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202) Errado. O contrato de prestação de serviços não gera qualquer
vínculo trabalhista, diferentemente do contrato de trabalho que cria a
chamada relação de emprego (ou vínculo empregatício), com seus três
elementos: habitualidade, subordinação e dependência econômica. No contrato
de prestação de serviços não há dependência econômica, subordinação e
obediência hierárquica entre o prestador e o tomador dos serviços. Isso porque
a atividade contratada não se caracteriza habitual a em sua prestação ao
contratante e é exercida pelo prestador com autonomia técnica e sem qualquer
subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica.
Estabelece o art. 593, CC: A prestação de serviço, que não estiver sujeita às
leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Lauro Escobar ponto dos concursos
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RESPOSTA: ERRADO
O ilustre Silvio de Salvo Venosa ensina que "a prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato sinalagmático pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração".
Trata-se de um contrato:
a) Bilateral: porque gera direitos e deveres para ambas as partes;
b) Oneroso: porque ambas as partes auferem vantagens e têm sacrifícios patrimoniais;
c) Consensual: porque se aperefiçoa com a simples manifestação de vontade;
d) Comutativo: porque as partes, desde o início, têm conhecimento das respectivas prestações;
e) Informal: porque pode ser celebrada por qualquer forma prevista em lei, inclusive a verbal.
O contrato de prestação de serviços disciplinado no atual CC tem aplicação residual, conforme preceito contido no Art. 593. Dessa forma, as relações de natureza trabalhista e as demais constantes de legislação específica, como, por exemplo, as de relação de consumo, estão fora do campo de incidência do CC.
O contrato de prestação de serviços disciplinado pelo CC é aplicado, por exemplo, aos contratos celebrados com médicos, advogados e dentistas.
A principal diferença entre o contrato de prestação de serviços, regulado pelo CC, e o contrato de emprego é que neste existe a subordinação jurídica. No contrato de prestação de serviços, no entanto, o prestador possui autonomia para agir, eis que se encontra em condição de igualdade com o prestador.
Fonte: Vitor Bonini Toniello (2015)
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Contrato de prestação de serviços
Conceito - O contrato de prestação de serviços – locatio operarum – pode ser conceituado com sendo o negócio juridico pelo qual alguem – o prestador – compromete-se a realizar uma determianda atividade com conteúdo licito, no interesse de outrem – o tomador – mediante certa e determinada remuneraçao.
Classificação – contrato bilateral (sinalagma), oneroso (preço ou salários civil), consensual, comutativo (o tomador e o prestdor já sabem de antemão quais são as suas prestações, qual o objeto do negócio) e é contrato informal, não solene.
O art. 593 do CC consagra a incidencia da codificação somente em relação à prestação de serviço que não esteja sujeita as leis trabalhistas ou a lei especial. Desse modo, pelos exatos termos do que prevê a codificação privada, havendo elementos da relação de emprego regida pela lei especial, tais como a continuidade, a dependencia e a subordinação, merecerão aplciação as normas trabalhistas, particularmente aquelas prevists na CLT.
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GABARITO: ERRADO.
Fundamentação legal: art. 593 do CC/02.
Fundamentação doutrinária: “O art. 593 do CC/2002 consagra a aplicação da codificação somente em relação à prestação de serviço que NÃO esteja sujeita às leis trabalhistas ou à especial (ex: CDC). Desse modo, pelos exatos termos do que dispõe a codificação privada, havendo elementos da RELAÇÃO DE EMPREGO regida pela lei especial, tais como CONTINUIDADE, a DEPENDÊNCIA e a SUBORDINAÇÃO, merecerão aplicação as normas trabalhistas, particularmente previstas na CLT.” (TARTUCE, Flávio. Manual. 2018)
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A questão aborda o tema "contratos em espécie", especialmente o contrato de prestação de serviços, que está previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Pois bem, logo no art. 593 lemos que:
"Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo".
Sendo assim, considerando que o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece que:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário"
fica claro que a assertiva está INCORRETA, já que o contrato de prestação de serviços NÃO tem lugar quando há uma relação trabalhista, nos termos do art. 3º acima transcrito.
Gabarito do professor: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Na prestação de serviços não há subordinação e, portanto, tampouco hierarquia. Ademais, não há dependência entre o prestador e o tomador de serviços. Ocorre que, muitas vezes, a prestação de serviços é uma espécie de consultoria como, p ex., escritórios de advocacia que prestam assessoria jurídica a empresas dos mais variados ramos.
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No contrato de prestação de serviços, não há dependência econômica, subordinação e obediência hierárquica entre as partes. A Banca procurou confundir o candidato, apresentando característica associadas ao contrato de emprego da CLT
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Gabarito:"Errado"
Não há SUBORDINAÇÃO!
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Se assim fosse, estaríamos diante de um contrato de trabalho (CLT).