SóProvas


ID
1265185
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Previdência Social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, visa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra “d”


    CF/88

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

     I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

     II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

     III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

     IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

     V -  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.


    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

  • Decreto 3048/99

    Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:


    I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

  • Isso que não consigo intender já vi falando que desemprego involuntário, não faz parte mais da previdência é do ministério do trabalho, tem como tira essa duvida, decreto já foi aprovado??? 

  • Letra (d)

    a) ao amparo das crianças e adolescentes carentes; (Art. 203 II - Assistência Social)

    b) à garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Trata-se do principal benefício da assistência social - Benefício de prestação continuada - Manual do direito Previdenciário. Hugo Goes. Cap - 1 pg 15)

    c) à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Art. 203 I - Assistência Social) 

    d) à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Art. 201 III - Previdencia Social)

    e) à promoção da integração ao mercado de trabalho. (Art. 203 III - Assistência Social)


  • Lucas, o que faz parte do ministério do trabalho é o seguro desemprego diferente de desemprego involuntário que significa um amparo no período de graça a que o trabalhador tem direito quando desempregado.

  • ok kelen silva, mais se vc ler a lei 8213 at.1 la tem expresso o que a previdência cobre, e no art.9 dessa mesma lei paragrafo 1 diz exceto de desemprego involuntário.

  • LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,

    encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    O art. 201 da CF, redação dada pela EC nº 20, de 16/1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:

    “Art. 201. A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”

    Art. 9º A Previdência Social compreende:

    I - o Regime Geral de Previdência Social;

    II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

    O inciso II do Art. 9º perdeu efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da CF pela EC nº 20/98.“

    § 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

    Lukas, vc deve estar confundindo o gênero Previdência Social com a espécie RGPS (Regime Geral de Previdência Social - INSS). Note que no artigo 1° a Previdência Social assegura a manutenção do segurado em caso de desemprego involuntário. O §1º do artigo 9° diz que "O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.", ou seja, quem não garante as situações de desemprego involuntário é o RGPS e não a Previdência em si. Só não entendo o seguinte: se o gênero Previdência garante as situações de desemprego involuntário, a meu ver todas as suas espécies também deveriam garanti-las. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Essa questão deveria ser anulada...

  • Opção l. Já diz que são crianças e adolescentes "carentes" e isso é matéria da Assistência Social e não da Previdência, pois diz o art 203, ll, CF. Também por uma questão de lógica, pois se a Previdência só faz parte quem contribuir, como que adolescentes e crianças "carentes" poderão contribuir se são carentes? Opção errada.

    Opção ll. Esta errada em matéria de previdência, pois diz respeito novamente à assistência social. Art 203, V, CF.

    Opção lll. Errada, Art 203, l, CF.

    Opção lV. Esta CERTA, pois no que diz o art 201, lll, CF.

    Opção V. Errada, pois a habilitação e reabilitação são de competência da assistência social.

    Observe que a banca quis confundir Previdência com Assistência Social. Basta uma leitura "pura" da CF pra saber qual é qual.

  • Essa questão está correta. Vamos nos atentar que, Seguro desemprego não é um benefício da previdência social, mas é pago por ela. Então, analisando a menos errada, a resposta correta é a letra D.

  • Achei estranho pelo fato de o seguro desemprego não ser um beneficio previdenciário, apesar de ser pago pela previdência social.

  • A proteção do desemprego na Previdência Social se dá por intermédio do período de graça e não pelo seguro-desemprego. Além do que o texto constititucional deixa claro que ela deve proteger o desemprego involuntário, ainda que não haja benefício exclusivo para tal desiderato. Logo, não há que se falar em anulação da questão. Resposta correta LETRA "D"' com base no comando normativo constitucional. Como adendo, informo que o seguro-desemprego é pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. 

  • Descartando as demais respostas que se referem a Assistência Social, fica a letra d, mesmo sabendo que o seguro-desemprego é responsabilidade do Ministério do Trabalho ele se encontra no art 201 CF 88 III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Atendendo aos termos da lei.O art 201 trata da Previdência Social em sua organização sob forma de Regime Geral.

  • cabe ao MTE o pagamento a cobertura do desemprego involuntário, embora conste na abrangência da previd~encia social 

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • O tema é mesmo controverso, mas deixo aqui as lições do Prof. Frederico Amado sobre a natureza do SEGURO DESEMPREGO:

    O RGPS, segundo a C.R.F.B, diz que a previdência social deve proteger o trabalhador contra o desemprego involuntário, mas na L. 8.213/91 (benefícios) não existe a previsão de tal benefício, surge aqui o desentendimento doutrinário. O seguro desemprego é de fato pago pelo MTE com recursos vindo do fundo de amparo ao trabalhador (FAT). 1ª corrente: o seg desemprego é benefício previdenciário, pois previsto na CF, art 201. 2ª corrente: não é benefício previdenciário, pois não é pago na previdência social e nem com recursos do fundo previdenciário. E agora, quem poderá me ajudar? Existe um parecer da AGU afirmando que a natureza do seguro desemprego é de benefício previdenciário, portanto, devendo adotar esta visão, mas sempre levando em consideração o que pedir no comando da questão. Entretanto, numa prova discursiva, tal controvérsia deve ser citada.

  • Seção IV
    DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • Poderíamos nos atentar em um quesito, a Previdência Social(Caráter Contributivo), Já iriamos é liminar todos aqueles quesitos que se refere a Assistência Social.

    Um abraço!!!  e vamos que vamos, coragem, força e determinação. 
  • Qual é o erro da letra B? Será que é porque faltou o complemento nos tos termos de Lei?

  • Socorro Cunha, o erro da alternativa B é que ele cita um objetivo da Assistência Social enquanto a questão pede o que a Previdência Social visa. Att

  • Questão chocolate!! assertiva D correta.

  • CF/88

     III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

    Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991

    nem fala nisso! 
     

  • questão deveria ser anulada desemprego involuntário é gerido pelo MTE nada tem a ver com a Previdência Social 

  • A questão deveria ser anulada entendo que a letra B, também está correta.

    Não existe erro nesse item: à garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

    Bons estudos para todos.

  • Realmente, a letra B não possui nenhum erro, porém, ela trata sobre assistência social e não sobre previdência.

    Art. 203, V, CF

  • GABARITO ''D''



    TIRANDO O ''AMPARO'' DO SEGURO DESEMPREGO, NÃO SE DEVE ESQUECER TAMBÉM DO PERÍODO DE GRAÇA PESSOAL... Pois constitui uma proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, ou seja, ele mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuição que é uma exigência para o vínculo com a previdência.
  • R SILVA seu idiota porque fica postando coisa errada.
    gab  D
     com certeza quer derrubar a concorrência kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • A previdência social ASSEGURA o desemprego involuntário MAS o REGIME GERAL não dá COBERTURA. 

    8213/91     Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    821391 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.         (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

  • A letra "d) à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;" é a correta.

    A Constituição Federal em seu artigo 201, III, diz que "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a": "III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário".

    Percebe-se que do enunciado da questão o examinador gostaria de saber a posição posta na Constituição Federal, pois ele escreve exatamente o que eu negritei acima. A questão pode confundir o candidato no tocante ao auxílio-desemprego, pois esse deixou de ser previsto no âmbito de cobertura da Lei 8.213/91 (lei que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social), prestação que ficaria a cargo da Previdência, para passar a ser devida no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, que atualmente (1/8/2016) está como Ministério do Trabalho e Previdência Social.

  • ALTERNATIVA D

    Antes de tudo, o importante é observar que o enunciado pede a alternativa relacionada à Previdência Social.

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    Simplificando:

    A ao amparo das crianças e adolescentes carentes; inciso II, art. 203, da CFRB

    B à garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; inciso V, art. 203, da CFRB

    C à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; inciso I, art. 203, da CFRB

    D à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

    E à promoção da integração ao mercado de trabalho. inciso III, art. 203, da CFRB

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    As alternativas A, B, C e E tratam sobre a Assistência Social, a ver:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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    A alternativa D, a correta, trata sobre a Previdência Social, abaixo:

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  

    II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

  • RESPOSTA: C

    Contudo, a questão está DESATUALIZADA.

    Conforme a nova redação do art. 201, I, da CF/88, alterada pela EC n 103/2019, não mais subsiste o atendimento da previdência social à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada". O novo texto prevê que o atendimento visa à "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada".