a) Art. 245 CLT. Anulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de pleclusão (nulidade relativa).
paragrafo unico, não se aplica essa disposição as nulidades que o juiz deva decretar de oficio (nulidade absoluta), nem prevalecera a pleclusão, provando a parte legitimo impedimento
Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
INCORRETO
b) Art.12 Lei 12.016( Lei do MS). Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Logo, devido a atribuição constitucional do ministerio publico de fiscal da Lei (interesse Publico). a sua não citação enseja a nulidade absoluta do feito, nos molde do paragrafo unico do art. 245 do CPC.
CORRETO
c) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
CORRETO
d) Art. 795 CPC- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
(TRT-2 - RECORD: 2990305097 SP 02990305097, Relator: SÉRGIO PINTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/05/2000, 3ª TURMA, Data de Publicação: 13/06/2000)
EMENTA. Nulidade. Protestos para veiculá-la. Não há nulidade na sentença por cerceamento de prova. Na ata foi lançado protesto,sem qualquer fundamentação. Mero protesto, sem fundamentação,não serve para veicular nulidade. A matéria deveria ter sido arguida em razões finais, porém consta da ata de fls. 196 que as razões finais foram remissivas. Rejeito a preliminar.
CORRETO
e)
* Art. 214 CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. correto
*Imcompetencia absoluta (Materia, hierarquia e pessoa) correto
Imcompetencia relativa (Valor da causa e terrritorial)