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Colegas,
O gabarito dado não tem fudamentação jurídica!
Na lição do professor Ricardo Resende: "Cumpre observar, entretanto, que o simples descumprimento contratual não tem o condão de causar dano moral. Ainda que cause aborrecimentos e contrariedade, a jurisprudência não aceita, neste caso, a configuração de dano moral, até mesmo para não banalizar o instituto. Do contrário, toda condenação material seria seguida por uma condenação por dano moral."
Gostaria que o professor do QC comentasse esta questão, ou que algum colega pudesse gentilmente contribuir para justificar o gabarito dado.
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questão ridicula e gabarito mais ridiculo ainda
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RECURSO DE REVISTA. 1 - NULIDADE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) 2 - DANOS MORAIS. Na hipótese dos autos, o reclamado dispensou a reclamante, na frente de outras pessoas, apenas pelo fato dela ter seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito. Comunga-se do entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que o procedimento da dispensa conduzido pelo reclamado expôs a reclamante à situação vexatória e humilhante. A dispensa da reclamante ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo, configurando abuso do direito, pois além do motivo justificador da dispensa ser frágil, deu publicidade do fato, o que gera repercussão negativa para a imagem da reclamante no seu ambiente social e familiar, com o agravante dela ser ainda estagiária. Assim, comprovada a conduta ilícita, impõe-se o dever de reparação, nos termos do art. 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 3 - VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso concreto, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levou em conta a ofensa a que submetida a reclamante, mas também o caráter punitivo e pedagógico a que deve ser submetido o ofensor, em virtude da gravidade do dano e do seu patrimônio financeiro. Assim, incólumes os arts. 944 e 945 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 4 - JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. Segundo o disposto na Súmula 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e os juros de mora desde o ajuizamento da ação. No caso, como houve alteração do valor da indenização por dano moral em sede de recurso ordinário, a correção monetária deve ser contada a partir da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST. RR - 399-43.2010.5.05.0251 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)
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Ridícula, até pq não trouxe todos os dados do julgado mencionado pelo colega.
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Tem questões q pra acertar vc tem q se fazer de maluco igual a banca
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Seu Lunga: não quer que o cara fique devendo na praça, pois pague um salário digno.
Eu: No caso, penso que haveria dano moral em razão da dispensa em si ter se dado apenas pela condição de pessoa com restrição de crédito (abuso de direito/discriminação na permanência no emprego), mesmo em se tratando de empresa creditícia!
A dispensa é um direito potestativo?
Sim.
Pode ser exercido fora dos limites do ordenamento jurídico?
Não! Abuso de direito (art. 187, CC)
Abuso de direito é o quê?
Ato ilícito (art. 186, CC).
Ato ilícito causa o quê?
Dano, ainda que exclusivamente moral (art. 186 c/c 927, CC).
Que deve ser reparado (art. 927, CC).