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Pessoal, não há do que se falar em intervenção federal em município, veja o que diz a CF/88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
A União só intervirá nos municípios localizados em Território:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
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Na verdade a Uniao pode intervir nos municipios localizados em territorios... por isso n considerei essa afirmacao errada.
Sera q daria p recorrer c esse fundamento?
PS: achei o "portugues" da questao bastante truncado ao final.
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CF, art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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a união pode sim intervir em município,desde que estejam em territórios,questão fraca!!
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O erro está em municípios apenas.
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Também errei por conta da possibilidade de intervenção federal em municípios localizados em territórios federais. Já vi em outras questões a nossa querida CESPE, dando como correta questões desse tipo, exatamente por conta desta exceção. Vai entender!
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Caros,
o erro da questão esta em dizer '' de provimento e representação do procurador geral da republica''
dependerá do provimento de representação do procurador-geral da República pelo STF
provimento = STF
representação PGR
so isso.
o restante da questão esta correta.
se tem exceção pode intervir.
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A intervenção federal em Estado ou no DF por inobservância dos princípios constitucionais sensíveis não abrange intervenção em Municípios, segundo reza o Art. 34, VII da CF/88.
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Não vejo erro. Primeiro porque é possível a intervenção federal em municípios dos territórios, segundo porque "provimento de representação do procurador-geral da República pelo STF." está de acordo com o previsto no art. 36 §3º, só que escrito em outra ordem.
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A questão Q381196 da mesmíssima Cespe aduz que cabe intervenção federal em MUNICIPIO (apenas)...
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Galera, nessa questão temos que levar em consideração a letra da constituição:
Art. 34. A União não intervirá nosEstados nem no Distrito Federal, exceto para: (Ficam de fora os MUNICÍPIOS)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais(...)
A questão diz:
A decretação da intervenção federal em estado, no Distrito Federal ou em município, por inobservância dos princípios constitucionais sensíveis, dependerá do provimento de representação do procurador-geral da República pelo STF.
O único erro da questão foi em mencionar os municípios, pois implicitamente se trata de Município Estadual e não Federal. Quando coloco em sequência: Estado, DF e Municípios, estou falando de entes políticos. Logo Município aqui é ESTADUAL. A CF/ não prevê intervenção federal em Município estadual.
O nosso erro (concursando) é querer viajar demais nas interpretações.
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UNIÃO só intervem em estados-membros , DF e municipios de territorio federal
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Há intervenção federal nos municipios! ( localizados nos territorios federais.
Mas não há intervenção federal nos municipios para assegurar a observância de principios constitucionais sensiveia!
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A questão está ERRADA pelo simples fato de que a CF ao mencionar que a União pode intervir nos municípios, ela especifica que tipos de municípios e não generaliza, como podemos ver a seguir:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ...
Dessa forma, quando o enunciado ao falar somente a palavra municípios, significa que esteja generalizando e não especificando. Sendo assim, a afirmativa é falsa.
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Tentando contribuir...
1º - A União pode intervir nos municípios localizados em Território Federal (art. 35 CF/88).
O grande "x" da questão é do provimento de representação do procurador-geral da República pelo STF (art. 36, III, CF), que neste caso só poderá ocorrer "na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal". A questão trata de princípios constitucionais, por isso podemos desconsiderar a parte final do art. 36, III, CF "recusa à execução de lei federal", o que nos interessa saber é que o provimento de representação do procurador-geral da República pelo STF somente ocorrerá na hipótese do art. 36, III, que expressamente remete para art. 34, VII e esse dispositivo não trata dos Municípios localizados nos Territórios.
RESUMINDO
A União pode intervir, mas o Procurador-Geral da República não se manifesta nos casos de Municípios localizados nos territórios.
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Art. 34. A União não intervirános Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dosseguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistemarepresentativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas daadministração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostosestaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção edesenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação daintervenção dependerá:
(...)
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral daRepública, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execuçãode lei federal.
Portanto, o único erro da questão está em incluir a possibilidade de intervenção federal em municípios. Só estaria correto caso a intervenção federal ocorresse em nos municípios localizados em Território Federal e nas hipóteses previstas no art. 35 da Constituição Federal.
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O erro da questão, na verdade, é dizer que caberá intervenção nos municípios se forem violados os princípios sensíveis. Não há essa previsão/possibilidade. Observem o art. 35
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Viram? Não é prevista a hipótese de intervenção por violação aos princípios sensíveis.
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De acordo com o art. 34, da CF/88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
No caso da inobservância dos princípios constitucionais sensíveis, o art. 36, III, da CF/88, estabelece que a decretação de intervenção nos Estados ou Distrito Federal depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
Não existe previsão de intervenção nos Municípios em caso de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis. Portanto, incorreta a afirmativa. O art. 35, da CF/88, prevê as hipóteses em que a o Estado intervirá em seus Municípios e a União em Municípios localizados em Território Federal. São elas: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
RESPOSTA: Errado
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... EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO FEDERAL... ahh Jesus!!! f o r ç a !
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Parei no 'municípios'. Essa foi facil.
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Cuidado, porque a União intervém em Municípios que fazem parte dos Territórios!
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Ano: 2014 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DF / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros / Q381196Com base nos dispositivos constitucionais referentes à estrutura e à competência dos entes federados e à intervenção federal, assinale a opção correta.
d) A CF prevê hipótese de intervenção federal em município. (gabarito da questão: D)
Provas aplicadas no mesmo ano: E AGORA JOSÉ?
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MARCOS CABRAL, você está errado quanto à sua interpretação. O erro NÃO está na afirmação "de provimento de representação do PGR pelo STF" (que pela sua interpretação seria "de provimento do PGR" e de "representação do PGR", inexistindo tal atribuição [provimento] ao PGR e sim ao STF), pois a leitura correta seria "de provimento PELO STF de representação do PGR". Ou seja, o provimento, segundo a afirmativa, é do STF e a representação é do PGR. Não há essa inversão de conceitos.
O erro está na inclusão de intervenção federal nos Municípios pela União, visto que esta somente poderá fazê-lo nas taxativas hipóteses do art. 35, CF, e desde que seja em Município localizado em Território Federal. Não há possibilidade de a União intervir em Município localizado em Território Federal por violação de princípios constitucionais sensíveis.
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ERRADO
Galera, parem de viajar pela via láctea.
Erro: A questão englobou os municípios no que não devia. Não existe previsão de intervenção nos Municípios em caso de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis (comentário da professora)
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A União não intervém nos Municípios. (artigo 34, CF)
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Cuidado! O professor já comentou e o erro é só um: não há previsão de intervenção em município (seja pela União ou por Estado) "por inobservância dos princípios constitucionais sensíveis". Tal previsão só consta no art. 34, que traz os casos de intervenção nos Estados e DF. Ou seja, a União pode intervir em município, mas só nos temos e motivos insculpidos no rol do art. 35 da CRFB.
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1) Decretação de Intervenção Federal em Estado ou DF por Inobservância dos Princ. Const. Sensíveis
----> Dependerá de Provimento de Representação do PGR pelo STF. (Art. 36, III CF)
2) Decretação de Intervenção Federal em Município localizado em Território Federal
-----> Dependerá de provimento de Representação do PGJ pelo TJ. (Art. 35, III)
E zefini
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Na questão Q413466 a banca considerou correta a intervenção estadual no município com base no artigo 34, VII, a, da CF "forma republicana, sistema representativo e regime democrático"
O fundamento da questão foi:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Lógica: como o poder constituído derivado decorrente deve observar os princípios da CF logo os municípios tb devem, implicitamente, respeita-los, autorizando, portanto, a intervenção do estado no município.
PS. A questão que citei como referência pedia o entendimento do stf sobre o tema. Essa questão está errada porque fala em intervençao federal em município.
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Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles presentes no art. 34, VII. Tal artigo trata apenas das hipóteses de intervenção da União em Estados/DF, não havendo que se falar em Municípios, cujas hipóteses de intervenção Estadual ou Federal (quando localizados em territórios) estão elencadas em outro artigo (art. 35).
1 - RESUMO SOBRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Sensíveis: Estão elencados no art. 34, VII, da CF: forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação;
Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.
Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro.
2 - RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO
(1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).
(2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35): quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
GABARITO: ERRADO
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O cara pega o comentário do professor, copia, cola.
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Atenção para a diferença entre o art. 34 e o art. 35 da Constituição Federal.
A previsão dos princípios constitucionais sensíveis consta no art. 34, inciso VII da CF/88 que, interpretado em conjunto com o art. 36, inciso III, CF/88 revela que o procedimento cabível é o do provimento de representação do PGR pelo STF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...]
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
A Constituição realmente prevê a possibilidade de intervenção da União nos Municípios, mas isto quando estiverem estabelecidos em Território Federal - o que confirma as demais questões da CESPE. No entanto, neste caso específico, a própria Constituição equiparou com a intervenção estadual nos Municípios. Ou seja, o regramento é o do art. 35 da CF/88 (e não o do art. 34):
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
[...]
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Realmente, erro por desatenção tivera eu prestado atenção na parte município, acertaria.
sigamos adelante focado!!!!
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Não existe previsão de intervenção nos Municípios em caso de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis. Portanto, incorreta a afirmativa. O art. 35, da CF/88, prevê as hipóteses em que a o Estado intervirá em seus Municípios e a União em Municípios localizados em Território Federal. São elas: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
RESPOSTA: Errado
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Observação Geral - Intervenção Federal
A Intervenção Federal pode ser Espontânea (também chamada de Discricionária) ou Vinculada (às vezes é chamada de “Provocada”).
- Intervenção Federal ESPONTÂNEA – o Presidente da República age de ofício; (Se for Intervenção Estadual - a competência é do governador do Estado).
- Intervenção Federal VINCULADA (ou Provocada) – O art. 36 da Constituição Federal, expressa de quem depende a Intervenção Federal em cada caso:
--> Para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação – depende da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; caso a a coação seja exercida contra o Poder Judiciário, depende de requisição do Supremo Tribunal Federal.
--> no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária – depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
--> no caso de recusa à execução de lei federal ou inobservância dos princípios constitucionais sensíveis (vide observação ao final da explicação) – depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
Obs: o conjunto de princípios constitucionais previsto no artigo 34, inciso VII, da Constituição é chamado de princípios constitucionais sensíveis.
Boa Sorte !
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://sapodavez.blogspot.com.br/2013/07/dica-de-constitucional-intervencao.html
https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/218110107/o-que-sao-principios-sensiveis
Pinho, Rodrigo César Rebello. Da organização do Estado, dos Poderes, e histórico das Constituições– 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 18).
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Não existe previsão de intervenção nos Municípios em caso de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis.
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Meus caros, para a questão ser considerada certa, quando o assunto for União intervindo em Município, deverá estar descrito "Município pertencente ao Território", pelo fato de tal situação mencionada ser a exceção, já que a regra é União não intervir em Município.
Forte abraço, cidadãos de bem!
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A União tem competência para intervir nos estados e no Distrito Federal, mas em NENHUMA hipótese poderá intervir em municípios localizados em estados-membros.
INFORMAÇÕES EXTRAS
SE O TJ LOCAL NÃO ENTENDER QUE É CASO DE INTERVENÇÃO, CABE RE? Não, pois se trata de uma decisão político-administrativa que não tem caráter jurisdicional.
QUEM PROMOVE A INTERVENÇÃO?
UNIÃO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INTERVENÇÃO FEDERAL
ESTADOS - GOVERNADOR - INTERVENÇÃO ESTADUAL
VIA DECRETO DE INTERVENÇÃO
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Suzane Richthofen virou concurseira kkkkkkkkkkkkkk eu me divirto muito aqui além de sofrer.
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Prezados,
acredito que o erro da questão pode consistir em dois pontos:
1) não especificar que os Municípios sujeitos à intervenção federal devem estar localizados em Território federal;
2) cravar de forma peremptória que a representação para intervenção federal sobre Municípios seria apenas do PGR.
Se pelo artigo 33, §3º da CF, os Territórios federais com mais de 100 mil habitantes deverão ter Judiciário de 1º e 2º grau, bem como membros do Ministério Público, não seria absurdo o raciocínio da banca de considerar que a representação interventiva sobre Municípios em Territórios com essa característica possa partir do PGJ do Território.
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Pessoal, fazendo as questões que versam sobre a (im)possiblidade de intervenção da União em Municípios, pude perceber o seguinte:
Se o CESPE não fala nada sobre municípios localizados em territórios, ele está cobrando a regra geral, ou seja, NÃO É POSSÍVEL intervenção da União em Municípios.
Se ele quer cobrar acerca da exceção, ele menciona que os municípios localizam-se em territórios.
Menciono isso porque nós, estudantes, temos o péssimo hábito de "procurar chifre em cabeça de cavalo".
Segue algumas questões do CESPE acerca do tema:
11 - A União tem competência para intervir nos estados e no Distrito Federal, mas em nenhuma hipótese poderá intervir em municípios localizados em estados-membros.
GABARITO: CERTO
12 - A decretação da intervenção federal em estado, no Distrito Federal ou em município, por inobservância dos princípios constitucionais sensíveis, dependerá do provimento de representação do procurador-geral da República pelo STF.
GABARITO: ERRADO
28 - Uma das hipóteses de intervenção da União nos municípios é a de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
GABARITO: ERRADO
30 - Ao dispor a respeito do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a CF afastou o direito de secessão das unidades da Federação, podendo a União, quando demonstrada a intenção de rompimento do pacto federativo, intervir nos municípios para manter a integridade nacional.
GABARITO: ERRADO
34 - A União não pode intervir em municípios, exceto quando a intervenção ocorrer em município localizado em territórios federais
GABARITO: CERTO
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Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-PI Prova: CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto
Segundo a jurisprudência do STF, é possível a intervenção estadual em município para assegurar a
A observância do regime democrático e do sistema representativo.
B prestação de contas da administração pública e afastar a prática de atos de corrupção.
C observância dos direitos da pessoa humana e inibir a prática de atos de improbidade.
D observância da autonomia municipal e afastar a prática de atos de corrupção.
E observância da forma republicana e restabelecer o pagamento de débitos previdenciários. ResponderVocê errou!
Resposta: A
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A União não pode intervir no Município.
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Inobservância de princípios constitucionais sensíveis ---União intervindo nos Estados/DF -----Provimento de representação pelo STF do PGR.
Inobservância de princípios sensíveis da Constituição Estadual ----Estados intervindo em municípios ----Provimento de representação pelo TJ do PGJ.
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Interpretei além da questão, pois levei em conta os casos de intervenção federal em município localizado em território federal. Mas quando se fala somente "município" a questão se refere à regra.
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Esse é o problema do CESPE. O aluno é obrigado a adivinhar o que o examinador quer ouvir. Se temos na letra de lei a possibilidade de haver municípios de territórios federais, não custa nada o examinador explicitar na questão EXATAMENTE como quer que o aluno a interprete, e não que o mesmo tente adivinhar o que o examinador quer.
É isso o que aprendemos quando estudamos a Didática do Ensino Superior. Para colaborar para o aprendizado do aluno e não para confundí-lo ou deixá-lo inseguro. Um bom professor costuma não gostar desse estilo 'Certo e Errado' do Cespe. Acho esse tipo de conduta uma falta de respeito com o concurseiro/aluno que se prepara com afinco para fazer uma prova indigna de sua dedicação.
Pronto, falei!
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De fato, poderá haver intervenção da União em municípios localizados em territórios federais. Ocorre que a inobservância de princípios constitucionais sensíveis (aqueles do art. 34, VII, CF) é hipótese de intervenção federal em ESTADOS E DF. Os fundamentos para a intervenção federal em município são os mesmos que os fundamentos para a intervenção estadual em seus municípios (art. 35, CF).
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Não existe previsão de intervenção nos Municípios em caso de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis.
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O examinador não disse que era Município de um Território. Então, logicamente, vamos para a regra: não haverá intervenção federal em Municípios.
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não haverá intervenção federal em Municípios.
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ESSA BANCA GOSTA DE TIRAR ONDA COM A NOSSA CARA!
quando a questão está incompleta eles colocam o resultado que acharem melhor.
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Não existe intervenção federal em municípios localizados dentro dos estados-membros.
Existe apenas intervenção estadual.
Intervenção federal nos municípios só acontece se o município estiver localizado dentro de um território federal.
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errado
Regra : união não intervém em municípios
Exceção: quando os Territórios tiverem municípios, a União poderá intervir .
Bons estudos
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A decretação da intervenção federal em estado, no Distrito Federal ou em município, por inobservância dos princípios constitucionais sensíveis, dependerá do provimento de representação do procurador-geral da República pelo STF.|(errado)
outra questao que vai te ajudar
A União tem competência para intervir nos estados e no Distrito Federal, mas em nenhuma hipótese poderá intervir em municípios localizados em estados-membros.
(certo)
obs: A União só intervém em municípios localizados em território federal.
outra questão que vai te ajudar
Cabe ao estado intervir em seus municípios, assim como à União nos municípios localizados em território federal, caso não tenha sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
(certo)
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estados ou municípios em territórios federais
princípios sensíveis --> PGR -- STF --> PRESIDENTE
municípios
princípios sensíveis em constituição estadual
PGJ --> TJ --> GOV
ambas hipóteses de intervenção provocado por representação, vincula o PRESIDENTE e o GOVERNADOR
decisão do STF e TJ irrecorrível
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A decretação da intervenção federal em estado, no Distrito Federal ou em município, por inobservância dos princípios constitucionais sensíveis, dependerá do provimento de representação do procurador-geral da República pelo STF.
ERRADO. Não pode intervenção federal em município.
# a União pode intervir em município localizado em Território, mas obviamente não era o caso. Não problematize.