SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA
DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 –
republicada em decorrência do despacho proferido no processo
TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a
jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em
lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Alternativa c) errada
Súmula n. 437 do TST. Intervalo intrajornada para repouso e alimenta-
ção. Aplicação do art. 71 da CLT. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I – Após a edição da Lei no 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente,
e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem preju-
ízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando
a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso
à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4o, da CLT, com
redação introduzida pela Lei no 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não
concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada
para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido
o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador
a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como
extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e
§ 4º, da CLT.”