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ID
1261729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     Um deputado federal apresentou projeto que aborda matéria tributária de interesse da União, posteriormente convertido em lei, e, após alguns meses de vigência, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por vício formal e material perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por um partido político com representação no Congresso Nacional.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do disposto na CF e da jurisprudência do STF.


Devido à garantia da anterioridade tributária, a norma em análise só poderia ter eficácia no exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada, observada, ainda, a anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA.


    1° ERRO - Não foi informado que ocorreu agravamento (aumento e criação) de tributo, logo não podemos afirmar que sua aplicabilidade deveria ocorrer no exercício financeiro seguinte.

    2° ERRO - Mesmo que se tratasse de criação ou aumento de tributo, ainda assim não poderíamos afirmar que seria aplicada a anterioridade nonagesimal. Vejam:

    A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL é aplicada em situações em que, mesmo o tributo sendo cobrado no próximo exercício financeiro, não ocorra o lapso temporal de 90 dias. Por exemplo: se determinado imposto for publicado em 25 de novembro de 2014, ele não poderá entrar em vigor em 1° de janeiro de 2015 (que seria o exercício financeiro seguinte), pois não teria percorrido o prazo de 90 dias. Sendo assim, sua aplicação ocorreria em 25 de fevereiro de 2015 (aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal).

    Agora, digamos que certo imposto seja publicado dia 25 de março de 2014. Desse modo, não aplicaríamos o princípio da anterioridade nonagesimal, visto que, no exercício financeiro seguinte (1 de janeiro de 2015), já teria transcorrido muito mais que 90 dias.

    Como não foi informado a data em que o imposto foi publicado, não tem como afirmarmos que o princípio da anterioridade nonagesimal seria utilizado.


    http://www.lopesperret.com.br/2013/06/18/principio-da-anterioridade-tributaria-impostos-e-suas-excecoes/


  • Se for uma norma que EXTINGUA tributo pode entrar em vigor antes de 90 dias e no mesmo exercício. 

  • Importante destacar que nem todos os tributos de interesse da União devem respeito, no tocante à entrada em vigor, à anterioridade anual e nonagesimal de forma conjunta. 

    É o caso, por exemplo, do Imposto de Renda, que pelas regras constitucionais deve respeito apenas à anterioridade anual, ou seja, sofre imposição apenas da anterioridade anual para sua sua cobrança efetiva. 

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

      II

      IE

      IR

      IOF

      IEG

      EMP. COMPULSÓRIO (Calamidade/guerra)

      Alterações na BASE DE CÁLCULO

        IPTU

        IPVA


  • Capcioso este dado:


    Como não foi informado a data em que o imposto foi publicado, não tem como afirmarmos que o princípio da anterioridade nonagesimal seria utilizado, deixando a assertiva ERRADA.


    Ou seja, nem sempre se pode dizer que se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal, se a lei foi publicada no começo do ano, por exemplo, ao tributo, como regra geral, apenas se aplciará a anterioridade anual (não será NECESSÁRIA a aplicação da nonagesimal, pois se passará muito mais do que 90 dias para o tributo poder ser cobrado, como no exemplo dado pelo colega Cristiano).


    Pra mim é o CESPE formulando questões que exigem que o candidato se esforce além do comum no quesito interpretação. Omitindo dados que seriam importantes para a mínima compreensão da questão. Mas o que vale é que eu entendi o que eles querem, e o por quê da afirmativa ser ERRADA! 


    OBRIGADA, Cristiano!

  •   Um deputado federal apresentou projeto que aborda matéria tributária de interesse da União, posteriormente convertido em lei, e, após alguns meses de vigência, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por vício formal e material perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por um partido político com representação no Congresso Nacional.


    A meu ver, a questão está errada pois não é possível afirmar se será aplicado ou não a ANTERIORIDADE (seja ela a genérica ou a nonagesimal) haja vista que o examinador não disse sobre o que se trata esse projeto (extinção de tributo, aumento, alteração de prazos, efeito extrafiscal, etc). Simples assim. 

  • Entendo que, para todos os efeitos, "não ocorreu a prejudicabilidade ao contribuinte". OK, entendo isso, a questão não deixa explícito, mas como não disse a data, por óbvio que pensei que isso foi lá pelo mês de abril, passado alguns meses (dezembro) teria que respeitar a anterioridade nonagesimal sim... não diz nem o tributo. 

    Enfim... questão mega detalhista. MEGA MESMO. 

  • O STC (Supremo Tribunal do CESPE) deveria disponibilizar informativos jurisprudenciais esquematizados para estudo 

  • 1. Lugar: Embora não tenha sido afirmado que houve majoração ou instituição de tributo, também não se pode deduzir que não houve. A opção do candidato por uma ou por outra é mera dedução, inviável em provas objetivas, visto que não há regra a ser respeitada nesse caso.

    2. Lugar: Há uma regra, prevista na CF, quanto à criação/majoração de tributos, que são as garantias da anterioridade anual e nonagesimal. A não aplicação da regra é exceção. Nesse caso, a presunção corre em favor da aplicação da regra, ao contrário do que foi dito acima. Não se pode afirmar que a afirmativa poderia se tratar da extinção de um tributo, porque nesse caso contrariaria uma premissa básica nos concursos, principalmente CESPE, de que as afirmativas devem ser interpretadas "regra geral", salvo exceção expressa na afirmativa ou caso contenham expressões restritivas, como "apenas", "somente", etc.
  • Atenção para o termo "só poderia"! Ele deixa a assertiva errada. Logo, se, no caso da questão, é possível que se esteja diante de uma exceção ao princípio da anterioridade, é admissível que a norma indicada tenha eficácia no mesmo exercício em que tiver sido aprovada. Então, ela NÃO "só poderia" ter eficácia no exercício seguinte. A questão exige mais interpretação do que conhecimento técnico.

  • "Devido à garantia da anterioridade tributária, a norma em análise só poderia ter eficácia no exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada, observada, ainda, a anterioridade nonagesimal."

     

    A afirmação está errada simplesmente por que o texto da questão não dá informações suficientes para nenhuma das opções dispostas na afirmativa seguinte. Ou seja: não dá pra saber se deverá haver obediência à anterioridade tributária, logo, não dá pra afirmar que a norma SÓ PODERIA TER EFICÁCIA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. Bem como não pra saber se é hipótese de anterioridade nonagesimal. 

    Assim: há normas que devem obedecer à anterioridade tributária, há normas que devem obedecer à anterioridade nonagesimal, e há normas que não obedecem nem um caso nem outro. 

     

    Se não há informação suficiente para afirmar uma coisa ou outra, a afirmação está errada.

  • Desde já agradeço Cristiano.

    Ao que parece não é possível identificar se enquadraria no princípio da a anterioridade pois o tributo não foi detalhado.

    GABARITO: ERRADO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

  • Cespe traz uma prova com 90 questões V ou F, mas, para realmente fazer uma boa prova, você vai gastar uns 4 minutos em cada questão tentando encontrar as regras e exceções legais, mais os entendimentos doutrinários majoritários e minoritários, bem como tentando observar se a questão requer a regra ou a exceção do assunto, algo que quase nunca consegue ser decifrado...