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No caso de mandado de segurança não podemos levar em consideração o Art. 5º
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Vejam a Súmula Nº 629 do STF
"A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes"
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Art. 5º - LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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CERTO
Esclarecendo: Se a associação buscar os direitos por meio de MS Coletivo, é caso de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tratada na súmula 629 (prescindindo de autorização expressa dos titulares dos direitos.). Devemos ter cuidado para não confundir com a representação processual do art. 5º, XXI da CF (comentada pelo colega), que necessita ser autorizada. Lembrando que qualquer outra ação (que não seja MS coletivo) precisa de autorização expressa.
STF - Súmula nº 629 →A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Lei 12016/12, art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há,pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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Não podemos confundir:
Isto :XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
Com, o mandado de segurança.
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Nesse caso independe de autorização.
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A questão também trata da Legitimidade Extraordinária (ou substituição), já que ocorre em casos excepcionais: alguém vai a juízo, em nome próprio, para defender o outro.
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Segue orientação do STF (Inf. 746):
ASSOCIAÇÃO: age como representante processual (em nome alheio), portanto necessita de autorização expressa e específica para cada demanda (não é suficiente autorização estatutária genérica) - art. 5º, XXI da CF
Exceção: MS Coletivo - age como substituto processual/legitimado extraordinário (em nome próprio) e a autorização decorre de lei (LMS), sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações - art. 5º, LXX da CF e Súmula 629 do STF.
SINDICATO: age sempre como substituto processual (legitimado extraordinário), portanto independe de autorização e pode propor ações coletivas lato sensu (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) - art. 8º, III da CF.
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A súmula 629 do STF autoriza as associações a impetrarem M.S. sem a autorização dos seus associados.
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MS coletivo - substituição processual - independe de autorização.
Qualquer outra ação (que não MS coletivo) - representação processual - precisa de autorização expressa.
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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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Correto
Independentemente de autorização expressa de seus membros, pois o mandato de segurança é em nome da associação e não em nome de cada um dos indivíduos.
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Só um adendo: a explicação da Ana Medeiros foi a mais abrangente de todas. Parabéns!!
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sumula 629 do stf
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RE501953 STF
:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE SEUS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. A associação legalmente constituída, e em funcionamento há pelo menos um ano, pode impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal destes.
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re 501953
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie.
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ART.5º CF/88
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
CERTO
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Questão correta, outra semelhante ajuda, vejam:
Prova:Técnico Judiciário - Administrativa; Ano: 2015; Banca: CESPE;Órgão: TJ-DFT - Direito Constitucional A atuação das associações na defesa de seus associados em mandado de segurança coletivo independe de autorização.GABARITO: CERTA.
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Mandado seg + associações + em favor de associado = independe de autorização.
Lembrando do tempo de funcionamento de 1 ano da associação.
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Essa Isabela é muito ninja, ela sempre encontra questões equivalentes...show!
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Vamos escrever então para não esquecer.
REPRESENTAR NAS QUESTÕES JUD OU EXTRAJUD: PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
FAZER MANDADO DE SEG COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
Obrigado. De nada. Falou. Valeu.
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As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, porém, temos duas exceções importantes:
1 - a atuação das associações na defesa de seus associados em mandado de segurança coletivo, independe de autorização
2 - associações não possuem legitimidade para deduzir interpelação judicial como medida preparatória de ação penal em defesa da honra de seus associados
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A famosa SUBSTITUICAO PROCESSUAL
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RESPOSTA: CERTA
· A atuação das associações na defesa de seus associados em mandado de segurança coletivo independe de autorização.
· ART. 5º, LXX - o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
· RE501953 STF : “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE SEUS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. A associação legalmente constituída, e em funcionamento há pelo menos um ano, pode impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal destes”.
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O artigo 5º, inciso LXX, alínea b, estabelece como legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo a organização sindical, a entidade de classe ou a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: ESTÁ EM NOME PRÓPRIO, DEFENDENDO DIREITO ALHEIO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: ESTÁ EM NOME ALHEIO, DEFENDENDO DIREITO ALHEIO.
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So pra complementaçao Rubens
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: ESTÁ EM NOME PRÓPRIO, DEFENDENDO DIREITO ALHEIO - AUTOIZAÇAO JA É DADA PELA CF
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: ESTÁ EM NOME ALHEIO, DEFENDENDO DIREITO ALHEIO. - AUTORIZAÇAO EXPRESSA PELA ASSEMBLEIA GERAL
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Misturou o art 5º XXI + Súmula 629 (ambas já descritas pelos colegas). Nesse tipo de questão é importante observar o ANO (1 ANO) -> Associações
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QUESTÃO - As associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano poderão impetrar, em nome próprio, mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, independentemente da autorização expressa destes.
Certíssima a questão.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
>> As associações (constituida e em funcionamento há 1 ano pelo menos)
>> As associações fazem isso em nome próprio para defender direitos dos seus associados (substituição processual)
>> Não precisa de autorização dos associados (Súmula 629, STF)
MUITA ATENÇÃO! Existe uma pegadinha comum que o CESPE costuma fazer nesse tipo de questão, são elas:
>>> Trocar o tempo de funcionamento para 6 meses (Ou falar que não há nenhum tempo)
>>> Colocar entidade de classe, falando que essa que deve respeitar o prazo de 1 ano.
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Para substituir, pode ir (Não necessita de autorização)
Para representar, calma lá (Necessita de autorização)
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ENTIDADES de classe também pode.
Observação: pode se chamar de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
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No MS coletivo a associação ou entidade de classe atua como substituto processual, por isso independe de autorização. Também não será impedimento a impetração em favor de apenas parcela dos associados.
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Gabarito: CERTO.
PRECISA de AUTORIZAÇÃO: quando atuarem em REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
NÃO PRECISA de AUTORIZAÇÃO: quando atuarem como SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. A legitimação é sempre extraordinária.
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dica: lembre que as entidades de classe não necessitam cumprir esse requisito de pelo menos um ano.
Muitas questões do cespe tentam confundir associação x entidade de classe.
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MS Coletivo
As associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano poderão impetrar, em nome próprio, mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, independentemente da autorização expressa destes.
CERTO
(Famosa questão aula.) O mandado de segurança coletivo trata de substituição processual, portanto independe de autorização - seja prévia, expressa ou o nome que for utilizado. Já no MS individual trata-se de representação processual, logo precisa de autorização. Para a impetração de MS Coletivo o art 5° tem algumas condições com as associações, sendo a questão do funcionamento há pelo menos um ano e a legalidade condicionais.
Pega a Lógica:
MS Coletivo --> Substituição Proc. (Substitui a galera) --> S --> Sem autorização.
MS Indiv --> Representação Proc. (Representando a pessoa) --> R --> Requer autorização.
Art 5°, LXX, CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade
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MS coletivo é hipótese de substituição processual. Atuando em nome próprio, a associação irá defender interesse alheio. É desnecessária autorização dos associados. (Súmula 629 STF).
Não confundir com a hipótese de representação prevista no art. 5º XXI, que exige a autorização dos representados.
Substituição Processual → Desnecessária autorização
Representação Judicial ou extrajudicial → Necessária autorização
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Correto.
MS coletivo independe de aceitação.
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Representação -> autorização
Substituição -> independe de autorização
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A respeito de princípios fundamentais e de direitos e garantias fundamentais,é correto afirmar que: As associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano poderão impetrar, em nome próprio, mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, independentemente da autorização expressa destes.
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Devemos pensar assim: MS é para direito líquido e certo. Então claro que pode a associação impetrar MS Coletivo sem autorização prévia. Afinal, o direito é LÍQUIDO e CERTO. O que ela não pode é representar sem tal autorização dos filiados.
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Em nome próprio significa que a associação vai substituir então não precisa de autorização dos seus associados.