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ID
1265128
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à prova pericial, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC


    Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.

    Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

    Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

    Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

    Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.


  • Ainda que a CLT disponha sobre a realização da perícia (art. 195) , a questão aborda aspectos que não são regulamentados pela CLT, o que permite invocar o CPC como regra subsidiária ( Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. da CLT).

  • GABARITO : B

    ▷ CPC/2015. Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado nº 54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art. 427 do Código de Processo Civil [atual art. 472 do CPC/2015] no processo do trabalho, de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quanto houver prova suficiente nos autos.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

    C : FALSO

    CPCGJT. Art. 78. Aplica-se à prova pericial o disposto no artigo 464, § 1º, incisos I a III, do CPC (artigo 769 da CLT).

    CPC/2015. Art. 464. § 1.º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

    D : FALSO

    CPC/2015. Art. 465. § 1.º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.

    CPC/2015. Art. 466. § 1.º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição

    CPC/2015. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    E : FALSO

    CPC/2015. Art. 466. § 2.º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

    CPC/2015. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.