a) ERRADA. Não existe essa definição precisa, nem deve existir, porque a lei não tem como prever todas as condutas discriminatórias. É um tipo aberto. Algumas condutas discriminatórias são delineadas, o que não impede o reconhecimento de outras.
b) ERRADA. A convenção n. 111 tem objeto mais amplo do que a discriminação salarial entre homens e mulheres, uma vez que trata de "Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação". Daí, ela abrange discriminação racial, política, religiosa, por origem nacional e social. A Convenção de N. 100 da OIT é que aborda especificamente elativa a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual.
c) CORRETA. Artigo 373-A, inciso VI.
d) ERRADA. A CF 88 veda qualquer tipo de discriminação. (Art. 3o, inciso IV; Art. 5o, Inciso XLI)
e) ERRADA. Faz, sim, art. 373-A, inciso III.