GABARITO : C
É hipótese típica em que se admitem outros meios de prova, na forma da jurisprudência sedimentada do TST:
▷ TST. OJ SDI-1 nº 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Embora seja clássica a noção de que é do autor o encargo probatório, a tese encampada pela questão também tem lastro doutrinário e jurisprudencial, além de se amparar na teoria dinâmica do ônus da prova, hoje consagrada no § 1º do art. 818 da CLT (que espelha, por sua vez, o art. 373, § 1º, do CPC/2015):
▷ CLT. Art. 818. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
☐ "A doutrina processual mais moderna propugna pela aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, a significar que o encargo de produção da prova deve recair sobre a parte que tenha a maior aptidão, em dado caso concreto, para produzi-la. (...) Em se tratando de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa que tiver obrigação de manter laudos técnicos como o PPRA, PCMSO e LTCAT pode, licitamente, ser instada a apresentar tal documentação em Juízo, já que tais laudos podem indicar precisamente os agentes nocivos e eliminar a necessidade da prova pericial, em consonância com o princípio da economia processual. (...) Uma vez que a empresa tenha sido notificada para apresentar os referidos laudos, e mantenha-se inerte, injustificadamente, é imperiosa a inversão do ônus da prova e a aplicação da confissão no ponto, sendo desnecessária a perícia técnica com tal finalidade" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 535-536, omissis).
Há resolução do CSJT que corrobora o ônus patronal, diante da existência de documentos de guarda obrigatória:
▷ Resolução CSJT nº 247/2019. Art. 33. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.