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ID
1265122
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Formulado pedido de adicional de insalubridade, a perícia não teve como ser realizada, por desativado o local em que trabalhou o reclamante, desconhecendo este outro em que pudesse ser feita perícia, cujas condições de trabalho pudessem ser tidas como equivalentes ao em que houvera labutado. Neste caso o juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • A orientação do TST aplicável ao caso é a seguinte:

    OJ SDI-1 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Nossa, desculpe sr examinador, mas onde está previsto essa inversão do ônus da prova?

    A OJ 278 fala sobre buscar outros meios de prova. Não impõe a inversão do ônus da prova. A direção probatória do processo é do juiz da causa. Se ele entender que há indícios suficientes que justifiquem a inversão do ônus da prova, aí sim. Mas dizer que o juiz "deve" fazer isso é bem temerário.

  • A meu ver, questão sem resposta. 

  • Que questão absurda. A desativação de um parque industrial ou algum setor da empresa em regra não ocorre por mera vontade, está atrelada a crise econômica. E ainda que esta assuma os riscos do negócio, estender este risco à prova pericial é irrazoável. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, o qual pode ser provado por mera prova testemunhal, não sendo devida a inversão para provar fato negativo (provar que o autor não trabalhou em ambiente insalubre).

  • GABARITO : C

    É hipótese típica em que se admitem outros meios de prova, na forma da jurisprudência sedimentada do TST:

    TST. OJ SDI-1 nº 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Embora seja clássica a noção de que é do autor o encargo probatório, a tese encampada pela questão também tem lastro doutrinário e jurisprudencial, além de se amparar na teoria dinâmica do ônus da prova, hoje consagrada no § 1º do art. 818 da CLT (que espelha, por sua vez, o art. 373, § 1º, do CPC/2015):

    CLT. Art. 818. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    ☐ "A doutrina processual mais moderna propugna pela aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, a significar que o encargo de produção da prova deve recair sobre a parte que tenha a maior aptidão, em dado caso concreto, para produzi-la. (...) Em se tratando de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa que tiver obrigação de manter laudos técnicos como o PPRA, PCMSO e LTCAT pode, licitamente, ser instada a apresentar tal documentação em Juízo, já que tais laudos podem indicar precisamente os agentes nocivos e eliminar a necessidade da prova pericial, em consonância com o princípio da economia processual. (...) Uma vez que a empresa tenha sido notificada para apresentar os referidos laudos, e mantenha-se inerte, injustificadamente, é imperiosa a inversão do ônus da prova e a aplicação da confissão no ponto, sendo desnecessária a perícia técnica com tal finalidade" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 535-536, omissis).

    Há resolução do CSJT que corrobora o ônus patronal, diante da existência de documentos de guarda obrigatória:

    Resolução CSJT nº 247/2019. Art. 33. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.