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correta D
só frisando que não cabe HC diante de punição disciplinar.
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Gabarito: D.
Mas acredito que a questão também deveria ter tido outra afirmativa errada: "A".
O habeas corpus (HC) obedece, sim, uma formalidade processual: identificação do impetrante. Aliás, formalidade importantíssima! A CF/88 (art. 5, IV) expressamente proíbe o anonimato, logo, o HC exige a identificação da pessoa que impetra.
Inclusive isso já foi cobrado em concurso público:
TJ-DFT - 2008 - Juiz:
"Neste tipo de writ, é dispensada a presença do advogado, admitindo-se sua impetração até mesmo via fax. Mas, um mínimo de formalidade é indispensável a qualquer instrumento processual e, sendo assim, um dos requisitos de observância obrigatória, mesmo que em sede de habeas corpus, refere-se à identificação do impetrante, na petição inicial. A impetração sem qualquer identificação é tida por anônima e, portanto, inadmissível." Acesse: Q84352
Já a letra "D" está errada, pois o CPP expressamente assim dispõe:
"Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
Mas lembre-se: caberá HC em caso de punição disciplinar militar no caso de o Judiciário apenas analisar os pressupostos de legalidade do ato administrativo que impõe a punição disciplinar. Ou seja, sem analisar o mérito. Exemplo de ilegalidade cabível de apreciação por HC: o militar sofreu a punição por sujeito hierarquicamente inferior.
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Questão passível de anulação. Algumas formalidades são necessárias, como identificação do paciente e indicação da autoridade coatora, identificação do impetrante, narrativa do fato de estar o paciente sofrendo violência em sua liberdade de locomoção... daí afirmar que "não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual " está incorreto.
Cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares se foram emanadas de autoridade incompetente.
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Cabe HC em punições militares sim. Não para "anular" a prisão, mas sim para verificar os procedimentos legais. Na minha opinião, passível de anulação.
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O art. 142, § 2.º, estabelece não caber habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Trata -seda impossibilidade de se analisar o mérito dereferidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade(hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicadadisciplinarmente — HC 70.648, Moreira Alves, e, ainda, RE 338.840 -RS, Rel. Min.Ellen Gracie, 19.08.2003).
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Apesar de claramente ser possível habeas corpus para punições disciplinares militares, no caso de controle de legalidade, excluindo-se o mérito, as outras assertivas não comportam exceções, fica fácil aferir qual delas tem a maior carga de ser a errada.
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Ao meu ver, questão passível de anulação, pois não deixa claro se o HC irá anular a punição (como proíbe o art. 102, 2º). Já que, admite-se HC para discutir a existência do ato ou a competência da autoridade que determinou a punição.
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Em regra, o texto constitucional (art. 142, §2º) veda a impetração de Habeas corpus em face de punições militares, em razão do meio militar seguir regras próprias, embasadas na hierarquia e disciplina. Contudo, a jurisprudência do STF interpretou de maneira mais branda o mencionado dispositivo constitucional, admitindo que o Poder Judiciário examine os pressuposto de legalidade da medida adotada pela autoridade militar. Ou seja, a regra é a inadmissão do Habeas corpus no que tange ao mérito das punições militares, sendo tão somente admitido, segundo entendimento jurisprudencial, para verificar a legalidade do ato da autoridade coatora.
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oxe na lera a
a) O habeas corpus pode ser formulado sem
advogado, não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual,
e o próprio cidadão prejudicado pode ser o autor.
o proprio cara pode impetrar habeas corpus?
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"O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória."
TOURINHO Filho, Fernando da Costa Prática de Processo Penal Editora Jalovi - 1986 - Págs. 393/4
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Caro Alex Valverde,
O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Inclusive estrangeiro, menor, pessoas com deficiencias mentais, etc...
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Em minha opinião esta questão deveria ter sido anulada,pois existem duas alternativas corretas as letras A e D.
Letra A no trecho " não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual " claro que tem de obedecer a formalidades, e são duas,o HC não pode ser Apócrifo(sem autoria) e tem que ser redigido em língua portuguesa.Letra D não caberá HC a punições disciplinares militares,salvo quanto a legalidade do ato.
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A principio a letra A e D estariam corretas. Acredito que as Girias dos professores de cursinho veio refletir diretamente na letra A, por exemplo, quando os professores falam que o HC pode ser feito até no papel higiênico. Contudo, apesar de todos os vértices liberatórios do HC há sim um formalidade ao impetrar o mandato, embora não seja solene. Portanto resta-nos Somente a Letra D.
Atenção aos professores de cursinho e às bancas não utilizar não utilizar critério subjetivo na formulação da questão - a formalidade processual é relativa; entretanto pode entender a partir do critério subjetivo do formulador da questão, o sentido rotineiro.
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Marquei com o pé atrás. Se for prisão ilegal e em razão da inafastabilidade de jurisdição, cabe sim HC
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Cabe HC em punições militares sim. Não para "anular" a prisão, mas sim para verificar os procedimentos legais. Na minha opinião. Questão deveria ser anulada.
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BOA NOITE PESSOAL, COMO FAÇO PARA LIMPAR AS QUESTAO RESPONDIDAS ( ERRADA) (CERTAS) obrigado
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A letra "A" também está incorreta, pois apesar de HC não exigir formalidades, são inadimissível os HC apócrifos, ou seja, é necessário assinar o HC e essa assinatura não deixa de ser uma formalidade
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Acrescentando ao comentário do Pedro Silva, além de o HC exigir que este não seja apócrifo (anônimo), é necessário que também esteja em língua portuguesa, logo há sim formalidades.
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A
questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial
o do habeas corpus. Analisemos as
alternativas:
Alternativa
“a": está correta. O Habeas Corpus é
um direito/remédio constitucional. A ação mandamental – aquela que, segundo
Pontes de Miranda, “tem por fito preponderante que alguma pessoa atenda,
imediatamente, ao que o juízo manda", está previsto no artigo 5º, LXVIII da
Carta Política brasileira. “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", diz o texto. Por garantir um
direito fundamental de primeira grandeza – a liberdade de locomoção - o HC tem
algumas peculiaridades em relação a outras classes processuais: além de ser
processo gratuito na Justiça – não são cobradas custas judiciais – o habeas
corpus não precisa ser redigido e ajuizado por advogados, não guardando,
portanto, formalidades legais. Qualquer pessoa que se sentir em risco de
perder a liberdade ilegalmente pode recorrer ao Judiciário, em nome próprio ou
em favor de terceiros.
Alternativa
“b": está correta. Sim, conforme 5º, LXVIII, CF/88- “Conceder-se-á
habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Alternativa
“c": está correta. Chama-se paciente a pessoa que está sofrendo a coação
ilegal, ou está iminência de sofrê-la. Pode ela mesma impetrar a ordem, ou pode
outra pessoa impetrá-la em seu favor. No primeiro caso o paciente e o
impetrante se confundem na mesma pessoa.
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 142, § 2º, CF/88 – “Não caberá habeas
corpus em relação a punições disciplinares militares".
Alternativa
“e": está correta. Nesse sentido, segundo o STF “Ementa: HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. Em regra, o habeas corpus preventivo,
pode transformar-se em repressivo, quando executado o ato supostamente
constrangedor. Na hipótese, porém, em que se pretende a não realização de um
julgamento, por suposto vício procedimental, se ocorre o julgamento, impõe-se
seja o habeas corpus julgado prejudicado, principalmente porque o despacho que
julgou prejudicado o habeas corpus, adiantou fundamentos no sentido da
inviabilidade da impetração. AGRHC improvido - STF - AG.REG.NO HABEAS CORPUS HC-AgR
82912 PE (STF).
Gabarito do professor:
letra d.
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EXCETO: :(
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O habeas corpus pode ser formulado sem advogado, não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual, e o próprio cidadão prejudicado pode ser o autor.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1 A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
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Ao meu ver é querer forçar demais. Existem, sim, formalidades mínimas para a impetração de HC.
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Em regra não caberá, salvo para discutir a legalidade da prisão. Cuidado, pois se a questão vir dizendo NUNCA CABERÁ HC PARA PUNIÇÕES MILITARES. ESTÁ ERRADÍSSIMO!
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GABARITO: D
Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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O STF já se pronunciou sobre a possibilidade de Habeas Corpus em esfera militar.
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Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares