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ID
1265146
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Reclamante ingressa com reclamatória trabalhista postulando reconhecimento de vínculo de emprego e verbas então decorrentes. A reclamada, em defesa, nega que o reclamante tenha prestado qualquer tipo de trabalho. Após regular instrução processual, pelo julgador, em sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego. A reclamada recorre e, em seu recurso, admite que o reclamante trabalhou para ela, mas não sob a forma de vinculação empregatícia. Quanto a esse argumento, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Eu presumi que a Banca tinha uma noção do "venire" equivocada, e acertei.

    Na verdade o "venire contra factum proprium" decorre da boa-fé objetiva, na criação de uma falsa expectativa de que a parte irá se comportar de uma maneira, quando mediante "surpresa", se comporta de outra, frustrando a expectativa gerada na outra parte.

    Ao meu ver, a impossibilidade de modificar a tese defensiva encontra amparo no art. 514, II do CPC, conhecido como "princípio da dialeticidade", que importa que a matéria que não foi ventilada no órgão originário não pode ser "devolvida" em grau recursal, porque se trata de inovação na tese.

    Eu acertei a questão porque presumi que a Banca tinha uma interpretação errada deste princípio ("venire"), mas,
    data maxima veniaa questão foi extremamente atécnica em tratar princípio da dialeticidade como sinônimo do "venire contra factum proprium". O primeiro diz respeito aos efeitos do recurso, o segundo diz respeito à cláusula geral da boa-fé.
    Forçaram a barra. 


  • Embora seja vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e o réu tenha, de fato, incidido nessa conduta (alegou, no primeiro momento, que o autor não lhe teria prestado serviços e, num segundo momento, reconheceu a prestação desses serviços), a justificativa tecnicamente correta para não se admitir a alegação da ré em RO está na preclusão (CPC, art. 302) e na vedação à inovação recursal.

     

    CPC, Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

  • Renovo os fundamentos do colega Fabio Gondim. Preclusão. 

  • Somente acrescentando aos comentários dos colegas, pelo princípio da eventualidade o réu deve concentrar na contestação todos os argumentos de defesa possíveis.