-
Guerreiros, questão Certa.
segundo a CF, em seu Art. 22 (que traz as competências legislativas privativas da União).
Parágrafo único. ''Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.''
Lembrando que tal autorização pode ser dada apenas aos ESTADOS, e não aos Municípios, como já cobrado em prova:
Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Repartição de Competências Constitucionais;
No âmbito da competência privativa da União, lei complementar poderá autorizar os estados e os municípios a legislarem sobre questões específicas de comércio exterior (ERRADA)
Bons estudos!
-
Caio é o artigo 22, parágrafo único da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Foco, força e Fé :-)
-
Como assim edição de lei pelo Congresso ?? rsrs eu errei por causa disso. entendi não. =/
-
Ana Carolina,
Quando se fala em Lei Federal Complementar ou ordinária, ela poderá se de iniciativa do senado ou pela câmara e deverá ser aprovada nas duas casas, ou seja, no Congresso Nacional. O restante está bem detalhada nos comentários dos colegas.
-
é q eu não sabia q era o congresso q fazia, sei lá, me confundiu. rs
-
Não fere o pacto federativo a edição de lei complementar, pelo Congresso Nacional, que autorize os estados a legislar sobre questões específicas abrangidas em matéria de competência legislativa privativa da União.
o pacto federativo não!
-
Não quero ser repetitivo, mas essa questão não basta a teoria, tem que mostrá-la e depois levá-la para o campo prático.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
... (aí aqui tem um monte) - Com exceção das de direitos sociais (saúde...educação), as de 3ª geração (Meio ambiente... Defesa do consumidor); As da pólicia Civil e da organização da estrutura da justiça (defensoria...etc.); e mais alguns como orçamento.. previdenciario, urbanisttico... FUTPE.
Enfim: tem direito penal, processo, contratos de licitação, trabalho, eleitoral, espacial....
Aí chega no parágrafo único e fala:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados
a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
O que ele quer dizer com isso? É simples:
Imagine que é criada uma lei que fale de 4 assuntos.
Assunto 1; Assunto 2; Assunto 3; Assunto 4
Aí, imagine que no assunto 4, os deputados e senadores do Congresso Nacional não entram em consenso, mas não querem atrasar mais o lançamento da lei. O que eles fazem?
Colocam o assunto 4 de uma maneira bem branda, genérica, e criam uma LC (Lei complementar) que autorize os estados a legislar sobre essa questão específica.
Entenderam? Acabei praticamente reproduzindo a questão.
Gabarito: Certo.
-
Certo
Da leitura do parágrafo único do artigo 22 da
Constituição Federal há uma permissão legal para que a União através de
Lei Complementar aprovada pelo Congresso Nacional autorize os Estados a
legislarem sobre questões específicas das matérias tratadas no corpo do
artigo.
No inciso I do artigo 22 da Carta Magna há a matéria
Direito penal, no entanto, para que se admita a criação de lei, o
parágrafo único estabelece que deve ser sobre um ponto específico. Antes
de se perquirir qual a questão específica, é importante lembrar que,
para se admitir o ato de criação da lei deve ser respeitar o princípio
que estabeleceu a própria repartição das competências, que é o da
preponderância dos interesses, assim como se optou por determinar os
poderes de competência da União, ficando os Estados com as competências
remanescentes.
Sob o parâmetro fornecido pelo princípio da
preponderância dos interesses, cabe a União legislar sobre relevante
interesse nacional. O crime bárbaro cometido contra a criança João
Hélio, assim como inúmeros outros, não só no Estado do Rio de Janeiro,
mas em todo território nacional atormentando a sociedade brasileira, em
virtude da deficiência Estatal em garantir a Segurança Pública, são
questões relevantes e urgentes do interesse nacional.
Dessa forma, não poderão os Estados legislarem sobre
questões de interesse nacional, como a criminalidade, tampouco, ser
considerada ponto específico, pois lhe falta competência constitucional.
As questões regionais e específicas poderão ser autorizadas pela União,
mas não questões como a redução de maioridade penal para
responsabilização criminal de menores infratores, por mais grave que
sejam os crimes cometidos pelos mesmos, pois ultrapassa a competência
constitucionalmente conferida aos Estados.
-
CORRETA!!!
(CESPE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO TRF 1 2009) Lei complementar federal poderá autorizar os estados-membros a legislarem sobre pontos específicos das matérias inseridas no âmbito da competência legislativa privativa da União, sem prejuízo da retomada pela União, a qualquer tempo, da sua competência para legislar sobre o assunto objeto da delegação. C
-
É justamente isso, os Estados e DF só podem legislar sobre matérias de competência privativa da União quando autorizados por Lei Complementar.
Questão : CORRETA.
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
-
CERTÍSSIMA.rumo ao sucesso.
-
Boa tarde,
Nao fere, uma vez que as competências legislativas privativas da União podem ser delegadas através de LC;
Bons estudos
-
o congresso pode autorizar um estado legislar sobre competências privativas da União.
-
Caio é o artigo 22, parágrafo único da CF:
Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
É o que estabelece o Federalismo Cooperativo.
-
Competência privativa poderá ser delegada
-
Privativa pode.
Exclusiva não.
-
Item certo, lembrem que a União tem competência para legislar sob norma geral, enquanto os Estados têm competência para legislar sob assuntos específicos.
-
Com referência à organização do Estado e dos poderes, é correto afirmar que: Não fere o pacto federativo a edição de lei complementar, pelo Congresso Nacional, que autorize os estados a legislar sobre questões específicas abrangidas em matéria de competência legislativa privativa da União.
-
CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
-
Congresso nacional chegou a dar frio na coluna kkk
-
Atenção para o último inciso acrescentado em 2021 (estado de calamidade pública de âmbito nacional):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (no próximo comentário...)
-
(estado de calamidade pública de âmbito nacional - continuação):
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G.
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.
Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
P único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195.
Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 .
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B:
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
II - o superávit financeiro apurado em 31/12 do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional...