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O referido dispositivo trata da necessidade de promover a igualdade material, ou seja, substancial, na relação prática cotidiana (e não meramente formal, ou seja, somente a perante a lei). A discriminação que se busca vedar é, claramente, a negativa, ou seja, práticas que promovam o tratamento diferenciado e que impeçam/dificultem determinadas pessoas o exercício de seus direitos (valendo destacar que a chamada "discriminação positiva" é bem aceita, eis que promove meios adequados de acesso a serviços/direitos a determinadas pessoas que se encontrem em situações desiguais, a exemplo do sistema de cotas nas universidades públicas).
Essa situação de discriminação negativa vem sendo expressamente tratada pela lei para que não ocorra e um exemplo no Direito do Trabalho e que ainda não possui previsão legal é a prática do assédio moral, que é "toda conduta
abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atenta, por sua repetição
ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de
uma pessoa, colocando em perigo seu emprego ou degradando seu ambiente
de trabalho (HIRIGOYEN, Marie France, apud GAMONAL CONTRERAS, Sergio; PRADO LÓPEZ, Pamela. El Mobbing o Acoso Moral
Laboral. Chile: Lexis Nexis, 2006. Tradução livre).
As demais alternativas colocadas na questão se encontram dispostas na legislação trabalhista: alternativa "b" no artigo 543 da CLT (e artigo 8o. VIII da CRFB); alternativa "c" no artigo 99 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso); alternativa "d" no artigo 373-A, IV da CLT; alternativa "e" no artigo 4o, §1o, II da lei 7.716/89.
RESPOSTA: A.
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Agregando quanto à matéria:
A Lei nº 11.514/07, art. 96, § 1º, V, (Lei das Diretrizes Orçamentárias) veda a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento às instituições cujos dirigentes tenham sido condenados por assédio moral ou sexual.
A Portaria SIT/DSST nº 9, de 30.03.2007, que aprova o anexo II da NR-17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, veda, expressamente, a prática do assédio moral:
5.13.É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br/artigos/47-dano-moral/3831-assedio-moral-no-trabalho#ixzz5IQobcU2i
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b) A lei não poderá obstar a filiação, permanência ou desligamento do associado a qualquer sindicato (liberdade de filiação);
c) ESTATUDO IDOSO: LEI 10741/2003: Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Ver tópico (2995 documentos). Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
D) Lei 9.263/ 1996 - ARTIGO 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim. Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
E) Lei 7716/ - Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos.§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;