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ID
1261726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos de prestação de serviços, empreitada e mandato, julgue o item subsequente.

A empreitada é contrato consensual, bilateral, comutativo, oneroso e por prazo determinado.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Trata-se de contrato: bilateral (cria para ambos, obrigações 

    recíprocas), comutativo (prestações equivalentes, podendo-se, desde logo, 

    apreciar tal equivalência), oneroso (transferência recíproca de direitos e 

    vantagens = contraprestação), consensual (o contrato de aperfeiçoa com o 

    simples acordo de vontade das partes, independentemente de tradição) e não 

    solene (não se exige forma especial; pode até mesmo ser verbal), 

    indivisibilidade (o que se objetiva é a obra completa, não se permitindo, em 

    regra, a execução fracionada; no entanto a lei permite em algumas situações 

    que as partes pactuem a realização da obra por partes – art. 614, CC), 

    execução sucessiva ou continuada (necessita de certo espaço de tempo

    para a sua conclusão, dada a própria estrutura do seu objeto: efetivação de um 

    trabalho para atingir certo resultado).

    Lauro Escobar ponto dos concursos
  • obs:

    formal e solene = solenidade pública (compra e venda de imóvel, com valor superior a 30 SM, via escritura pública) 

    formal e não solene = forma exigida (ex. escrita, p/ C&V de valor inferior a 30 SM - não solene porque não exige escritura pública)

    Informal e não solene = C&V de bem móvel (não exige forma escrita e nem mesmo escritura pública)

  • Gab. CERTO!

     

     

    "A prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato sinalagmático pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração".

     

    Trata-se de um contrato:

    a) Bilateral: porque gera direitos e deveres para ambas as partes;

    b) Oneroso: porque ambas as partes auferem vantagens e têm sacrifícios patrimoniais;

    c) Consensual: porque se aperefiçoa com a simples manifestação de vontade;

    d) Comutativo: porque as partes, desde o início, têm conhecimento das respectivas prestações;

    e) Informal: porque pode ser celebrada por qualquer forma prevista em lei, inclusive a verbal.

     

    O contrato de prestação de serviços disciplinado no atual CC tem  aplicação residual, conforme preceito contido no Art. 593. Dessa forma, as relações de natureza trabalhista e as demais constantes de legislação específica, como, por exemplo, as de relação de consumo, estão fora do campo de incidência do CC.

     

    O contrato de prestação de serviços disciplinado pelo CC é aplicado, por exemplo, aos contratos celebrados com médicos, advogados e dentistas.

     

    A principal diferença entre o contrato de prestação de serviços, regulado pelo CC, e o contrato de emprego é que neste existe a subordinação jurídica. No contrato de prestação de serviços, no entanto, o prestador possui autonomia para agir, eis que se encontra em condição de igualdade com o prestador

  • EMPREITADA:

    Conceito – O contrato de empreitada (locatio operis) sempre foi conceituado como sendo uma forma especial ou espécie de prestação de serviço. Por meio desse negócio jurídico, uma das partes – empreiteiro ou prestado – obriga-se a fazer ou a mandar fazer determianda obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem – dono de obra ou tomador. Mesmo sendo espécie de prestação de serviço, com esse contrato a empreitada não se confunde, principalmente quanto aos efeitos, conforme poderá ser percebido a partir de então.

    Natureza jurídica – contrato bilateral (sinalagmático), oneroso, comutativo, consensual e informal.

  • Se alguém puder me explicar por msg pq "por prazo determinado" agradeço... 

    Achava que eu podia contratar a contrução de um muro pagando por dia (se ele levar 5 dias pago 5x o valor do dia) ou posso contratar pelo preço do muro (se ele levar 50 dias eu vou pagar o mesmo valor que se levar 5 dias, entça não teria prazo determinado).

     

    Por favor, me ajudem

  • Também fiquei na dúvida na questão do prazo determinado. 

  • O contrato é "por prazo determinado" porque o empreiteiro se compromete a concluir a obra em determinado prazo, ninguém faz esse tipo de contrato sem pactuar o "momento de entrega da obra" mencionado pelo art. 611 do CC; pelo contrário, esse contrato costuma prever consequências severas no caso de extrapolação do prazo.

  • Sobre o tema exigido (contrato de empreitada), Fávio Tartuce (2016, p. 796) ensina que:

    "(...)trata-se de um contrato bilateral (sinalagmático), oneroso, comutativo, consensual e informal".

    Com Paulo Nader (Vol. 3. 2016, p. 412) aprendemos que:

    "Geralmente praticado no âmbito da construção civil, o contrato de empreitada se caracteriza quando o comitente encomenda ao empreiteiro a realização de uma obra em determinado prazo, fornecendo-lhe ou não o material necessário, mediante pagamento". 

    Assim, observa-se que a assertiva está CORRETA.
  • A empreitada se aperfeiçoa pelo encontro de vontades (contrato consensual), cria direitos e obrigações para ambas as partes (contrato bilateral), tem riscos conhecidos desde seu aperfeiçoamento (contrato comutativo), garante ao empreiteiro uma remuneração (contrato oneroso) e se dá por prazo determinado. 

  • Bilateral

    Comutativo

    Oneroso

    Consensual

    Não solene

    Indivisibilidade

    Execução sucessiva ou continuada

  • Certo.

    Contrato bilateral (cria para ambos, obrigações recíprocas),

    Contrato comutativo (prestações equivalentes, podendo-se, desde logo, apreciar tal equivalência),

    Contrato oneroso (transferência recíproca de direitos e vantagens = contraprestação),

    Contrato consensual (o contrato de aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independentemente de tradição),

    Contrato não solene (não se exige forma especial; pode até mesmo ser verbal), 

    Contrato de indivisibilidade (o que se objetiva é a obra completa, não se permitindo, em regra, a execução fracionada; no entanto a lei permite em algumas situações que as partes pactuem a realização da obra por partes – art. 614, CC), 

    Contrato de execução sucessiva ou continuada (necessita de certo espaço de tempo para a sua conclusão, dada a própria estrutura do seu objeto: efetivação de um trabalho para atingir certo resultado).

    FONTE: reorganizei o comentário de Fê Garcez

  • Gabarito:"Certo"

    Contratos por prazos determinados são justamente os que possuem começo e fim pré-fixados.

    Ademais, conforme declinado mesmo que pagando por dia não se desnatura o contrato, pois o pagamento encerra aquele contrato diário. Ou seja, a pessoa trabalhou e recebeu por isto, encerrando-se o contrato, no outro dia se reinicia e com o adimplemento termina mais um contrato e assim sucessivamente, multiplicidade contratual.