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a) Errada - SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
A
partir de 9 de
maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo
Tribunal Federal, o
adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso
fixado em instrumento coletivo.
b) Errada - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas,
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
c) Errada - Art. 193. § 1º - O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
d) Correta - Art. 193. §
3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
e) Errada - OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE
CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A
TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
O fato de o empregado exercer
cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não
exclui o direito ao adicionalO pressuposto legal apto a legitimar a
percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
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Súmula nº 191 do TST
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o
salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação
aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 95520070021400 RO 00955.2007.002.14.00 (TRT-14)
Data de publicação: 09/04/2008
Ementa: ELETRICISTA. ELETRICITÁRIO.
TERCEIRIZAÇAO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 7.369 /85. RISCO
EQUIVALENTE. DECRETO N. 93.412 /86 . Não será a nomenclatura da função
que definirá se os obreiros possuem direito ou não ao adicional de
periculosidade, pois esta verba deve ser paga de igual modo aos eletricistas,
desde que exerçam suas atividades nas áreas de risco descritas no anexo
ao Decreto nº 93.412 /86. Tratando-se de empregados terceirizados que
executavam atividades com risco equivalente ao sistema elétrico de
potência, nos moldes dos empregados do tomador de serviços, fica
evidente que fazem jus ao adicional de periculosidade calculado na forma
da Lei n. 7.369 /85 e da Súmula n. 191 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DETRT14 n.063, de 09/04/2008 - 9/4/2008 ELETRICISTA; ELETRICITÁRIO; TERCEIRIZAÇAO;
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Apenas esclarecendo o comentário da Kelly M, o erro da letra A está no fato de que a Súmula 228 do TST teve sua eficácia suspensa em 2012, por decisão do STF. Se a eficácia da Súmula 228 não estivesse suspensa, a letra A estaria correta, pois sua redação está de acordo com o verbete.
Resumindo: atualmente, em virdude da suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, enquanto não sobrevier legislação que determine a utilização de outra base de cálculo.
SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.