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ID
1261888
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B

    EXTORSÃO 

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Seguem as justificativas das outras alternativas:

    A - É crime de divulgação de segredo. Art. 153.

    C - É crime de apropriação indébita. Art. 168.

    D - É crime de estelionato. Art. 171.

    E- É crime de "outras fraudes". Art. 176.


  • C) Um detalhe importante nas resolução de questões é atentar se o núcleo da conduta se coaduna com a conduta descrita na Lei. Assim na alternativa C jamais poderia ser furto, a conduta de se apropriar.

    d) Furto qualificado pela fraude vs. estelionato - a fraude empregada no furto tem por finalidade tirar a atenção ou diminuir a vigilância sobre o objeto material da conduta. Já a fraude empregada na prática do estelionato visa ludibriar a vítima fazendo com que esta, voluntariamente, entregue o bem.

  • sacanagem master....

    a palavra do tipo penal do 155 é FURTO.....a banca ( escrotinha) botou APROPRIAR-se

  • Furto

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Roubo

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave

    ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à

    impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa

    Extorsão

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito

    de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que

    se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa



  • crime de falta de confiança?kkkkkkkkkkkkkkk

  • Vale o destaque:

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.


  • Erro da letra E:

    Outras Fraudes

    Art. 176
     - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

  • Alternativa A (Incorreta):  Divulgação de segredo

    Art. 153 do CP - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Alternativa B (Correta):  Extorsão

    Art. 158 do CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Alternativa C (Incorreta): Apropriação indébita

    Art. 168 do CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Alternativa D (Incorreta): Estelionato

    Art. 171 do CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Alternativa E (Incorreta): Outras Fraudes

    Art. 176 do CP - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:  Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

  • Outra questão ridícula para Agente/SC. Nível pedestre! 

  • Tem gente que só faz crítica às questões (questão ridícula, exageradamente fácil, nível ped...) e não realiza um comentário proveitoso para compartilhar esse vasto conhecimento. Humildade gente! 

  • Anderson, existe a opção de filtro no site, se você é tão bom pode configurar p/ resolver questões de nível elevado, escolhendo os respectivos cargos etc... Não precisa ficar comentando esse tipo de coisa, existem colegas que estão começando a estudar agora e tem dificuldade em resolver questões de direito penal.

  •         Extorsão

           
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • a) Comete crime de falta de confiança quem divulga conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.    (ERRADO)  OBS.  Crime de divulgação de segredos.

     

    b) Comete crime de extorsão quem constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.      (CORRETO)

     

    c) Comete crime de furto quem apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a deten­ção.     (ERRADO)  OBS.  Apropiação indébita, pois já estar de posse do objeto móvel.

     

    d) Comete crime de roubo quem obtiver para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.       (ERRADO)  OBS. Crime de Estelionato, falando em mater em erro, por meio fraudulento, é estelionato

     

    e) Comete crime de abuso quem tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.       (ERRADO)  OBS.  Outras fraudes.

  • (Gabarito - B) Comete crime de extorsão quem constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.  (letra da lei)

  • E)

    É crime, mas não de abuso.

    Além do mais para conhecimento dos pinguços de plantão...

    Se um dia vocês forem a determinado barzinho ou boate e não passar cartão, ou perder ou esquecer o dinheiro, ou esquecer a senha de tão bebo, não será crime, do mesmo modo poderá muito bem o dono chamar a polícia, você não poderá ser preso nem nada do tipo, a não ser se ofender o PM, dai fode0.

    Do mesmo modo o dono do bar não poderá ficar com sua identidade ou outro documento como garantia de pagamento. o que ele deve fazer? no máximo pegar seu telefone, ou com bom senso pedir para alguém te levar até em casa para pegar o dinheiro ou algo do gênero. AAAAGORA se você já for com a intenção inequívoca de beber e fazer o caralh0 e não ter grana e sabendo disso é crime...fraude... dai responderá normalmente.

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

           Extorsão mediante sequestro (crime hediondo)

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

          

     Extorsão mediante sequestro qualificada (crime hediondo)

     § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                                 

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

          

     § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

           Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo,o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Excelente questão que juntamente com os comentários dos colegas me trouxe tipo penal que eu ainda não conhecia, à saber:

    Art. 176 do CP - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Gratidão

  • GABARITO: B

    a) O enunciado trata-se do crime de Divulgação de segredo, art. 153, CP.

    b) gabarito.

    c) Trata-se de crime de Apropriação indébita, não de furto, art. 168, CP.

    d) Hipótese do crime de estelionato, art. 171, CP.

    e) A hipótese mencionada configura crime de fraude, não de abuso, art. 176, CP.

  • GAB, B

    Comete crime de extorsão quem constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

  • TRABALHA E CONFIA!

    PCERJ 2021

  • a) Divulgação de segredo

    b) Extorsão (GABARITO)

    c) Apropriação Indébita

    d) Estelionato

    e) Outras Fraudes