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Certo
RE 204.062/ES, Rel. Min. Carlos Velloso
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO: REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.I - Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
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Vale ressaltar que a 1ª Turma do STF decidiu em 2014 no sentido contrário ao posto na assertiva:
ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária
Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.
RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225)
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Processo:RE 97482 RS
Relator(a):Min. SOARES MUNOZ
Julgamento:26/10/1982
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Publicação:DJ 17-02-1982 PP-13211 EMENT VOL-01280-07 PP-01792
ICM.ISENÇÃO NÃO ONEROSA. REVOGAÇÃO. IMEDIATA EFICACIA E EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANUALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALINEA 'D', MAS DESPROVIDO.
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STF Súmula nº 615 O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
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Ressalta-se que a 1ª Turma do STF decidiu em 2/9/2014 (informativo 757) que: "Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária,a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido".
Portanto, o entendimento da questão em apreço já encontra-se desatualizada. Apenas a título de conhecimento, a questão baseia-se no seguinte entendimento:
"Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b). Precedentes citados: RMS 13947-SP (RTJ 39/64); RMS 14473-SP (RTJ 34/111); RMS 14174-SP (RTJ 33/177; RE 57567-SP (RTJ 35/249); RE 97482-RS (DJ de 17.02.82). RE 204.062-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96. "
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Para fins de 1 fase (questões objetivas), é recomendável seguir a orientação tradicional do STF, considerando-se que o recente entendimento da 1TUR não representa viragem jurisprudencial.
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Questão semelhante.
Q420882
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Absurdo a questão não pedir o posicionamento do STF para que a questão seja respondida, afinal, existe posicionamento doutrinário em contrário da doutrina, o que poderia causar a anulação da questão, tendo em vista a falta de informação e da questão ser uma questão conflituosa.
Deveria pedir: De acordo com o posicionamento majoritário do STF.
Espero ter contribuído!
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C"
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Muito cuidado com esse tema. O julgado citado pelo Caio é (até onde sei) único nesse sentido, e foi por maioria. Há diversos outros julgados do STF em sentido contrário, ou seja, que não precisa observar a anterioridade.
Lembrar, ainda, que, SEGUNDO O CTN, deve-se observar a anterioridade no caso (art. 104, III).
Penso que nem seria o caso de se considerar a questão desatualizada...
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Cada hora vejo um entendimento novo sobre o assunto. Já desisti de tentar chegar a uma conclusão. Solução é fechar o olho, rezar aos Sete e escolher qualquer uma das opções que a chance de acerto é de 50% a depender do posicionamento que a banca tiver adotando no dia da prova hahaha
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Pessoal, muita hora nessa calma.
A questão é um pouco abrangente demais! Então vamos lá:
“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas „b‟ e „c‟ do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente.”
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
A partir da combinação do Art. 104 com o Art. 178, observamos que a revogação é autoaplicável, ou seja, já pode ser cobrado o tributo no caso de revogação, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Só que ainda devemos notar que esse tipo de situação refere-se a todos os impostos, exceto aqueles vinculados sobre o patrimônio e a renda!
Se existia uma isenção para o IR, IPVA, ITR ou IPTU, observa-se que não é possível cobrar nesse exercício, apenas no outro! Entretanto, o Art. 104 fala em vigor, ou seja, em vigência, portando, em relação ao princípio da irretroatividade, e não da anterioridade. Se a lei falar que entra em vigor na data da publicação é uma lei inconstitucional, já que o CTN, que regula as limitações do poder de tributar, diz que nesse caso a sua vigência é é possível apenas no exercício seguinte.
Como o enunciado falou "dado que o tributo já é existente", observa-se que isso é errado! Porque as isenções para aqueles tributos vinculados a renda e o patrimônio, além daquelas relacionadas as prazo certo e em função de determinadas condições, não seria possível tornar a sua aplicação imediata!
Portanto, ao meu ver, embora a questão tenha sido colocada como correta, está errada por conta do Art. 104 combinado com o Art. 178!
Mas como bancas de concursos são burras e não analisam o conhecimento do candidato e sim decoreba...