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ID
1265125
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de nulidade no processo trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra A.

    Não sei exatamente qual artigo embasa, mas segui as orientações do CPC de que sendo nulidade absoluta ela poderá ser alegada por qualquer um, até mesmo de ofício pelo juiz e em qualquer grau de jurisdição!
    :)

  • Acreditava que a arguição de nulidade também poderia ser alegada de forma oral, o que me levou a acreditar que a D estaria errada. Alguém conhece algum art. ou doutrina que diz que só pode ser expressa??

  • a) Art. 245 CLT. Anulidade dos atos deve ser alegada na  primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de pleclusão (nulidade relativa).

            paragrafo unico, não se aplica essa disposição as nulidades que o juiz deva decretar de oficio (nulidade absoluta), nem prevalecera a pleclusão, provando a parte legitimo impedimento

    Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    INCORRETO


    b) Art.12 Lei 12.016( Lei do MS). Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Logo, devido a atribuição constitucional do ministerio publico de fiscal da Lei (interesse Publico). a sua não citação enseja a nulidade absoluta do feito, nos molde do paragrafo unico do art. 245 do CPC.

    CORRETO 


    c) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

           a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    CORRETO


    d) Art. 795 CPC- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    (TRT-2 - RECORD: 2990305097 SP 02990305097, Relator: SÉRGIO PINTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/05/2000, 3ª TURMA, Data de Publicação: 13/06/2000)

    EMENTA. Nulidade. Protestos para veiculá-la. Não há nulidade na sentença por cerceamento de prova. Na ata foi lançado protesto,sem qualquer fundamentação. Mero protesto, sem fundamentação,não serve para veicular nulidade. A matéria deveria ter sido arguida em razões finais, porém consta da ata de fls. 196 que as razões finais foram remissivas. Rejeito a preliminar.

    CORRETO


    e)

    * Art. 214 CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. correto


    *Imcompetencia absoluta (Materia, hierarquia e pessoa)  correto

    Imcompetencia relativa  (Valor da causa e terrritorial)


  • Fernanda M, acho que você está confundindo "expressa" com "por escrito". A arguição de nulidade poderá ser feita em audiência, oralmente, o que não deixa de ser expresso. 


    expresso =/= tácito 
    oral =/= por escrito

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    Quanto à letra B, além do art. 12 da Lei 12016, citado pelo colega, pertinente os seguintes artigos do CPC:


    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.



  • Resposta: 'A)'

    Acredito que ela esteja errada porque não é possível suscitar nulidade absoluta nas instâncias extraordinárias por falta de prequestionamento da matéria.