GABARITO LETRA A
Apesar de ser atribuída à justiça do trabalho a competência para dirimir conflito decorrente da execução de contrato de pequena empreitada, o direito material a ser aplicado não é o direito do trabalho, mas sim o direito civil, inclusive no que diz respeito ao prazo de prescrição, que é de 5 anos, conforme previsão contida no art. 206, § 5º, II do CC.
Art. 206. Prescreve:
§ 5º - Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
fonte: revisaço magistratura do trabalho, 2015, pág. 61
Os julgados mais recentes do TST indicam entendimento diverso do adotado nessa questão.
Os contratos de pequena empreitada constituem relação de trabalho em sentido amplo e, uma vez abarcadas pela competência da especializada atraem a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CF.
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. DONO DA OBRA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS NA CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 7º, XXIX, DA CF. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável (regras do Código Civil versus regra da Constituição da República - art. 7º, XXIX), à ação trabalhista proposta perante a Justiça do Trabalho, após a EC 45/2004, em que se discutem direitos e deveres decorrentes de contrato de pequena empreitada. A situação refere-se a uma relação jurídica não empregatícia, regulada pelo art. 652, "a", III, da CLT que fixa a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar lides resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Nesse caso, a Justiça Especializada estará examinando tema de Direito Civil e não tema juslaboral, autorizada também pela Constituição da República, que tradicionalmente tem colocado sob seu manto outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, desde que prefixadas na forma da lei (art. 114, IX, da CF/88).
Com a EC n. 45/2004, essa competência judicial ainda mais se ampliou. Trata a regra do art. 652, "a", III, da CLT, do empreiteiro pessoa física que, como profissional autônomo, executa, só e pessoalmente (ou, no máximo, com algum auxiliar), a empreitada, de valor econômico não elevado. A intenção legal foi manifestamente protetiva, à luz de uma peculiar (embora recorrente) situação verificada com o trabalhador autônomo mais humilde. Nesse aspecto, a pequena empreitada - , executada, de forma pessoal, sem subordinação, por trabalhador pessoa física, que tem, unicamente, na sua força de trabalho o meio direto de subsistência - envolve uma relação de trabalho, em sentido amplo, que, inobstante não acarrete os direitos decorrentes do contrato de emprego, atrai, por extensão, a incidência dos prazos de prescrição fixados no artigo 7º, XXIX, da CF.
A proximidade da figura do pequeno empreiteiro, que atua pessoalmente como operário ou artífice, à do trabalhador empregado admite aplicar àquele a regra prescricional prevista no inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal, que alberga as ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho e não somente de emprego.
Portanto, tratando-se de demanda que envolva discussão acerca de parcelas e obrigações ajustadas em típico contrato de pequena empreitada - seja o titular da ação o tomador de serviços (dono da obra), seja o pequeno empreiteiro (pessoa física, operário ou artífice) - , incide a regra prescricional prevista no inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal.