-
STF
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 550652 SC
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. POSSIBILIDADE DE EFEITO
IMEDIATO DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VIABILIDADE POR MEDIDA
PROVISÓRIA. MP 1.807/1999.
REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO APENAS EM
CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I
É inadmissível o recurso extraordinário em relação a questão
constitucional não apreciada no acórdão recorrido. A tardia
arguição da matéria, deduzida apenas em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. II
A exigência de lei específica prevista no art. 150, §
6º,
da Constituição restringe-se
à concessão dos benefícios nele mencionados. III A
suspensão de benefício tributário pode ser realizada a qualquer
momento sendo inaplicável o princípio da anterioridade , e por
medida provisória, ainda que verse sobre vários temas. IV
A verificação pelo Judiciário dos requisitos de relevância e
urgência para a adoção de medida provisória só é possível em
caráter excepcional, quando estiver patente o excesso de
discricionariedade por parte do Chefe do Poder Executivo. V Agravo
regimental a que se nega provimento.
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24911896/agreg-no-recurso-extraordinario-re-550652-sc-stf
-
Ressalta-se que a 1ª Turma do STF decidiu em 2/9/2014 (informativo 757) que: "Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária,a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido".
Portanto, o entendimento da questão em apreço deve ser ponderado. Apenas a título de conhecimento, a questão baseia-se no seguinte entendimento:
"Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b). Precedentes citados: RMS 13947-SP (RTJ 39/64); RMS 14473-SP (RTJ 34/111); RMS 14174-SP (RTJ 33/177; RE 57567-SP (RTJ 35/249); RE 97482-RS (DJ de 17.02.82). RE 204.062-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96. "
-
De fato, atualmente a questão está desatualizada.
Benefício fiscal a praz certo--> seu fim implica em automática majoração de tributo, sem necessidade de respeito à anterioridade
Benefício fiscal a prazo indeterminado--> sua revogação exige respeito ao princípio da anterioridade.
Nunca vi uma questão ficar desatualizada tão rápido.
-
Trata-se de um tema polêmico nas jurisprudências. Hoje, concordo com os colegas que a questão estaria desatualizada, devendo ser aplicado o princípio da anterioridade no caso de suspensão do benefício tributário.
Colaciono as palavras do Min. Marco Aurélio: "ressaltou que toda alteração do critério quantitativo do tributo deve ser entendida como majoração. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. "
* A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?
SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.
NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária.
Precedente da 2ª Turma do STF.STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
FONTE: https://editoradizerodireito.com.br/wp-content/uploads/2014/10/Info-757-STF.pdf
-
Como bem ressaltou o colega:
STF, Informativo 757: Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. O princípio da anterioridade visa garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota quanto a redução de benefício apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo.
Tal entendimento foi exarado pela 1ª Turma no RExt 564225 AgR/RS, e confronta entendimento anterior tomado pela 2ª Turma no RExt 617389 AgR em maio de 2012, bem como em outros mais antigos. Resta-nos aguardar consolidação plenária!!
-
Colegas, cuidado com o informativo 757 do STF que já vi em outras questões visto que não é pacífico tal entendimento.
Há um confronto entre primeira e segunda turmas. Portanto, continuem adotando entendimento jurisprudencial vigente e aguardem posicionamento concreto, não apenas por informativo.
-
Torcer para não encontrar questão semelhante em concurso anterior a pronunciamento do Pleno do STF sobre a matéria.
-
Curioso, quer dizer que uma isenção concedida por MP com prazo determinado pode ser revogada por outra MP retirando-a. Pergunto-me, para onde vai o direito adquirido e a segurança jurídica? Francamente. Questão polêmica e mal elaborada.
-
Concordo com o Rafael Zucker. O entendimento exarado do julgado colacionado no Info 757 do STF ainda não é pacífico. Dessa forma, entendo que a questão ainda se encontra atualizada até que o STF realmente venha a mudar sua jurisprudência. Caindo em uma prova objetiva hoje, acredito que a resposta deva ser a de que a revogação de isenção ainda não se submete à anterioridade (adotando posicionamento tradicional do Supremo).
-
Errei porque pensei que a suspensão de benefício tributário só poderia ser feita por lei específica (ainda que esta verse sobre vários temas).
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º,
XII, g. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
-
Instituir benefício: efeitos imediatos
Revogar benefícios: sujeita-se à anteriorioridade.
Nas palavras de Ricardo Alexandre:
Quando determinado contribuinte é beneficiado por isenção legalmente concedida , há uma diminuição da carga tributária a que está sujeito, não havendo que se falar em qualquer prazo para que o benefício possa gerar efeitos concretos . Já no caso de revogação de uma isenção concedida , a situação é oposta, pois, indiscutivelmente, a mudança legislativa tem como consequência um acréscimo no sacrifício financeiro realizado pelo contribuinte.
(In: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014)
-
Questão semelhante.
Q420889
-
Informativo 757 / STF
ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária
Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.
RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225)
-
Reitero novamente:
Colegas, cuidado com o informativo 757 do STF que já vi em outras questões visto que não é pacífico tal entendimento.
Há
um confronto entre primeira e segunda turmas. Portanto, continuem
adotando entendimento jurisprudencial vigente e aguardem posicionamento
concreto, não apenas por informativo.
Ainda é um informativo.
-
Esse cebraspe só faz mer...