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ID
1261732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     Um deputado federal apresentou projeto que aborda matéria tributária de interesse da União, posteriormente convertido em lei, e, após alguns meses de vigência, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por vício formal e material perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por um partido político com representação no Congresso Nacional.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do disposto na CF e da jurisprudência do STF.


No caso em epígrafe, há inconstitucionalidade formal, pois a matéria tributária é de iniciativa privativa do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF

    Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

    Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro que, ao julgar ação proposta pelo prefeito de Naque, considerou inconstitucional a Lei municipal 312/2010, que revogou legislação instituidora da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Para o MP-MG, a decisão questionada teria violado a Constituição Federal de 1988, uma vez que a reserva de iniciativa aplicável em matéria orçamentária não alcança as leis que instituam ou revoguem tributos.

    Jurisprudência

    Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. “A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo”, frisou o ministro, que assentou “a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal”.

    As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”, disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252606

  • QUESTÃO ERRADA.

    É COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

    PUTO FÉ.

    P--> Penitenciário.

    U--> Urbanístico.

    T--> Tributário.

    O--> Orçamentário.


    F--> Financeiro.

    E--> Econômico.


  • ERRADA - Cuidado! Quando a questão tratar de matéria tributária, será privativa do Presidente da República apenas no caso dos TERRITÓRIOS. (Art. 61, §1°, II, "b").

  • Compilando as questões:


    Questão (Q420867): Caso um deputado federal apresente projeto de lei versando sobre matéria tributária, ela será incompatível com a CF, pois a referida iniciativa, independentemente de seu conteúdo, é privativa do chefe do Poder Executivo.

    Gab. Errado.


    Questão (Q420575): Um deputado federal apresentou projeto que aborda matéria tributária de interesse da União, posteriormente convertido em lei, e, após alguns meses de vigência, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por vício formal e material perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por um partido político com representação no Congresso Nacional.

    Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do disposto na CF e da jurisprudência do STF.

    No caso em epígrafe, há inconstitucionalidade formal, pois a matéria tributária é de iniciativa privativa do presidente da República.

    Gab. Errado.


    Questão: CESPE - 2012 – AGU: “Serão constitucionais leis estaduais que disponham sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, matérias que se inserem no âmbito da competência concorrente da União, dos estados e do DF.”

    Gab. Certa.


  • Questão errada, como foi dito pelos colegas a competência é concorrente, outra questão ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - AGU - Advogado da UniãoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado ; Repartição de Competências Constitucionais; 

    Serão constitucionais leis estaduais que disponham sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, matérias que se inserem no âmbito da competência concorrente da União, dos estados e do DF.

    GABARITO: CERTA.


  • O erro da questão residi de maneira mais simples do que se parece. Se há incostitucionalidade FORMAL, não há que se falar em MÁTERIA tributária ou qualquer que seja. 

    Incostitucionalidade FORMAL --> vicio na FORMA e não na MATÉRIA 

  • Discordo do comentário anterior. Como já dito, não se trata de inconstitucionalidade formal, pois a iniciativa é concorrente. A associação que o colega fez entre formal e material, a meu ver, está equivocada. A iniciativa para iniciar um projeto de lei sobre MATÉRIA TRIBUTÁRIA pertence a alguém. Se foi feita por outra pessoa que não a legitimada há, pois, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da MATÉRIA. Inconstitucionalidade material é inerente ao conteúdo do projeto de lei, independentemente da matéria. Ainda que a questão falasse há inconstitucionalidade "MATERIAL", pois a matéria tributária é de iniciativa privativa do presidente da República, estaria errado, pois a questão não fala sobre o conteúdo do projeto de lei. Não sei se fui claro o suficiente, mas essa é minha opinião.

  • Direito Tributario, assim como o direito Penitenciario, Urbanistico, Economico e Financeiro são atribuições concorrentes a União, Estados e DF.

  • art 24,I CRFB/88: COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADO E DF LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO

    BIZU: FEPUT (FINANCEIRO, ECONOMICO, PENITENCIARIO, URBANISTICO E TRIBUTÁRIO)

  • É preciso ter atenção. Os supostos fundamentos do equívoco da assertiva apresentados nos comentários não tem a mínima relação com a questão. A título de exemplo, o Ricardo César e o Márcio Canuto (além de outros) afirmaram que há erro na afirmação a ser julgada, porque a competência para legislar sobre Direito Tributário é concorrente (art. 24, I, da CR). Ora, o que isso tem a ver?

    No texto vinculado, é narrado que uma lei tributária teve o processo legislativo iniciado por um deputado federal. E nos é questionado se haveria inconstitucionalidade formal pelo fato de a iniciativa para se deflagrar o processo legislativo de uma lei tributária precisar ser do Presidente da República. Ambas as autoridades são vinculadas à União. O fato de a competência legislativa ser concorrente entre os entes federados não tem nada a ver...

    Assim, a assertiva que devemos julgar está errada, pelo singelo motivo de que é necessário que o Presidente inicie o processo legislativo, no que concerne a uma Lei tributária, APENAS no caso dos TERRITÓRIOS (Art. 61, §1°, II, "b"). Em se tratando da União, pode ser qualquer parlamentar.

  • Essa questão não trata de competência concorrente nos termos do art. 24, CF/88. Quer saber se a INICIATIVA de lei tributária é exclusiva do Executivo ou se pode ser exercida pelo legislativo federal. Reposta está na leitura do Art. 48. da CRFB :

    art. 48- Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o 

    especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: 

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; 

    O único caso que a iniciativa é do Executivo para matéria tributária se dá no caso de Territórios Federais, conforme art. artigo 61, §1º, b da CRFB.