-
Art. 5º CF:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
GABARITO "E".
Princípio da personalidade ou da intranscendência ou da pessoalidade
Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV).
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido" .
Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”.
Trata-se de desdobramento lógico dos princípios da responsabilidade penal individual, da responsabilidade subjetiva e da culpabilidade.
-
Pessoal, a presente questão encontra-se com duas respostas erradas, quais sejam, a letra "E"(como os colegas, corretamente, já discorreram) e a letra "C", senão vejamos:
"O princípio da lesividade proíbe a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor ( a assertiva foi considerada correta pelo examinador)". O Princípio que se ajusta ao item "C", é denominado de ALTERIDADE. Ora, Claus Roxin foi o desenvolvedor do Princípio da Alteridade ou
Transcendentalidade no Direito Penal. Segundo tal princípio, se proíbe a
incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, e que,
por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. Ninguém
pode ser punido por ter feito mal a si mesmo. Noutro prisma, o Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, apesar de a conduta não exceder o âmbito do próprio autor(como defende a questão), ainda assim, aí está outro erro da questão, PODE resultar lesão ao bem jurídico de terceiro( Ex.: O segurado que mediante fraude lesiona, intencionalmente, parte do próprio corpo com a finalidade de buscar indenização da Seguradora). É isso.
-
alternativa E (errada) gabarito da questao!
obs:
* alternativa C - (correta)
O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.
-
Mas nesse caso "cresoresende", o bem jurídico de terceiro está sendo lesionado, pois a seguradora vai arcar com a indenização do segurado que se lesionou.
-
"O segurado que mediante fraude lesiona, intencionalmente, parte do próprio corpo com a finalidade de buscar indenização da Seguradora", nesse caso ele estaria excedendo o âmbito do próprio autor e os efeitos ultrapassam a esfera de interesses da própria pessoa.
letra C correta
-
A letra C não estaria implicando apenas no Direito Civil? Me ajudem.
-
Princípio da personalidade da pena (CF, art. 5º, XLV): A CF, em seu art. 5º, XLV,
determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo, porém, a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens ser estendidas
aos sucessores. Entendemos que: (a) a pena tem caráter personalíssimo, não podendo
comunicar-se a terceiros, sendo repudiada a responsabilidade penal objetiva; (b)
quando a Constituição fala, no mesmo art. 5º, XLV, na possibilidade de a reparação do
dano e o perdimento dos bens serem estendidos aos sucessores, está se referindo aos
efeitos secundários da condenação de que trata o art. 91, I e II, do CP
-
A meu ver a letra "D" também seria passível de compreensão errada, pois o Princípio da Adequação Social deve ser de observância pelo Legislador quando da edição de tipos penais, e não quando da interpretação do tipo já criado!!! Basta observar o que os Tribunais e o STJ entendem acerca do delito de expor à venda CD's e DVD's piratas!!!
-
Giovani Altef acredito que você está confundindo os princípios, o princípio da adequação social diz, em outras palavras, que quando a sociedade assume o risco de alguma atividade, como por exemplo, luta de boxe ou dessa selvageria, mais recente, MMA, em que quase sempre sai um mutilado, sem um olho, perna quebrada e etc. não há que se punir porque é tratado como "esporte" e assim é visto por todos, que por tanto não é visto como infração penal.
Força nos estudos e que venha o CESPE!
-
Com relação ao comentário do colega cresoresende,temos que observar que o princípio da lesividade exige não apenasque o fato praticado cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídicotutelado, mas ao bem jurídico tutelado alheio.Assim sendo, contráriosensu, é correto afirmar que o princípio proíbe a incriminaçãode uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, ou sejaseu próprio bem jurídico.
Por isso o exemplo da autolesão para frande em seguradora não seencaixa.
A conduta do agente de lesão ao próprio corpo não é crime. Ocrime esta unicamente na fraude contra a seguradora.
Se a conduta não excede o âmbito do proprio autor, ela nãocausa e nem é potencial a causar lesão à terceiro. O meio usadapara a frande pouco importa (a menos, obviamente que o meio tambémseja crime )
Diferente de outro criminoso que falsificasse documento com omesmo objetivo. Esse sim cometeria dois crimes (p/ ex. falsificaçãode documentos art. 297 ou 298 CP e frande em seguradora171 $2 CP)
-
Marquei a letra d) justamente pelos argumentos esposados pelo Giovani
-
Quando fui responder não li todas as respostas e marquei a letra C , pois o princípio dalesividade conforme explicitado por nosso colega exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado,no entanto, podemos afirmar que deste princípio decorre o princípio da alteridade que diz que o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo. Complementando o raciocínio, também deriva do pcp da lesividade o pcp da insignificância que exclui / afasta a própria tipicidade penal da conduta praticada em virtude da mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Desta forma concordo com o gabarito da banca por entender que esses dois princípios são ramificações do pcp da lesividade, a banca pode inclusive em outro momento usar o pcp da lesividade como genérico do pcp da insignificância, digo isso observado o contexto da questão como um todo haja vista que a letra E não dá nenhuma margem para dúvida.
-
Pelo professor Andre Estefam do Damasio, os princípios da alteridade (conceito da letra C) e da lesividade são distintos. Em sua aula não os coloca como um desdobramento do outro. Justificar a resposta da banca é defender um chute "bem" dado na resposta.
-
Gabarito correto: LETRA "E"
Entendam que a resposta não esta completa, na alternativa E fala que a pena é da pessoa que cometeu o crime e que não se estende a seus sucessores... E o que falta? Falta o SALVO, pois a pena em caso de bens irá se estender ate o patrimônio que o outro deixou.
Concurso é isso, não mede conhecimento e só serve para eliminar candidatos.
-
Questão mal feita. O Princípio da Lesividade é sinônimo de Ofensividade, e defende a criminalização deve ter o interesse legítimo de evitar lesão ou ameaça de lesão a bens jurídicos determináveis. O Princípio da Alteridade é que proíbe a incriminação de conduta que não passe da pessoa do Autor. Assim, a autolesão não responsabiliza o autor em decorrência do princípio da alteridade. Inclusive isso já foi questão de prova oral de concurso público.
-
atigo 5 CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
Quanto à Letra E)
Previsto no artigo 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal, o princípio da pessoalidade impede que os efeitos da sentença penal condenatória
sejam transmitidos à outra pessoa que não a do condenado.
“4.
Corolário do princípio da culpabilidade, o princípio da personalidade, de matiz
constitucional (art. 5º, XLV, da CF) e que também é conhecido, entre outros
nomes, como princípio da intranscendência penal, assume relevo tanto para o
processo de conhecimento, quanto para o processo de execução penal. 5. Por esse
princípio, fruto de conquista histórica que remonta ao iluminismo,
compreende-se que a pena não pode passar da pessoa do autor ou partícipe do
crime.” (HC 291.774/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/06/2014, DJe 18/11/2014)
Contudo, os efeitos civis de reparação
do dano atingiram, necessariamente, os herdeiros do condenado até o limite da
herança transmitida. Neste ponto, há divergência na doutrina quanto à extensão
dos efeitos da pena restritiva de direito de perdimento de bens, nos termos do
artigo 45, §3º, do Código Penal. Uma primeira corrente sustenta que essa pena não é excepcionada, pois tem
natureza de confisco. Outra, capitaneada por Luis Flávio Gomes, a pena de
perdimento de bens está excepcionada pelo Principio da Intranscendência, pois aquela
é substitutiva da sanção principal privativa de liberdade, exclusiva ao
condenado.
O Princípio Constitucional da
intranscendência da pena não é capaz de impedir a estigmatização e as práticas
violadoras de direitos humanos de familiares de pessoas presas.
[1]
§ 3oA
perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá
como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
-
Esse tipo de questão não vale nem a pena comentar. Erro crasso da banca ao dar o conceito do princípio da alteridade como sendo o da lesividade.
Paciência.
Bons estudos!
-
Conforme o art. 5ºartigo 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens PODE SER ESTENDIDAS AOS SUCESSORES ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO.
-
Alternativa "C" está correta:
Segundo Rogério Sanches: o Princípio da alteridade decorre do princípio da ofensividade, assim, é uma de suas funções, vejamos:
Princípio da ofensividade (lesividade): só há crime quando a conduta lesa ou no mínimo oferece perigo de lesão o bem jurídico; funções: ·
Proíbe a
incriminação de atitudes internas, proíbe a incriminação de simples estados, condições existenciais
ou ideologias. A conduta para ser tutelada pelo direito penal precisa
lesionar um bem jurídico, precisar se concretizar materializar (Ex. ninguém
pode ser punido pelo que pensa, pela opinião, os atos de cogitação são
impuníveis);
·
Proibi a
incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor.
Exemplo: não se pune a autolesão corporal e a tentativa de suicídio, bem como
não se deveria punir o uso de drogas. Nesse enfoque, trata-se do chamado princípio
da alteridade (Transcendentalidade no Direito Penal).
·
Proibi a
incriminação de simples estados ou condições existenciais. A pessoa deve
ser punida pela prática de uma conduta ofensiva a bem jurídico de terceiro e
não pelo que ela é (direito penal do autor);
· Proibi
a incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a
qualquer bem jurídico. O
Direito Penal não deve tutelar a moral, mas sim os bens jurídicos mais
relevantes para a sociedade (princípio da exclusiva proteção dos bens
jurídicos).
-
a letra C se refere a lesividade ou alteridade? kkkkk o que esses examinadores andam lendo? Fiz esse certame. Consegui inicialmente 74% da prova e então resolveram anular 6 questões as quais tinha acertado. Resumindo: quase 10% da prova anulada (tira daqui põe dali). Me recordo de uma anulada, um dia após o prazo concedido pelo edital, por erro no desenho da charge, em português. A revolta não parou na prova de agente. Os candidatos a delegado tb discordaram em diversas questões e sobre a forma atécnica que a banca utiliza na parte de Direito. No conurso anterior eu estaria pelo menos entre os 300, mas dps da anulações ...vi um cem número me passando. E só de tromba impetrei um MS cavernoso contra a ilegalidade de uma questão fora do edital. Fiz o TAF e na hora resolveram diminuir a distancia da corrida sem motivo conhecido. Pessoal do Mp, abrir os olhos hein! Tem peixe mandando e desmandando no Sul !
-
Está lendo isso? Pule de questão e não leia os demais comentários tentando justificar alguma coisa (os mesmos sujeitos que estão justificando também errariam na hora). A banca é fundo de quintal, a questão é malfeita e não te agregará nada.
-
Na letra C. E o crime de tentativa de homicidio ?
-
Na letra C. E o crime de tentativa de homicidio ?
-
Gabarito E
Princípio da intranscendência da pena: "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Há a impossibilidade de que os efeitos da pena se estenda a terceiros que não tenham praticado o crime. Os efeitos civis continuam, até o limite da herança.
Rudney Ribeiro
O crime não é tentativa de homicídio. Bem, o princípio da lesividade no Direito Penal necessita que o fato tenha lesão a bem jurídico tutelado e por isso o direito penal não pune quem pratica a auto-lesão, como está afirmando a questão.
-
Rudney Ribeiro, não. Trata-se de caso como a automutilação, em que o sujeito se corta, por exemplo. Tendo em vista que sua conduta não gera perigo de dano a terceiros, mas apenas para si mesmo, a conduta não é punível.
-
- As bancas estão nessa de admitir o conceito do Princípio da Alteridade ao da Lesividade. Há algum entendimento igualando os dois?
-
Aprendendo hoje que, de acordo com essas bancas, onde lê-se "lesividade" é "alteridade"... rsrs
-
Pegadinha boa!
Questão de intermpretação!
O que foi descrito na alternativa C é realmente o princípoio da Lesividade/Ofensividade e nã o princípio da Alteridade/Transcedentalidade, vejam:
"O princípio da lesividade proíbe a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor."
Que não exceda o âmbito do próprio autor, ora que não saiu da etapa de "Cogitação" do "iter criminis", ou seja, que não gere nem mesmo perigo de lesão ao bem jurídico!
Ainda que a alternativa E é óbvia!
Interpretei desta forma, me corrijam se estiver errado!
-
Descomplica, a opção "E" é bizarra de errada. Vai nela, que caso existam 2 opções erradas, o máximo que podem fazer é anular a questão e você levar o ponto da mesma forma.
-
Comentando a questão:
A) CORRETA. A assertiva está de acordo com os ditames do art. 5º, XLVI e alíneas da CF;
B) CORRETA. O princípio da intervenção mínima preconiza que o direito penal vai tutelar os bens jurídicos essenciais, ou seja, para haver a criminalização de determinada conduta é necessário que seja indispensável e que o bem jurídico seja relevante.
C) CORRETA. Para haver a criminalização de uma conduta há a necessidade que seja efetivamente lesivo a um bem jurídico, de tal monta que autolesões não são criminalizadas.
D) CORRETA. O princípio da adequação social vai preconizar que se determinada conduta é aceita dentro do seio social, não há motivo para tal conduta ser considerada como típica.
E) INCORRETA. O princípio da transcendência da pena aduz que a pena não passará da pessoa do condenado para outras, no entanto a obrigação de reparar um dano é extensível aos sucessores até o limite da herança, conforme art. 5º, XLV da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
Embora evidentemente a opção E seja o gabarito, penso que a questão "b" é bem complicada, porque o Princípio da intervenção mínima se subdivide em outros dois e o enunciado trouxe o conceito - a meu ver - do Princípio da fragmentariedade quando se referiu a "proteção de determinado bem jurídico".
b) O princípio da intervenção mínima preconiza que a criminalização de uma conduta só se legítima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
Abraço e bons estudos.
-
Questão mal formulada, quiseram fazer algo 'chique' e fizeram uma questão confusa..Fui no mais obvio.
-
Gab. "E"
A reparação em $$$ poderá passar aos sucessores até o limite de sua herança!
-
A petra C) está incorreta, pois não é o princípio da lesividade e sim o princípio da alteridade que proíbe a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, esta sim, a correta interpretação! Não concordo com o Cristiano! Exceder o ãmbito de alguém no contexto da afirmação em questão, está muito mais não passar a lesividade de si próprio do que sair do campo de cogitação do iter criminis. do autor...
-
Desculpem, quis dizer, a letra C)
-
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores.
-
PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
-
O princípio da intervenção mínima preconiza que a criminalização de uma conduta só se legítima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA (ultima ratio)
O direito penal só vai se intervir com a ofensa ao bem jurídico mais relevante.
PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE
PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE
-
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores.
principio da intranscendência da pena/responsabilidade pessoal/pessoalidade
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
A letra C também está incorreta. O princípio que proíbe a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, é o princípio da alteridade.
-
A banca de forma infeliz confunde os conceitos de ALTERIDADE E LESIVIDADE, tornando a questão sem resposta adequada!
-
Escolher entre a menos errada
-
A respeito de Alteridade X Lesividade
Segundo apostila do Estratégia concursos:
2.1 Princípio da alteridade (ou lesividade)
Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele possa ser considerado crime em sua essência, ele deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
Disponível em : https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/164198/00000000000/curso-34160-aula-00-v2.pdf?Expires=1603038371&Signature=aklaiOvKzXekF2Rm~i4gPf6Vgppsby~1LgmB~zjuW0onzAdwJE2VwF0GhN3tvOOTMroItsUMWpbbZ40Ih0XDCyq-61gOZ9bfPVoHbbYm-UmE81G7Z-yfEKfhFB7bB04X0XmWHih-HZjpz~tTuyB~8HmcteWULlFUEEvF2Vzlt-EcYcig2nK-gb5iIdYzwYhlztquIV11VwDc~Oa7HIrmQc1nI1AYTnKdXJeWR7oIfC4UcNud3vZz1h0e78zoQK9K3rZRArV5DhLqCq8Rkf~P9F1Z9Rfh1ytvWO9S74q81dir0Xx-2c7RYAg2jjxIc405vbTPgbPbnjywv3Jq7rA7tQ__&Key-Pair-Id=APKAIMR3QKSK2UDRJITQ
-
Ainda bem que todos tiveram essa visão.
Mas a E estava tão errada, que só podia ser ela
-
A obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens pode sim ser estendido aos herdeiros, desde que, NO LIMITE DO VALOR DA HERANÇA. (Princípio da intranscedência da pena).
Portanto, gabarito: alternativa E
-
GAB: E
Sempre estudei que os princípios da lesividade e alteridade são sinônimos.
Por isso acertei facilmente.
Meu resumo:
Princípio da alteridade (ou lesividade):
-> fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de TERCEIRO.
-> Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
-> Q987755 - Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2019 - TJ-DFT. O princípio da alteridade assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor. (C)
Princípio da ofensividade:
-> O fato deve ser típico (previsto em lei) + ofender bem jurídico relevante protegido
-> caso passe a existir uma norma penal que vede o uso de short jeans, essa norma não poderá ter aplicação prática por conta da violação do princípio da ofensividade.
Bons estudos.
-
Gabarito: E
Sobre a letra c
Princípio da ofensividade (ou lesividade) - O princípio da ofensividade estabelece que não basta que o fato seja formalmente típico (tenha previsão legal como crime) para que possa ser considerado crime. É necessário que este fato seja capaz de ofender (por meio de uma lesão ou exposição a risco de lesão), de maneira grave, um bem jurídico relevante para a sociedade.
-
Relembrando...
– Princípio da Intranscendência, a sanção penal não pode passar da pessoa do condenado.
Art. 5º CF: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
estava em dúvida até ver a opção E hahaha
-
Entender lesividade como alteridade é osso.
-
Princípio da intranscendência da pena
Também chamado de princípio da personificação da pena, ou princípio da responsabilidade pessoal da pena, ou princípio da pessoalidade da pena, está previsto no art. 5°, XLV da Constituição Federal:
Art. 5º (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (grifo nosso)
Esse princípio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator.
EXEMPLO: Se Paulo comete um crime e morre em seguida, está extinta a punibilidade, ou seja, o Estado não pode mais punir em razão do crime praticado, pois a morte do infrator é uma das causas de extinção do poder punitivo do Estado, na medida em que nenhum de seus sucessores poderá ser punido em seu lugar.
Entretanto, isso não impede que os sucessores do condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados pelo fato.
Frise-se que a multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. A multa é espécie de PENA e, portanto, não pode ser executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferência de patrimônio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a punibilidade, não podendo ser executada a pena de multa.
Fonte: Estratégia Concursos
-
O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE É DIFERENTE DO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA --'
-
CESSAM OS EFEITOS PENAIS, CONTINUAM OS EFEITOS CIVIS!