprescindíveis à adequada e justa aplicação da lei penal. E como essas eximentes não fundamentam nem agravam o poder punitivo estatal – operando exatamente em sentido contrário –, a criação de causas supralegais não ofende o princípio da reserva legal, inseparável do Direito Penal moderno. Para quem admite essa possibilidade, a causa supralegal de exclusão da ilicitude por todos aceita é o consentimento do ofendido.82”

    Trecho de: MASSON, Cleber. “Código Penal Comentado.” iBooks.

  • CORRETO = Falar em Reserva Legal significa dizer que: Somente a lei (complementar ou ordinária) por ser fonte de criação de tipos penais incriminadores.

  •  CP, Art. 1º - Não há crime sem lei ... que o defina, nem pena sem ... cominação legal.

    Nessa definição que o CP faz de Reserva Legal não estão incluídas normas não incriminadoras, mas apenas fala de normas que instituem crimes.

  • O Princípio da Reserva Legal ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.

    Difere do Princípio da Legalidade convencional, o qual define como lícita e impunível qualquer conduta não proibida em Lei, princípio de caráter libertário, enquanto o Princípio da Reserva Legal objetiva limitar o poder de processar e punir indiscriminadamente os cidadãos.

    Houve tempo em que autoridades, poderiam livre e indiscriminadamente classificar qualquer coisa como crime, assim como determinar livremente as punições, sem qualquer razoabilidade, tudo de acordo com a simples convicção, interesse e decisão da autoridade detentora do poder estatal. Essa situação gerou abusos, injustiças e insegurança jurídica. Após muitos séculos e lutas por parte do povo submetido, se idealizou e se impôs aos governantes, gradativamente, o limite da Lei Determinada e taxativa ao seu direito/dever de incriminar atos ilícitos e nocivos e punir os infratores.

    No Brasil, o Princípio da Reserva Legal esta previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXIX, o qual determina que: "Não há crime sem lei anterior que o defina...".


  • O Princípio da Reserva Legal das normas penais incriminadoras diz respeito à competência privativa da União para legislar sobre D. Penal (art. 22, I, CF). Isso significa que somente Lei Federal (Ordinária ou Complementar) poderá legislar sobre leis incriminadoras.

    Não obstante, os E (e o DF) poderão legislar sobre questões específicas de D. Penal (mas não criam infração ou sanção penal), desde que haja Lei Complementar Federal que autorize (art. 22, p.u., CF).

    Prof. Sílvio Maciel - LFG 2014

  • O princípio da legalidade exige lei na criação de crime. Medida provisória não é lei, mas ato do executivo com força normativa. Logo, não pode versar sobre direito penal incriminador.

    E sobre direito penal não incriminador? 

    1ª Corrente – A CF/88, com a EC 32/01 proíbe MP versando sobre direito penal, incriminador ou não. 

    Essa primeira corrente prevalece entre os CONSTITUCIONALISTAS.

    2ª Corrente – A CF/88, ao proibir MP versar sobre direito penal, alcança apenas o direito penal incriminador, e não o direito penal não-incriminador (ex. MP legislando sobre extinção da punibilidade).

    EMENTA RE 254.818: I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição - não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

    Por isso, a doutrina penal moderna, em duas oportunidades distintas, aplicou MP a favor do réu: RE 254.818/PR e MP 417-08 (o STF não a julgou inconstitucional- entrega espontânea de armas).

    Intensivo I – Direito Penal – Prof. Rogério Sanches 

  • Princípio da reserva legal (lex scripta): somente a lei em sentido estrito pode veicular crimes ou penas. A lei é a única fonte formal da norma incriminadora, mais especificamente, a lei ordinária é o veículo próprio para a tipificação de condutas e sanções penais.

    lei penal não incriminadora, também chamada de lei penal em sentido lato: não descreve infrações penais, tampouco estabelece sanções. Pode ser subdividida em permissiva (que considera lícitas determinadas condutas ou isenta o agente de pena, como as causas excludentes da antijuridicidade — arts. 23, 24 e 25 do CP, dentre outros — ou as causas excludentes da culpabilidade — arts. 26 e 28, § 1.º, do CP, dentre outros) e explicativa (também chamada de complementar ou final, que complementa ou esclarece o conteúdo de outras normas — arts. 59 e 63 do CP, dentre outros).


  • Princípio da Reserva Legal refere-se que somente Lei Ordinária pode prever crimes e cominar penas. 

    Aplica-se somente às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

  • O princípio da reserva legal se aplica de forma ABSOLUTA às normas incriminadoras.

    E como ficam as normas penais em branco?

    Por lembrar delas é que errei a questão.

    É certo que parcela considerável da doutrina entende que existe compatibilidade entre o princípio da reserva legal e a incompletude do preceito primário que é colmatada por ato infralegal (normas penais em branco heterogêneas). Contudo, vozes de renome advogam exatamente o contrário: as normas penais em branco são inconstitucionais porque violam o princípio da reserva legal.

    Concluo, ao final, que, em nosso ordenamento, o princípio da reserva legal não se aplica de maneira absoluta às normas incriminadoras, salvo melhor juízo.

  • Georgiano Magalhães , importante observar que a Modalidade, norma penal em branco, em que o preceito é incompleto, devendo ser integrado por outra norma, assim esta dentro do princípio da legalidade, pois existe a norma, todavia ela está incompleta.

  • 1º) Princípio da reserva legal: somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades, pois “a matéria penal deve ser expressamente disciplinada por uma manifestação de vontade daquele poder estatal a que, por força da Constituição, compete a faculdade de legislar, isto é, o poder legislativo”.
    a) Reserva absoluta de lei: nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela Constituição é absoluta, e não meramente relativa. Nem seria admissível que restrições a direitos individuais pudessem ser objeto de regramento unilateral pelo Poder Executivo. Assim, somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas.

    Fernando Capez, Curso de Direito Penal - Vol1 - Parte GEral 15a Edição, pag.60

  • Nossa, ja vi que esse assunto é uma guerra. Mas deu pra entender que as normas penais não incriminadoras, em certas ocasioes, podem ser versadas por medida provisória.

  • A obediência ao princípio da reserva legal, em que a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ou seja lei complementar ou lei ordinária, não se aplica ao direito penal não incriminador. Assim,  entende-se que as Medidas provisórias podem  versar sobre direito penal não incriminador, abolir crimes ou lhes restringirem o alcance, extinguir ou abrandar penas ou ampliar os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

  • Segundo o pcp da reserva legal,  a infração somente pode ser criada mediante lei em sentido estrito (Lei Complementar ou Ordinária).

    Porém, o STF já decidiu que Medidas Provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador; ou seja, a vedação do 62 §1º, I "b" não abrange normas penais benéficas  consideradas aquelas que "abole crimes ou lhes restringe o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliem os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade"

    Portanto, a MP só não pode TIPIFICAR/DEFINIR infrações penais ou COMINAR penas.

    fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • O STF aplica isso uma vez, em 1998, e o CESPE coloca como regra. Pelo amor de Deus, se isso chegar no STF de novo não há nem discussão: com o advento da EC 32/2001, não há mais que se falar em MP versando sobre tipo penal não incriminador.

  • Seguindo o pensamento moderno, a Constituição Brasileira de 1988, protege as garantias fundamentais previstas pela Reserva Legal em seu art. 5º, inciso XXXIX onde diz: “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

    Como preleciona o Prof. Damásio Evangelista de Jesus: “O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite."

    GABARITO: CERTO.

  • A doutrina diverge e há uma corrente que diz que com o advento da EC 32/01 ficou claro que Medida Provisória não pode versar sobre direito penal (incriminador ou não incriminador). Essa tese prevalece entre os constitucionalistas.

    No entanto, segundo alguns doutrinadores, a EC 32/01 reforça a proibição de medida provisória sobre direito penal incriminador, permitindo matéria de direito penal não incriminador. O STF admitiu a medida provisória não incriminadora nº 417/08 que impedia a tipificação criminal de determinados comportamentos relacionados com a pose da arma de fogo.

  • Quando constou da assertiva: "excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras" entendi que normas penais incriminadoras poderiam ser criadas somente mediante lei em virtude do princípio da reserva legal e que normas penais não incriminadoras não poderiam ser criadas por lei, mas somente por outras espécies normativas. Alguém também errou por pensar dessa forma? 

    Ao escrever este comentário percebi que a "exclusão de incidência", no caso, referiu-se à incidência "absoluta".

  • Mania de concursando novato nas provas do Cespe. Geralmente acham que todo e qualquer "ABSOLUTO" ou "SOMENTE" na prova do Cespe vai sempre estar errado.

  • Tal princípio versa que a infração penal só pode ser criada por lei em sentido estrito - complementar ou ordinária, com o devido processo legislativo, por óbvio. Neste diapasão, a MP não poderá definir infrações penais ou cominar pena. Seja pela sua enfermidade seja pela incerteza que traduz, da a possibilidade de sua não-conversão em lei ou de sua rejeição pelo CN. Contudo, por tal impossibilidade, poderá versar acerca de DP não incriminador, como decidiu o STF, dizendo que a vedação constante no artigo 62, § 1º, "b", da CF não abrange as normais penais benéficas, assim consideradas as que abolem crimes ou lhes restrigem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliem os casos de isenção de pan ou de extinção de punibilidade. RE 254.818/PR. 

  • um exemplo disso é que o STF admite MP não incriminadora, ou seja, o direito penal não incriminador não exige a estrita legalidade.

  • Correto!

    Estas questões da Câmara sempre apresentam uma redação mais pesada, vamos lá:

    O que diz o princípio da reserva legal?

    Não há crime nem pena sem lei, proíbe analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar pena. Somente lei em sentido formal pode criar crime.Porém admite-se analogia in bonam partem.


  • EMENTA: I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.

    (RE 254818, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2000, DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301)

  • Respondi a questão com o seguinte raciocínio:

    PRINCIPIO DA LEGALIDADE= principio da legalidade stricto sensu +  principio da reserva legal.

    Onde:

    1) normas penais serem criadas somente por lei em sentindo formal. ( principio da legalidade stricto sensu )

    2) normas penais serem criadas somente pelo orgão com competência para tal. ( principio da reserva legal.)

    Sendo assim o princípio da reserva legal é mitigado, segundo o STF,  em normas não incriminadoras. 

  • Não há CRIME sem lei anterior que o defina nem PENA sem prévia cominação legal.

    Como poderia incluir norma não incriminadora?

  • concordo com a Gabriela Berdeal - em gênero, n e grau. Ademais, não é pq a norma não é incriminadora que não se sujeita a reserva legal. 

  • A afirmação está correta no sentido de que apenas leis podem versar sobre Direito Penal incriminador ao tempo que é possível Medida Provisória versando sobre direito penal benéfico. Portanto, apenas ao direito penal incriminador se aplica, de forma absoluta (como diz a questão), o princípio da reserva legal.

  • De acordo com ensinamento de Damásio de Jesus, citando José Frederico Marques, a limitação imposta às normas que preveem a pena como resultado de um comportamento ilícito, não se estende às normas não incriminadoras, onde a pesquisa do intérprete busca uma regra que se situa na esfera da licitude. Por haver restrições que vedem a ampliação do ilícito punível, não se pode inferir que o "licere" (permitido) fique comprimido também no literalismo legal.

    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.


    RESPOSTA: CERTO.
  • P O DIREITO PENAL SÓ É PROIBIDO (CRIME) O QUE A LEI PRESCREVE, O QUE O LEGISLADOR NÃO POSITIVOU VC PODE FAZER...ou seja, a norma penal não incriminadora não precisa está em lei...VEJAM QUE OS CRIMES SÃO PREVISTO DE MODO: MATAR, ROUBAR, é um fazer entendem? Não he NÃO MATE, NÃO ROUBE...VEJAMOS A FRASE DA QUESTÃO: O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta,  às normas penais incriminadoras (CORRETO É TAXATIVIDADE DA LEI A CONDUTA CRIMINOSA), excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.(CORRETO)

  • Principio da reseva legal;estrita legalidade: somente a lei em sentido estrito pode de maneira absoluta cominar penas e definir crimes. 

    Mas atencao!!! Para parte da doutrina e o STF, pode medida provisoria ser descriminalizadora ou de qualquer forma favoravel ao reu. Isso implica dizer, portanto, que para as normas penais nao incriminadoras nao ha incidencia absoluta desse principio.

  • As normas penais não incriminadoras, em relação as quais não vige o princípio da legalidade, quando apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica, e não apenas pela lei, assim como acontece com as normas penais incriminadoras que devem seguir o estrito cumprimento do tal principio alencado no Art.1 do CP.

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Princípio da legalidade (princípio da reserva legal ou princípio da estrita

    legalidade): somente lei federal feita pela união (congresso nacional) ordinária ou complementar pode criar ou alterar infrações penal e sanções penais - Art. 22, I, CF. Não se pode criar ou alterar infrações penais e sanções penais por:

    a)      Lei estadual, municipal, DF;

    b)      Lei delegada;

    c)      Emenda constitucional;

    d)      Medida provisória (art. 62, § 1°, B)

    e)      Costumes;

    f)       Princípios gerais do direito;

    g)      Analogia.

  • Embora não possam criar infrações penais, as medidas provisórias podem versar sobre
    direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal
    que a vedação constante do artigo 62, § 1°, I, "b" da CF/8884 não abrange as normas
    penais benéficas, assim consideradas "as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance,
    extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de
    punibilidade".

    Manual de Direito Penal, Parte Geral - Rogerio Sanches Cunha

  • Lei em sentido formal (ordinária) = Reserva Legal = Norma penal incriminadora

    Lei em sentido material = Norma penal não incriminadora

  • CERTO 


    FICAR ATENTO AO COMANDO DA QUESTÃO

     

  • CERTO 

    NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA , NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL .

    SOMENTE INCIDE ESSE ART DO CP SOBRE NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS .
     

  • ALT.: "C".

     

    Lei em sentido estrito, (princípio da reserva legal) lei em sentido formal, taxativa. Escrita, estrita, certa e necessária. CP Rogério Sanches para concursos. P.15, 2017.

     

     

    Bons estudos!

  • Caros colegas concurseiros, no meu ponto de vista a questão está errada, pois o Princípio da Reserva Legal abrange todas as normas, sejam elas penais incriminadoras ou não.

    "O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se (?!) de sua incidência as normas penais não incriminadoras." Gabarito Oficial - C.

     

  • Não sei se meu raciocínio está correto, mas pensei no seguinte: Para criminalizar, exige-se lei em sentido estrito. Para descriminalizar, igualmente, exige-lei lei em sentido estrito e para não tornar crime, não exige-se lei, pois não há crime sem lei anterior que o defina. Me corrijam se eu estiver errado.

  • Traduzindo: SOMENTE a LEI pode criar crimes. Porém, para aboli-los, aceita-se outras espécies normativas, por exemplo, medida provisória.

    .

    Gabarito --> CORRETO.

  • Certissíma! MPs podem versar sobre direito penal? Regra, NÃO.

    As MPs podem versar, todavia, sobre direito penal não incriminador. CUIDA-SE DE POSIÇÃO DOMINANTE.

  • Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei: Segundo o Principio da Reserva Legal, a infração penal SOMENTE pode ser criada por lei em sentido estrito, ou seja, lei complementar ou lei ordinaria, aprovadas e sancionadas de acordo com o processo legislativo respectivo, previsto na CF/88 e nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

     

    Há quem sustente, no entanto, que medida provisória pode dispor sobre materia Penal não incriminadora (causa extintiva da punibilidade, por exemplo)

     

    3º edição Revisaço, Rogerio Sanches. Editora jusPODIVM

  • "reserva absoluta de lei: somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas." (CAPEZ, 2012)

  • É pacífico na jurisprudência e majoritário na doutrina o entendimento segundo o qual não há incidência do princípio da reserva legal nas normas penais não incriminadoras.

     

    O que me fez errar a questão foi ela dizer que a reserva legal se aplica de forma absoluta nas normas penais incriminadoras. Como então aceitar a existência de normas penais em branco heterogêneas, cujo complemento se dá por outra fonte legislativa que não é o Congresso Nacional (exemplo: portaria da ANVISA que define o que são "drogas")? A definição do que são drogas para fins da lei 11.343 faz parte do tipo objetivo do art. 28, do art. 33, dentre outros. Trata-se de uma portaria legislando sobre direito penal incriminador.

     

    Para mim, a questão merece ser anulada.

  • Apesar da CF vedar expressamente que a  Medida Provisória não poderar versar sobre o direito penal/processual penal, a JURISPRUDÊNCIA DO STF entende que poderá  versar sobre normal penal não incriminadora e desde que seja em benefício ao réu.

    Por isso a normal penal não incriminadora não se aplica de forma absoluta o princípio da reserva legal. Uma vez que MP não é uma lei, apesar de ter força de lei.

     

  • O que não é crime não precisa estar escrito.

  • Raquel sobre estra escrito ou nao ai ofenderia o principio da taxatividade, penso eu que a banca deixou muito aberto a questão pois por medida provisoria o stf entende que podem ser meios de dispor sobre tipos penais desde que mais benefica ao réu , sendo que o proncipio da reserva legal é lei em sentido estrito penso que nas normas incrimidadores ele nao se aplica de forma absoluta, tendo uma ressalva

  • De forma absoluta... Cespe sendo Cespe.....

  • O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é
    incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.

  • Para responder questões da CESPE, mais importante do que saber o conteúdo é saber INTERPRETAÇÃO DE TEXTO!!!!!!!!!!!

     

  • O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras, OU SEJA, não há crime sem lei o defina. 

  • GAB. CERTO

    LEI - NORMA PENAL INCRIMINADORA

    STF - MEDIDA PROVISÓRIA, NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA.

  • Sim, para uma conduta ser considerada crime deve OBRIGATORIAMENTE deve está prevista em Lei, já no caso das normas penais não incriminadoras não há essa obrigatoriedade por que ela está ali apenas para limitar a norma incriminadora, permitindo tal conduta em um caso específico, se não houver essa permissão de uma certa conduta ela poderia estar abrangida pelo tipo incriminador:

     

    ex: A Legítima Defesa, se não houvesse a lei que permitisse o homicídio por legítima defesa de quem está sofrendo a agressão, em todo caso qualquer homicídio seria considerado crime, sujeitando o agente ao tipo incriminador!  

     

     

    Contudo referente ao Princípio da Reserva Legal ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado. Como norma penal não incriminadora não incrimina,  não há essa obrigatoriedade!

  • CP, Art. 1º - Não há crime sem lei ... que o defina, nem pena sem ... cominação legal.

    Nessa definição que o CP faz de Reserva Legal não estão incluídas normas não incriminadoras, mas apenas fala de normas que instituem crimes.

  •  

    De acordo com ensinamento de Damásio de Jesus, citando José Frederico Marques, a limitação imposta às normas que preveem a pena como resultado de um comportamento ilícito, não se estende às normas não incriminadoras, onde a pesquisa do intérprete busca uma regra que se situa na esfera da licitude. Por haver restrições que vedem a ampliação do ilícito punível, não se pode inferir que o "licere" (permitido) fique comprimido também no literalismo legal. Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.

  • CERTO

     

    "O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras."

     

    Reserva Legal --> ABSOLUTA NAS NORMAS INCRIMINADORAS

  • A questão está CORRETA.

     

    Houve épocas que um Rei Absoluto poderia escolher, a seu livre arbítrio, qual fato seria crime, mesmo que praticado no passado. A grosso modo ele poderia definir: “todo mundo que saiu de casa ontem deve ser punido”.

    Hoje, o povo elege seus representantes, que definem, por meio de lei, o que deve ser crime.

    Para ter UM CRIME (para uma pena), é necessário que tenha previsão em LEI.

    SEM LEI, NÃO TEM CRIME (sem lei, não tem pena).

    Não há crime sem LEI (em sentido estrito, lei ordinária, por exemplo).

    Isso significa que, entre outros, MEDIDA PROVÓRIA, PORTARIA, INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO PODEM CRIAR CRIMES ou PENAS.

    SÓ LEI PODE CRIAR CRIME ou PENA.

    É o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL, ou, que no Direito Penal, coincide com o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, que tem índole constitucional:

    Art. 5º

    XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Reserva Legal porque esse assunto (criar crimes e penas) está RESERVADO PARA AS LEIS.

    É um assunto PERTENCENTE (RESERVADO) a LEI.

    Assim, o princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras (que criam crimes).

    Veja bem: NÃO HÁ CRIME, NEM PENA, SEM LEI. É uma ideia restrita. Não se fala que o direito penal só pode ser tratado por lei. Não. Fala que crime deve ser criado por lei.

    Assim, as normas penais não incriminadoras (que não criam crimes) não estão reservadas lei. As leis podem trata de normas penais não incriminadoras, mas não é sua exclusividade.

  • METEU O "ABSOLUTA" O CARA TRANCA PRA RESPONDER

  • Repondi ERRADO usando o raciocínio de que contravenção penal não é crime mas também está sujeito ao princípio da reserva legal. Alguém consegue esclarecer este ponto por favor?

  • Gabarito Correto!! 

    Princípio da Reserva Legal ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.

  • Parabéns pelo comentário excelente Aluízio Carvalho!
  • As normais penais Formais são produzidas por leis Ordinárias (sentido estrito), ou seja, são leis incriminatórias. Já as leis materiais poderão ser produzir por meio de Medidas Provisórias, decretos, etc, contudo, só farão leis não incriminadoras, por exemplo, normais permissivas (artigo 23 do cp), explicativas (artigo 327 do cp). Por esse motivo, podemos dizer que o princípio da reserva legal se aplica de forma absoluta, pois, só por meio dela se pode fazer leis incriminadoras.

  • O que me deixou na dúvida nessa questão foi essa parte "excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras", pois, apesar de saber que normas não incriminadoras pode se dar através de outro diploma legislativo, não significa que seria EXCLUIDA da incidência de lei. Compreendo o gabarito, ma gera dúvidas a redação da questão.

  • Ok galera, sabemos que norma penal apenas por meio de lei. A discução nesta questão é dizer que o principio da reserva legal não incide em outras normas. Porem sabemos bem que existem outros ramos do direito que so podem ser regulados por meio de leis e do congresso nacional.

  • O que a questão está querendo passar é que em relação as normas penais do tipo incriminadora só serão aceitas leis formais, porém para tipos não incriminadores, como descriminalização de condutas, as mesmas não necessariamente podem ser realizadas por tipos formais, já que decretos ou medidas provisórias podem versar sobre a matéria penal, desde de que para beneficiar o réu.

  • O comentário do José Filho me salvou!!! Essa redação final da questão não estava compreensível pra mim. Então, vou tentar reescrever a redação da questão de outra maneira para tentar de alguma forma ajudar os colegas que tenham tido a mesma dúvida:

     

    O princípio da reserva legal - que diz que não há crime, nem pena, sem lei que o defina - é governado pelas normas penais incriminadoras, que nada mais são, as leis formais do ordenamento jurídico. No entanto, há uma exceção ao princípio da reserva legal; se for uma norma penal não incriminadora, a exemplo dos decretos, medidas provisórias... (que em um contexto geral, não pune e não tem força de lei no direito penal), ela será considerada apenas se for para beneficiar o réu. 

  • Melhor comentário: @José Filho! Parabéns!

  • Melhor comentário: @José Filho! Parabéns!

  • MELHOR COMENTÁRIO 

     

    Aloízio Toscano, parabéns. 

  • Para não copiar o código todo, nem transcrever a íntegra dos livros, e nem querer saber mais ou parecer mais intelectual que os outros: 

    CP, Art. 1º - Não há crime sem lei (...) nem pena sem prévia cominação legal.

    Não estão incluídas normas não incriminadoras, mas apenas normas que criem crimes ou institua penas.

  • Como "nada" é absoluto no direito, creio que muitos marcaram como errada a questão sem prestar atenção. Como eu! Entendo que tem muitos comentários bacanas, mas que a palavra absoluto chamou atenção, chamou.

  • Questão deveria estar errada pois é possível normal penal em branco por meio de um decreto e vir algo que regulamente depois . norma penal em branco viola a reserva legal, mas não a legalidade tampouco a anterioridade

  • Tribunal Superior entende que pode DECRETO se for para beneficiar o RÉU! Errei por não entender o caput da questão, pois na lei não é aceito nada além de lei em sentido estrito!
  • Princípio da Reserva Legal ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.

    Só pune o que esta na lei, excluindo-se tudo o que não for incriminatório.

  • Eu discordo do gabarito por não concordar que o principio da legalidade não incida sobre normas não incriminadoras. Talvez ele não incida de forma absoluta, ou o faça de forma mitigada. Mas não vejo um costume, cirando uma excludente de ilicitude, só pra exemplificar.


    Tô viajando? alguém ajuda aí, rs.....

  • Questão típica de interpretação.


    O princípio da reserva legal, a meu ver, é absoluto em relação a tipificação, ou seja, só pode existir conduta criminosa tipificada em lei. Agora, se a norma não é incriminadora, não há razão para ser absoluta, o que a torna uma exceção.

  • Questão correta.

    Para entender seria necessário saber o que é uma norma penal incriminadora e normal penal não incriminadora.

    Norma penal incriminadora: Aquela que cria crime e comina pena;

    Norma penal não incriminadora: São as que não criam e nem cominam penas;

    Feito esses apontamentos, voltamos para o principio da Reserva Legal. Onde só é admitido norma penal incriminadora por lei em sentido estrito, o que, está de forma absoluta vinculada ao principio da reserva Legal. Agora, a norma penal não incriminadora, por exemplo, excludente de ilicitude, não está vinculada a lei em sentido estrito, podendo uma medida provisória por exemplo criar uma excludente.

    O STF firmou jurisprudência no sentido de que MP PODEM SER UTILIZADAS NA ESFERA PENAL, desde que benéficas ao agente. Nesse caso precisamente, em norma penal não incriminadora.


  • o STF tem entendido que medida provisória pode tratar de matéria penal desde que seja para descriminalizar condutas

  • Pensei logo nas excludentes supralegais

  • Medida provisória pode versar sobre direito penal não incriminador (STJ)

  • A limitação imposta às normas que preveem a pena como resultado de um comportamento ilícito, não se estende às normas não incriminadoras, onde a pesquisa do intérprete busca uma regra que se situa na esfera da licitude. Por haver restrições que vedem a ampliação do ilícito punível, não se pode inferir que o "licere" (permitido) fique comprimido também no literalismo legal.

    CERTO

  • Prezados (a), direto ao ponto, norma penal não-incriminadora não exige que seja por meio da reserva legal (de forma absoluta), podendo como exemplo ser por Medida provisória.

    Comentário do Prof. Evandro Guedes.

  • O princípio da legalidade se divide em “reserva legal” (necessidade de Lei formal) e “anterioridade” (necessidade
    de que a Lei seja anterior ao fato criminoso)

     

    ESTRATÉGIA

  • O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras. (GAB. CERTO)

    Segundo o princípio da RESERVA LEGAL, a infração penal somente pode ser criada por LEI EM SENTIDO ESTRITO (Lei complementar ou lei ordinária), aprovada e sancionada de acordo com o processo legislativo respectivo, previsto na CF/88 e nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Pois bem, embora não possam criar infrações penais, as medidas provisórias podem versar sobre DIREITO PENAL NÃO INCRIMINADOR. (STF RE 254818/PR, admitiu a Medida Provisória 1571/97, que previu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários com efeitos extintivos da punibilidade). Mas isso ocorreu antes do advento da EC 32/01.

    Com o advento da EC 32/01, o Art. 62, §1, I, “b” da CF/88, proibiu expressamente Medida Provisória versar sobre direito penal. A questão é: Proibiu Medida Provisória versando sobre direito penal não incriminador? Ou alcança apenas o direito penal incriminador? Existem correntes nos dois sentidos.

    1ª Corrente: com o advento da EC 32/01, está proibido, também, Medida Provisória versar sobre direito penal não incriminador.

    2ª Corrente: a vedação trazida pela EC 32/01 não alcança direito penal não incriminador.

    Em que pese a questão controvertida, a Medida Provisória 417/08 convertida na Lei 11.706/08, autorizou a entrega espontânea de armas de fogo à Polícia Federal afastando a ocorrência do crime de porte de arma. É um caso evidente de MP versando sobre direito penal não incriminador, e que todo mundo aceitou, até o STF. No período mencionado, ainda que apreciando de forma indireta o tema, o STF não se afastou do seu entendimento anterior a EC 32/2001, admitindo a MP veiculando conteúdo de direito penal benéfico. Aparentemente, esse foi o ponto explorado pela questão.

  • Anterioridade da Lei

           Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

    Correto. O dispositivo trata-se de CRIMES.

  • A professora que "respondeu" essa questão (entre outras) deve sofrer sérios apuros por falta de didática. Essa "técnica" de copiar e colar explicação alheia como critério para motivar suas respostas, só evidencia sua hipossuficiência pedagógica.

  •  O princípio da legalidade ou reserva legal é direcionado às normas penais incriminadoras, de modo que, em relação às normas penais não incriminadoras, esse princípio não é aplicado de forma absoluta, admitindo-se a utilização de medidas provisórias em direito penal não incriminador e a existência de causas supralegais de exclusão da ilicitude. 

  • Ave Maria, fui no comentário do professor buscar resposta e fiquei mais perdido ainda kkkk

  • Meus caros colegas, eu errei a questão ao entender que, apesar de achar que no caso das normas penais incriminadoras realmente o princípio da reserva legal seja absoluto, não exclui esse princípio ser aplicado as normas penais não incriminadoras, porém não em absoluto

  • Gabarito: Certo

    A assertiva está correta, pois o princípio da reserva legal é aplicado sem exceções quando se tratar de norma penal incriminadora. É relativizado, entretanto, quando disser respeito a uma norma penal não incriminadora.

  • Interpretação é tudo, meus amigos!

  • Princípio absoluto? desconhecia.

  • CP,

    Art. 1º - Não há crime sem lei ... que o defina, nem pena sem ... cominação legal.

    Nessa definição que o CP faz de Reserva Legal não estão incluídas normas não incriminadoras, mas apenas fala de normas que instituem crimes.

  •  CP,

    Art. 1º - Não há crime sem lei ... que o defina, nem pena sem ... cominação legal.

    Nessa definição que o CP faz de Reserva Legal não estão incluídas normas não incriminadoras, mas apenas fala de normas que instituem crimes.

  • Reserva legal= reservado à lei

    Norma penal incriminadora= Somente Lei

    Norma penal não incriminadora= Medida provisória(por exemplo)

  • Às normas penais não incriminadoras, aplica-se o princípio da legalidade, mas não o da reserva legal.

  • Princípio da legalidade (legalidade em sentido amplo, fulcro no Art.5º, II crfb), ou seja, abarca todas os tipos normativos a exemplo de medidas provisórias, lei ordinárias, lei complementares, leis delegadas, decretos legislativos e executivos e demais normas. Por isso o nome "em sentido amplo", que na questão em tela são normas penais não incriminadoras.

    Já o Princípio da Reserva legal (legalidade em sentido restrito, com fulcro no Art.5º, xxxix, crfb) abarca somente leis ordinárias ou complementares, que geram nesse caso as normas penais incriminadoras. Por isso o restritiva.

  • Assim, o princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras (que criam crimes).

     

    Veja bem: NÃO HÁ CRIME, NEM PENA, SEM LEI. É uma ideia restrita. Não se fala que o direito penal só pode ser tratado por lei. Não. Fala que crime deve ser criado por lei.

     

    Assim, as normas penais não incriminadoras (que não criam crimes) não estão reservadas lei. As leis podem trata de normas penais não incriminadoras, mas não é sua exclusividade.

    Fonte: tec concursos

  • Quem entende de Cespe escorrega nessa casca de banana "de forma absoluta".

  • ART.1 NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA. NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL. ASSIM A RESERVA LEGAL APLICA-SE DE FORMA ABSOLUTA SOBRE AS NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS

  • Há FORTE divergência a respeito da possibilidade de Medida Provisória tratar sobre matéria penal, havendo duas correntes.

     Primeira corrente – Não pode, pois a CF/88 veda a utilização de MP em matéria penal.

     Segunda corrente – Pode, desde que seja matéria favorável ao réu (descriminalização de condutas, por exemplo). Prevalece esta corrente no STF. R E 254818

  • Não consegui entender ainda, as respostas estão meio vagas, se alguém puder me explicar melhor, agradeço.

  • "Pessoal, muitos doutrinadores defendem que SIM, o princípio da reserva legal só é aplicado de forma absoluta para NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS. As normas penais não incriminadoras podem, excepcionalmente, serem fixadas por Medida Provisória."

    -RBCP

  • É o seguinte:

    As normas penais incriminadoras são aquelas que descrevem conduta tipica e cominam penas, essas normas se submetem ao principio da legalidade, de forma absoluta, e seu vetores, lei estrita, lei escrita, lei certa, lei anterior, lei necessária...

    Quando a norma penal for não incriminadora, ou seja, aquelas que versem sobre matéria penal mas que seja periférica a tipos penais, que estabeleçam regras gerais p ex, prevalece na doutrina que ela não se submete de forma absoluta ao principio da legalidade, precisamente na vertente da lei estrita, pois é possível que normas penais não incriminadoras sejam previstas em outros diplomas, tais como medidas provisórias em matéria penal que seja favoráveis ao réu (decisão do STF - STF. R E 254818)...

  • Portaria da Anvisa que define o que é droga.
  • Para quem está com dificuldade para compreender a questão, segue um exemplo real.

    Lei 10.826/2003 - estatuto do desarmamento.

    REDAÇÃO ORIGINAL - 2003

    Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.   

    § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

    § 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.

    Competência para expedição de registro de arma de fogo: Polícia Federal. Entretanto, o §3o tolerou os registros expedidos por órgãos estaduais até 2006. Neste sentido, trata-se de uma norma penal NÃO INCRIMINADORA, visto que afasta a incidência do tipo penal pelo prazo de três anos.

    Esse §3o sofreu duas alterações por medida provisória. Vejam:

    § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007)

     § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007).

    A primeira MP esticou o prazo até 31.12.2007, e a segunda até 02.07.2018.

    Num primeiro momento - MP pode regular matéria penal? NÃO. Há vedação expressa no texto constitucional (art. 62, §1o, I, "b", CF). Ainda, MP em matéria penal viola o princípio da reserva legal.

    Entretanto, o STF entendeu que, nesses casos, a MP produziu efeitos. Ou seja? Se você estava na posse de arma de fogo com registro expedido por órgão estadual e SEM REGISTRO na polícia federal - em fevereiro de 2008, por exemplo - você NÃO COMETEU CRIME.

    Logo, o STF reconheceu efeitos a uma medida provisória em matéria penal, o que ofenderia o princípio da reserva legal, certo?

    Pois é. Mas, como se trata de uma norma penal NÃO INCRIMINADORA, o STF entendeu possível a incidência da medida provisória.

    Em conclusão, a questão está correta, visto que o princípio da reserva legal só incide de forma absoluta para as normas penais incriminadoras - aquelas que definem crimes e cominam penas, nos termos do art. 5o, XXXIX, CF.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

    Marcelo Sobral

  • Um monte de comentário gigante, mas com nenhuma relevância com o que a questão abordou.

  • Nllum crimen nulla poena sine lege

  • Não há crime nem pena sem lei.

    Com relação ao princípio da reserva legal, esta decorrência advém do trecho “não há crime sem lei...nem pena sem prévia cominação legal”. A lei deve ser em sentido estrito. (Norma penal incriminadora, incidência absoluta)

    Exceção: Medida provisória não pode definir infração penal nem cominar pena, mas pode versar sobre direito penal não incriminador, segundo o STF. Por isso, as MP’s do Estatuto do Desarmamento tornaram o fato atípico durante um período.

  • É pegadinha meu fi

  • Lembrando que é vedado MP para norma penal incriminadora.

  • Creio que a questão está desatualizada. Isto porque o princípio da reserva legal se refere de forma absoluta às normas penais incriminadoras e, DE FORMA RELATIVA, às normas penais não incriminadoras, uma vez que a jurisprudência aceita que medidas provisórias versem sobre matéria penal se for em benefício do réu.

    Alo QConcursos, dá uma olhada aqui, creio que esta questão está desatualizada.

  • Questão difícil. O que a questão queria cobrar era o conhecimento sobre o posicionamento do STF em relação da possibilidade de Medidas Provisórios versarem sobre Direito Penal. A Suprema Corte brasileira vem admitindo a possibilidade de MP versarem sobre direito penal quando for para beneficiar o réu, ou seja, pode tratar de normas penais não incriminadoras.

  • Questão de cunho doutrinário.

    "O princípio de reserva se estende às normas penais não incriminadoras? Não. A limitação “imposta às normas que preveem a pena como resultado de um comportamento ilícito, não se estende às normas não incriminadoras, onde a pesquisa do intérprete busca uma regra que se situa na esfera da licitude. Por haver restrições que vedem a ampliação do ilícito punível, não se pode inferir que o licere fique comprimido também no literalismo legal".

    DAMÁSIO 37ª ED.V1 PÁGINA 119 (PDF). PENÚLTIMO PARÁGRAFO.

  • Questão correta! Deve-se observar a segunda corrente (a que prevalesse para o STF), em benefício ao réu

  • O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, mas não tem poder para incidir nas normas penais não incriminadoras.

  • Questão correta.

    As norma incriminadoras no direito penal observam de forma absoluta o principio da reserva legal, em virtude do principio da legalidade (lex stricta).

    Contudo, as normas penais não incriminadoras podem ser criadas por Atos administrativos (ex: portaria que estabelece as drogas proibidas) ou por MP que beneficiem o réu (conforme entendimento do STF). Sendo assim, não obedecem o principio da reserva legal.

    Acredito que a palavra ABSOLUTO tenha bugado geral.

  • Gab: Correto

    Ex.: STF admite MP para beneficiar o réu

  • Uma questão em que a maioria "ERRA" é sinal de que não é fácil.

  • Gente, questão um pouco lógica ai...

    "O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras."

    Obvioo, se a norma penal NÃO é incriminadora, qual a necessidade do aplicação do principio da reserva legal??

    As normas penais não incriminadoras classificam-se em: permissivas, complementares e explicativas... mais uma vez, pra que aplicar o danado do principio da reserva legal ai??

    GAB: CERTO

  • O STF já reconheceu a possibilidade de MP criar norma penal incriminadora, mas o julgado em questão foi antes do advento da emenda que alterou a CF e proibiu MP em matéria penal. Ao que parece o CESP se baseia nesse julgado em detrimento da literalidade da CF.

  • Certo

    A reserva de lei proposta pela CF é absoluta, e não meramente relativa. Somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas.

    Por esse mesmo motivo não se admite a analogia diante de norma penal incriminadora, pois feriria o princípio da reserva legal.

  •  O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.

    *STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    Fonte: Gran Cursos Online.

  • A lei penal não incriminadora pode ser:

    a) Permissiva justificante: torna lícitas determi­nadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    b) Permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez aciden­tal completa proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. (art. 28, § 1º, CP).

    c) Explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.

    d) Complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.

    e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.

    => Percebam que, em suma, elas se tratam de normas SEM EFEITOS sancionadores, o que fica claro, portanto, que não exige o mérito exclusivo ou absoluto da RESERVA LEGAL.

  • O que me deixou em dúvida na questão foi o Cespe dizer "de forma absoluta". Nenhum princípio é absoluto (frase dita por muitos professores). O próprio Cespe já cobrou questão que considerou errado generalizar como absolutos alguns princípios.

  • Essas questões de certo e errado da CESPE são praticamente um loteria. Mesmo que você tenha estudado e conheça o assunto, ele fazem um texto tão ambíguo que dá para considerar certo ou errado, a depender da justificativa usada.

    O treino e a prática na resolução desse tipo de questão vai apenas diminuir a probabilidade de você se dar mal. Mas nunca vai te dar a certeza (mesmo se você domina o assunto) de que está respondendo corretamente.

    Banca indecente, acaba prejudicando quem estudou.

  • nada é absoluto cespe jumenta!

  • ERA, essa conquista, pela qual milhares morreram, foi destruída pelo supremo quando criminalizou conduta por meio de ANALOGIA. O princípio da reserva legal para criação de norma penal incriminadora foi estuprado.

  • Se aplica de forma absoluta porque é vedado a criação de novos crimes fora do devido processo legislativo.

    Contudo, uma norma penal que não prevê punição criminal - a exemplo de uma norma referente a uma infração de trânsito - pode ser criada sem o uso do princípio da reserva legal.

  • Acredito que não haja mácula na questão. Vejamos, será que podemos ou poderíamos ter tipificação legal (sentido lato) criminal fora da lei? Acredito que não, então sim, o princípio aplica-se de forma absoluta às normas penais incriminadoras.

    Agora, e se for conduta não incriminadora? Bem aí realmente a coisa muda de figura. Exemplo disso: princípio da insignificância, que, tecnicamente falando não possui previsão dispositiva normativa, sendo uma evolução jurisprudencial.

    Então sim, a aplicação da reserva legal - PARA NORMAS NÃO INCRIMINADORAS - não é absoluta.

    É exatamente esse o ponto que barra a analogia in malam partem.

    P.S.: Inf 944 STF - Aplica-se lei 7.716 para punição de condutas homofóbicas e transfóbicas. (VERDADEIRA ANALOGIA IN MALAM PARTEM), isso, assim como a Medida Provisória (Estatuto do desarmamento - entregava a arma e excluía o crime) São situações pontuais, que não são capazes de fundamentar o Erro ou a Certeza da questão, A MENOS QUE O EXAMINADOR ENTRE NESSE MÉRITO.

    Diferentemente da insignificância, que é algo consagrado no DP, capaz sim, de excepcionar o princípio da reserva legal para condutas não incriminadoras.

    Bons Estudos.

  • fui na regra que no direito nada é absoluto,errei
  • Reserva Legal Absoluta: a CF exige expressamente que determinada matéria seja regulada por lei formal; exemplo da disposição que a remuneração dos servidores somente será criada ou alterada mediante lei específica.

    ►Reserva Legal Relativa: a CF exige lei formal fixe parâmetros de atuação; podendo ser complementado por

    ato infralegal.

  • Bom salvar questões como essa e jogar no resumo para, futuramente, caso a CESPE cobre esse conceito "de forma absoluta" e o gabarito tiver como errado, É RECURSO SEM PENA!!!

  • O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras? Certo.

    O que é a reserva legal? A criação de infrações penais e cominação de sanções penais só poderá ser feita mediante LEI em sentido estrito (lei ordinária).

    Não há dúvida quanto a necessidade de lei para criação de infrações penais e cominação de sanções penais. Contudo, a doutrina diverge quando se trata de norma penal benéfica. Vejamos:

    Medida provisória pode tratar de Direito Penal? Há duas correntes:

    1ª corrente (STF - RHC 117.566/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 24.09.2013): sim, é possível, desde que seja para favorecer o réu. A EC nº 32/01 reforça a proibição da MP sobre Direito Penal INCRIMINADOR, permitindo matéria de Direito Penal NÃO INCRIMINADOR. Exemplo: medidas provisórias editadas para, por certo período, excluir o crime de porte ilegal de arma de fogo e facilitar a entrega das armas pela população. 2ª corrente: não, pois as medidas provisórias não podem ser utilizadas no Direito Penal. Essa é uma posição chamada de “constitucionalista”, pois a Constituição Federal, com o advento da EC nº 32/01, não aceita medida provisória no Direito Penal, não importa se é para favorecer o réu ou não.

    ____________________________________

    CRFB, art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    §1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Principio da reserva legal

    A criação de tipos penais deve ocorrer somente por meio de LEI em sentido estrito (lei complementar ou lei ordinária)

    É proibido a criação de tipo penais por meio de medidas provisórias e decretos

  • Pelo paralelismo das formas, se a lei cria, não seria apenas a lei que poderia extinguir? Se o Direito Penal exige lei para definir crime, poderia ato administrativo excluir esse crime?

  • NORMA PENAL INCRIMINADORA → RESERVA LEGAL

    NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA → EXCEPCIONALMENTE, PODE POR MEDIDA PROVISÓRIA, ABOLITIO CRIMINIS. 

  • decreto de indulto, durr

  • O que dizer de uma substância incluída como droga em portraria do Poder Executivo? Trata-se de norma penal incriminadora? Se a resposta for SIM, então a questão não deveria conter a expressão "de forma absoluta".

  • iv. O princípio da legalidade veda, ainda, a edição de Medida Provisória de matéria

    penal, conforme artigo 62, §1o, inciso I da CF/88. Há entendimento doutrinário e

    jurisprudencial (STF), entretanto, de que é possível a edição de MP que verse

    sobre Direito Penal não incriminador.

  • CERTO

    O princípio da legalidade ou reserva legal é direcionado às normas penais incriminadores, de modo que, em relação às normas penais não incriminadoras, esse princípio não é aplicado de forma absoluta, admitindo-se a utilização de medidas provisórias em direito penal não incriminador e a existência de causas supralegais de exclusão da ilicitude.

  • A palavra ABSOLUTA quebrou as pernas.

  • O princípio da reserva legal restringe normas incriminadoras e não inciminadoras. Não a que se falar em exclusão de sua incidência nas normas não incriminadoras. Há sim excessões a regra como no caso da medida provisória instituir norma penal não incriminadora. Mas em regra a reserva legal incide sobre a norma não incriminadora.

  • O Princípio da Reserva Legal aplica-se de forma absoluta às normas incriminadoras dado o fato que só poderá criminalizar conduta ou aplicar forma mais gravosa por meio de lei em sentido estrito.

    No entanto, exclui-se aos atos descriminalizadores por, nesse caso, poderá ser por meio de Medida Provisória.

    Princípio da Reserva Legal:

    Criminalizar = Forma absoluta, só por lei em sentido estrito ( trâmite pelo Congresso Nacional e sanção do Presidente)

    Descriminalizar = Exclui forma absoluta do instituto. Pode ser por Medida Provisória.

  • Por esse tipo de questão, critico a Banca CESPE. Em regra, a reserva legal se aplica de forma absoluta à normas penais incriminadoras. No entanto, a expressão de forma absoluta, não pode ser considerada completamente verdadeira. P.ex., no caso das norma penais em branco em sentido estrito, o completo se dá por outra espécie normativa (pode ser uma portaria, como da lei de drogas). Questão subjetiva. Se fosse prova de múltipla escolha, o candidato poderia optar pela mais correta ou pela menos errada. Nesse caso, a expressão "absoluta" foi maldosa. Esse é o drama do candidato fazendo prova da CESPE. Nunca sabe quando o examinador quer a regra ou a exceção. Não há um critério definido.

  • (#) O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL aplica-se, de forma absoluta, às normas penais INCRIMINADORA

    • Certo

    (#) excluindo-se de sua incidência as normas penais NÃO INCRIMINADORA.

    • Certo

    __________________________________________

    incidência: ocorrência, acontecimento, existência

    ---------------------------------------------------------------------

    1)    Lato Sensu em SENTIDO AMPLO: NÃO INCRIMINADORA 

    #Todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não seja elaborado pelo Poder Legislativo que époder do Estado.

    • São os atos normativos primários previstos no Art.  da CF:
    • Emendas à Constituição (EC), Leis Complementares (LC), Leis Ordinárias (LO), Leis Delegadas ()
    • Medidas Provisórias (MP). Ex.: abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento.
    • Tratados internacionais que sejam ratificados pelo Brasil. 
    • Decretos Legislativos (DL) e Resoluções,

    OBS:

    è DECRETOS REGULAMENTARES (DR) NÃO ESTÃO ENGLOBADOS NESSE ROL,

    • Usados apenas para regulamentar a legislação já existente.
    •  Não podem inovar no ordenamento jurídico.

    è ENTENDIMENTO DO STF:

    • NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA 

    Ex.: abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento.

     

    2)    Stricto Sensu em SENTIDO ESTRITO: INCRIMINADORA 

    #Fruto da elaboração do Poder Legislativo que époder do Estado.

    Conta com todos os requisitos necessários, que dizem respeito ao:

    • CONTEÚDO: Descreve uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva;
    • À FORMA: Processo de elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico.

    a) Formal: Fruto de um correto processo de elaboração, mas há falha de conteúdo,

    b) Formal-material é completa: forma + conteúdo

    OBS:

    è PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL:

    • A criação de norma penal INCRIMINADORA (define crime e comina penas) somente deve ser feita por meio de LEI FORMAL (EM SENTIDO ESTRITO).
  • PRA DECORAR:

    RIAN

    Reserva legal - Incriminadora

    Analogia - Não Incriminadora

  • "ni diriti ni ixisti nidi ibsiliti"

  • A gente entende que normas não incriminadoras podem ser mediante decreto e MP, porem interpretem o texto, a questão afirma que não se aplica, ao meu ver está errado quando afirma que não se aplica:

    "O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras."

  • cadê a glr que fala "nada é absoluto" haha

  • Essa questão tá óh: UMA B05ta!

  • De fato exclui, já que o princípio diz que somente poderá ser instituído por lei complementar ou ordinária (sem exceção)

    Norma não incriminadora pode ser por MP, logo, não entra no princípio que restringe somente a lei em sentido estrito.

    Se pode por MP, então não entra no princípio.

    É isso.

  • A questão, apesar de parecer difícil, é lógica (não levem como soberba, por favor). Vejamos:

    "O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras."

    Se vc ler o art. 1º do CP, vai ver o seguinte: "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Agora volte à questão. Não é lógica não?

    Abraços!

  • Só lembrar do caso da lei de drogas (lei em sentido estrito), mas o conceito de substância está em uma portaria da Anvisa (nem tudo vai estar em lei)!
  • Só lembrar da Medida provisória para beneficar.

  • Simples: a norma penal não trata do que não é crime.