SóProvas


ID
1261792
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda em relação aos outros remédios constitucionais analise as questões a seguir e assinale a alternativa correta.

I - O habeas data assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
II - Será concedido habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
III - Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo na ação de habeas data será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado.
IV - O mandado de injunção serve para requerer à autoridade competente que faça uma lei para tornar viável o exercício dos direitos e liberda­des constitucionais.
V - O pressuposto lógico do mandado de injunção é a demora legislativa que impede um direito de ser efetivado pela falta de complementação de uma lei.

Alternativas
Comentários
  • Como todas estão corretas acrescentarei algumas distinções importantes:

    Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data.

    Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data.


    “O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5.º, XXXIV, ‘b’). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos”.

    Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito. O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do banco de dados. Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado


  • Apesar de ser letra de lei, fiquei um pouco confuso pelo termo "administrativo" na assertiva II. Pois para a lei, só admite-se habeas data após recusa da autoridade administrativa, não sendo questão de preferir fazer de uma forma ou outra.

    É "necessária recusa de informações pela autoridade, sob pena de, inexistindo pretensão resistida, a parte ser julgada carecedora da ação, por falta de interesse processual".

  • Oportuno anotar que as ações de habeas-data são gratuitas (art. 5°, LXXVII) e que o habeas-data tem natureza jurídica civil. Por fim, relembro que o ingresso da ação de habeas-datas-data deve ocorrer apenas quando houver recusa do fornecimento da informação pela via administrativa. Nesse sentido, súmula do STJ:

    STJ Súmula nº 2 - 08/05/1990 - DJ 18.05.1990 Cabimento - Habeas-dataNão cabe o habeas-data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

    À derradeira, o rito processual do habeas-data está disciplinado na Lei 9.507/97.


  • No meu entendimento, a alternativa correta seria a letra "b", "Apenas I, II e III estão corretas". Afirmações IV e V estão incorretas pelos motivos abaixo:

    "IV - O mandado de injunção serve para requerer à autoridade competente que faça uma lei para tornar viável o exercício dos direitos e liberda­des constitucionais." ERRADA, pois no mandado de injunção não se faz qualquer requerimento à autoridade competente para a edição do ato normativo, mas sim um requerimento ao poder judiciário para que determine que a autoridade competente elabore a norma (ou até para que o próprio judiciário elabore a norma aplicável ao caso concreto, em caso de nova demora, segundo entendimento existente na doutrina e jurisprudência). Não acredito que considerar a afirmação IV errada seja excesso de rigor, porque a distribuição da ação à autoridade competente para a elaboração da norma seria erro grosseiro. Em suma, não há nenhum requerimento formulado à autoridade competente no mandado de injunção.

    "V - O pressuposto lógico do mandado de injunção é a demora legislativa que impede um direito de ser efetivado pela falta de complementação de uma lei."  ERRADA, pois, conforme literalidade do art. 5º da Constituição, "LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;" Portanto, não é possível o mandado de injunção para suprir a ausência de norma reguladora de direito por "falta de complementação de uma lei", mas somente por falta de complementação da Constituição (prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania também são matérias constitucionais, dependentes de complementação legislativa infraconstitucional). Mais uma vez, não acredito que seja excesso de rigor diferenciar "uma lei" de "Constituição". Falta de complementação de matéria prevista em qualquer outra lei, em sentido amplo, que não a Constituição, não ensejaria mandado de injunção.

  • O Edital para esse concurso especificava a cobrança apenas dos remédios do Habes Corpus; Habeas Data e Mandado de Segurança. Entretanto, na prova foi cobrado o mandado de injunção e de forma nada superficial...

    ACAFE...

  • Gabarito dado pela banca: Letra A ( Todas as afirmações estão corretas.)

  • Comungo no mesmo entendimento do amigo GODIN, não vejo como o último enunciado está correto. Complementação de uma lei? Quer dizer que a lei já existe e deve ser complementada. Não entendo dessa forma, o que existe é a norma constitucional de eficácia limitada, devendo o legislativo editar a respectiva lei, e não, complementar, já que nem existe ainda. 

  • Discordo do gabarito.

     O mandado de injunção serve para que a omissão do Estado possa ser suprida através de pronunciamento judicial e não para requerer que se faça uma lei, até porque o MI não vai para o poder legislativo em forma de projeto de lei para que este passe por todo o processo legislativo. 

    Entendo que o o pressuposto para MI seja a FALTA de norma regulamentadora e não a demora em sua produção.

  • Concordo com os amigos Tiago Andrade e Marcos. Não é possível a as alternativas IV e V estarem corretas. Passível de anulação ao meu ver. 

  • Amigos

    Essa é a principal prova que essa banca busca só a redução de custos, ou seja, as pessoas que fazem as questões de Direito, não são do Direito, ou seja, tal pessoa leu o Art. 5, LXXI e inventou esse monte de besteiras sobre Mandado de Injunção, demora legislativa que impede um direito "DIREITO CONSTITUCIONAL" e complemento de lei.

    A alternativa fala em falta de complementação de uma lei, então já existe uma lei.

    1) Segundo a jurisprudência do STF, não caberá mandado de injunção:

    a) se já existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa (mandado de injunção é remédio para reparar a falta de norma regulamentadora de direito previsto na Constituição; se já existe a norma regulamentadora, ainda que flagrantemente inconstitucional, não será mais cabível mandado de injunção; nesse caso, a validade da norma poderá ser discutida em outras ações, mas não na via do mandado de injunção);

    Haja paciência com a má vontade e incompetência das bancas.


    Força e fé.

  • Inaceitável o gabarito ofertada pela então chamada banca (que de banca não tem nada, qualquer estagiário de universidade de fundo de quintal faria uma prova melhor)

  • Sinceramente, essa banca da Acafe, deveria ser expulsa dos concursos Públicos...que é isso?

  •  Poxa, estudei pra caramba os remédios porém fiquei burro com essa questão.

     

     O objetivo do MI é suprir a omissão legislativa que IMPEDE O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Visa corrigir a ineficácia de normas com eficácia limitada.

  • I - LXXII – conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

    II - b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

    III -  Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16 ed)

    IV e V - LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, em especial no que diz respeito aos remédios constitucionais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “I': está correta. Conforme art. 5º, LXXII – “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".

    Alternativa “II': está correta. Conforme art. 5º, LXXII – “conceder-se-á habeas data: [...] b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".

    Alternativa “III": está correta. Nesse sentido, “O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do bando de dados. Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado" (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16 ed rev, atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012).

    Alternativa “IV": está correta. Conforme art. 5º, LXXI – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania“.

    Alternativa “V": está correta. Conforme art. 5º, LXXI – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania“.

    Gabarito do professor: letra a.
  • Cara mandado de injunção pra demora legislativa?

    meu deus.

    MI: Conceitua-se por ser um  à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma .

    SUPRIR A FALTA FALTA FALTA FALTA FALTA!

    Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por  ainda não aprovado pelo ; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último item).

    SE TEM DEMORA TEM A LEI PORR@, ENTÃO NÃO CABE MI...

    TMNC.

  • Mandado de injunção para demora legislativa? Para fazer um lei? Que loucura essa questão kkkkkkkkkkkk não é possível que essa questão não caiu! Desolado! Kkkkk
  • GABARITO: A

    LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Resposta do prof. do QC

    A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, em especial no que diz respeito aos remédios constitucionais. Analisemos as assertivas:

    I - O habeas data assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    Alternativa “I': está correta. Conforme art. 5º, LXXII – “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".

    II - Será concedido habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Alternativa “II': está correta. Conforme art. 5º, LXXII – “conceder-se-á habeas data: [...] b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".

    III - Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo na ação de habeas data será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado.

    Alternativa “III": está correta. Nesse sentido, “O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do bando de dados. Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado" (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16 ed rev, atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012).

    IV - O mandado de injunção serve para requerer à autoridade competente que faça uma lei para tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Alternativa “IV": está correta. Conforme art. 5º, LXXI – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania“.

    Minha consideração neste ponto: O mandado de injunção serve para requerer à autoridade competente que faça uma lei...???? Não achei o fundamento desse item .

    " cabe mandado de injunção diante da omissão legislativa, da não elaboração do ato legislativo ou administrativo que permita ao cidadão o exercício do direito que lhe é reconhecido pela ordem constitucional." ed. verbo jurídico 4ª edição

    V - O pressuposto lógico do mandado de injunção é a demora legislativa que impede um direito de ser efetivado pela falta de complementação de uma lei.

    Alternativa “V": está correta. Conforme art. 5º, LXXI – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania“.

    Gabarito do professor: letra a.

  • Considerar a IV como correta, ao meu ver, é considerar que o Mandado de Injunção (uma das duas hipóteses):

    a) deve ser endereçado à autoridade competente para a elaboração da lei (legislativo) - nesse sentido estaria errada pois não compete ao legislativo decidir sobre o remédio.

    b) deve ser endereçado à autoridade competente para julgamento do Mandado de Injunção, judiciário, para que o próprio judiciário elabore a lei. Todavia, o judiciário não faz lei, ele atribui efeitos concretos à decisão.

    Nas duas hipóteses verifico erro. O que acham?

  • Achei errada por não ter conhecimento que o M.I serve pra exigir que se faça uma lei... Achei que fosse usado apenas como sentido regulamentar ! Ai acabei marcando D

  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    IV - O mandado de injunção serve para requerer à autoridade competente que faça uma lei para tornar viável o exercício dos direitos e liberda­des constitucionais.

    Algumas normas constitucionais, para que produzam efeitos, dependem da edição de outras normas infraconstitucionais, estas normas são conhecidas por sua eficácia como normas de eficácia limitada, caso essas normas regulamentadoras não sejam criadas e por conta disso se esteja tornando inviável o exercício de direitos fundamentais, será cabível a impetração de Mandado de Injunção. Dessarte, o objetivo do MI é suprir a omissão legislativa que impede o exercício de direitos fundamentais.

    Quando o legislador não regulamenta uma norma constitucional de eficácia limitada, impedindo o exercício de direitos fundamentais, fica caracterizada a violação da CF, pela omissão legislativa, pela inércia, essa é a chamada violação negativa do texto constitucional.

    L 13300. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

  • Assertiva V:

    "pela falta de complementação de uma lei"

    A não ser que "de uma lei" signifique POR uma lei, tá errado, certo?

  • Não sei o que é pior nessa questão: a redação dos itens IV e V ou o professor que ainda se prestou a colar os trechos da CF/88 pra tentar defender um gabarito absurdo.

  • No início, pareceu estranho, mas no final pareceu que era o início.

  • GAB A

    Remédios Constitucionais

    - Habeas Corpus: direito de locomoção. ( GRATUITO E NÃO PRECISA DE ADVOGADO)

    - Habeas Data: direito de informação pessoal. ( GRATUITO E PRECISA DE ADVOGADO)

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88.

    - Ação Popular: ato lesivo. ( gratuito, salvo má-fé.)