Peço desculpas antecipadamente caso esteja dizendo qualquer besteira.
Não entendi o gabarito. A alternativa marcada (ou seja, a assertiva tida como INCORRETA), diz que "ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho, mas o empregado continuará percebendo sua remuneração apenas durante os primeiro noventa dias desse afastamento".
Contudo, esse é exatamente o disposto no art. 472, §§ 3º e 5º da CLT, que rezam:
Art. 472 (...)
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
(...)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Gostaria que os colegas se manifestassem! =/
ALTERNATIVA
A
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de
assistênciamédica
oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de
trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por
invalidez.
ALTERNATIVA
B
Art. 161 - O Delegado
Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de
trabalho.(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a
paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
ALTERNATIVA
C
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo
de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua
realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário
até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à
recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,
em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
ALTERNATIVA
E
PN
TST
Nº 69 EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO (positivo)
O empregado rural fará jus ao salário do dia,
quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se
fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de
chuva ou de outro motivo alheio à sua vontade.
Os §§ 3º e 5º do art. 472 não foram recepcionados pela CF/88. "No atual regime de Estado Democrático de Direito, não mais vigora a doutrina da segurança nacional, substituída pela preservação do interesse público e social, sem afrontar a dignidade da pessoa humana e os diferentes direitos de ordem fundamental." "Assim, defende-se que as vetustas disposições §§ 3º, 4º e 5º do art. 472 da CLT encontram-se revogadas, por manifesta incompatibilidade com a ordem constitucional em vigor." (Gustavo Felipe Barbosa Garcia, Curso, 2008, p. 504)
Por isso o gabarito aponta essa alternativa como errada.