Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município
.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I -
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II -
abastecimento de água;
III -
sistema de esgotos sanitários;
IV - rede
de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V -
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado
bons estudos