Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
GABARITO CERTO
Art, 982, Parágrafo único. CC.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
1) Sociedade simples — são as pessoas jurídicas que, embora persigam proveito econômico, não empreendem atividade empresarial, e sim atividade civil. Ou seja, por exclusão, são todas que não são sociedades empresariais. Exemplificam-se com escritórios de advocacia, clínicas médicas e odontológicas... Nessas os sócios costumam participar da atividade final.
2) Sociedades empresariais — de fato tiram proveito da atividade empresarial, ou seja, articulam os supracitados fatores de produção, como as sociedades por ações. Aqui costuma existir a figura do sócio investidor, o qual não participa da atividade final.
CHAVES, Cristiano, Código Civil Comentado