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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. (Lei das Eleições)
Art. 53, §
1º: É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de
propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
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Fiquei e duvidas pela alternativa "a" falar sobre "a moral e os bons costumes" enquanto no artigo citado pelo colega isso n deixa claro. A alternativa "d" não se encaixaria melhor no referido artigo, visto que um partido não pode "... degradar ou ridicularizar candidatos..." ?
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Na Lei das Eleições, no Art. 53 § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes
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b,e)Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
c,d)Art.53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo,de cartazes ou fotografias desses candidatos.
· V.art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste artigo para: “Art.53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horáriodestinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturasa eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante aexibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritáriosou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizadaa menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. ” Ac.-TSE,de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 àseleições de 2014.
obs:
Sejam fortes e corajosos. Não tenham medo nem fiquem apavorados, pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará".
Deuteronômio 31:6
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Resposta Letra A
a) proibição pela Justiça Eleitoral da
reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons
costumes.
Art. 53, § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a
requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a
reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons
costumes.
b) efetivação de
cortes instantâneos pela Justiça Eleitoral de propagandas eleitorais ofensivas
a outros candidatos.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo
de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
c) utilização da
propaganda de candidaturas majoritárias como propaganda de candidaturas
proporcionais.
d) utilização da propaganda de candidaturas proporcionais
como propaganda de candidaturas majoritárias.
Art. 53-A, § 2o Fica vedada
a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de
candidaturas majoritárias e vice-versa.
e) censura prévia dos programas eleitorais gratuitos pela
Justiça Eleitoral para evitar ofensas a terceiros.
Art. 41, § 2o O
poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na
televisão, no rádio ou na internet.
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LETRA A CORRETA
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
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Dica de ouro é ler todos os artigos da Lei das Eleições sobre propaganda no rádio e TV e fazer exercícios logo em seguida.
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lembrando que a lei 13.165 de 29 de setembro de 2015 altera vários artigos da lei 9.504/97, como também em outras leis de matéria eleitoral.
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É permitida a proibição. FCC...
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É permitida a proibição...
Não sei se a FCC faz essas coisas para dificultar ou se é por incompetência mesmo.
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Que contradição kkkkk
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GABARITO A
Não haverá censura !!
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FCC, minha gata. Tu mandou mal nessa. Faça isso comigo na prova não!!!
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. (Lei das Eleições)
a)é permitida a proibição pela Justiça Eleitoral da reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Art. 53. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
b)é permitida a efetivação de cortes instantâneos pela Justiça Eleitoral de propagandas eleitorais ofensivas a outros candidatos.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
c)é permitida a utilização da propaganda de candidaturas majoritárias como propaganda de candidaturas proporcionais.
Art. 53-A § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de cadidaturas majoritárias e vice-versa.
d)é permitida a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias.
Art. 53-A § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de cadidaturas majoritárias e vice-versa.
e)é permitida a censura prévia dos programas eleitorais gratuitos pela Justiça Eleitoral para evitar ofensas a terceiros.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
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redaçao horrível
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Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
Art. 53-A, § 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
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Lei 9504/97:
a) e b) Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
c) e d) Art. 53-A, § 2º - Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
e) Art. 41, § 2º - O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.