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ID
1262659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários e das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla STF, sempre que empregada, se refere ao Supremo Tribunal Federal.

A multa tributária, por não caracterizar instituição ou majoração de tributos, pode ser fixada mediante decreto editado pelo chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Multa é elemento do tributo? Porque a multa implica em perda de dinheiro de particular para o Estado, ela necessariamente estará prevista em lei porque é uma obrigação patrimonial, mas dizer que a multa deve estar prevista em lei não significa dizer que ela faz parte do tributo. A multa é devida pelo descumprimento do tributo, não se confundindo com este. Mas, mesmo assim, deve estar prevista em lei.Multa é sanção e tributo não é sanção. Ela se caracteriza, inclusive, como obrigação tributária principal.

    http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/13/o-principio-da-legalidade-tributaria/

  • De acordo com Eduardo Sabbag - multa é punição ou sanção pecuniária , dotada de compulsoriedade, instituída por meio de lei (art. 97, V, CTN), em face do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias. 

  • CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 

  • Consoante Hugo de Brito Machado:

    A lei não pode deixar para o regulamento ou para qualquer outro ato normativo inferior a indicação de qualquer dos elementos necessários a essa determinação. Todos os elementos essenciais da relação jurídica tributária devem ser indicados pela lei. O núcleo do fato gerador do tributo, o contribuinte, a base de cálculo, a alíquota, penalidade e hipóteses de exceções, tudo deve estar na própria lei. 


  • GABARITO "ERRADO".

    P. DA LEGALIDADE.

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, II, estabeleceu que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou aumento de tributo estivesse sob os domínios do princípio da legalidade.

    Todavia, referindo-se especificamente à matéria tributária, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os entes federados de “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Além disso, recorde-se que o tributo, por definição legal (CTN, art. 3.º), é prestação “instituída em lei”.

    A palavra “exigir”, constante do transcrito art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo. Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais – conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, § 4.º, todos da CF).

    Em virtude de o patrimônio público ser, por princípio, indisponível, a concessão de benefícios fiscais ou autorização de prática de atos que gerem impactos sobre o crédito tributário ou sobre sua exigibilidade somente pode ser feita por lei (CF, art. 150, § 6.º).

    Já em face da amplitude do princípio da legalidade estatuído no art. 5.º, inciso II, da CF, a multa tributária, por gerar uma obrigação a ser adimplida pelo infrator, somente pode ser estatuída em lei.

    Enfim, o conjunto de matérias submetidas à reserva legal se encontra resumido no art. 97 do Código Tributário Nacional, conforme enumeração abaixo:

    “I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II – a majoração de tributos, ou sua redução;

    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE.
  • A obrigação tributária principal compreende o pagamento do tributo + penalidade pecuniária (art. 113, §1º, CTN). 

    A obrigação tributária acessória ("deveres de contorno"), são deveres instrumentais do contribuinte, "consistentes nas prestações positivas ou negativas, de interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos" (Sabbag, 2015, p. 68).

    As obrigações tributárias acessórias "decorre da legislação tributária" (art. 113, §2º, CTN). Ou seja, as obrigações tributárias acessórias não se submetem à legalidade estrita.

    Por fim, o art. 97 do CTN elenca elementos do tributo sujeitos à estrita legalidade. Dentre eles, previsto no inciso V, está "a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas."

  • Conforme Eduardo Sabbag veiculando explicações do texto constitucional o artigo 97 do CTN traz uma lista taxativa que só podem ser estabelecidos por lei em sentido estrito, quais sejam: aliquotas, base de calculo, sujeito passivo, multa e fato gerador. (2016, p. 68)

  • Em face da amplitude do princípio da legalidade estatuído no art. 5.º, inciso II, da CF, a multa tributária, por gerar uma obrigação a ser adimplida pelo infrator, somente pode ser estatuída em lei (Ricardo Alexandre).

     

    Art. 97, CTN: Somente a lei pode estabelecer: 
    (...) 
    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

  • Multa deverá ser estabelecida mediante lei, nos termos do art. 97 CTN.

  • O art.97, V do CTN prevê que as multas tributárias (cominação de penalidades) devem ser estabelecidas por lei: 

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

        I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

        II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

        III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; 

        IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

        V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 

        VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

     

    Resposta: Errado 

  • O art.97, V do CTN prevê que as multas tributárias (cominação de penalidades) devem ser estabelecidas por lei: 

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

        I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

        II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

        III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; 

        IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

        V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 

        VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

     

    Resposta: Errado 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Item errado. O art.97, V do CTN prevê que as multas tributárias (cominação de penalidades) devem ser estabelecidas por lei:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Resposta: Errado

  • Resolve-se essa questão pela literalidade do CTN, veja:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    Resposta: Errada

  • A multa tributária, por não caracterizar instituição ou majoração de tributos, pode ser fixada mediante decreto editado pelo chefe do Poder Executivo. errado

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 

    Bendito serás!!