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ID
1265194
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta, quanto à recuperação judicial:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Vide art.73, "caput" e parágrafo único (que inclui o não cumprimento de obrigações não sujeitas à recuperação judicial, desde que implique nos casos do art.94) da NLF.// 

    B) FALSO. Vide art.49, caput, e §4º (que exclui a parte final da alternativa). 

    C) FALSO. Erro quanto a possibilidade de tratamento diferenciado entre os credores da classe que rejeitou o plano, caso o Juiz decida conceder a recuperação. Vide art.58, §1º e §2º, da NLF. O §2º fala exatamente o contrário que a concessão nos termos do §1º somente poderá ocorrer se não implicar tal tratamento diferenciado.

    E) FALSO. Erro no prazo, que é de 2 anos (e não 180 dias). Vide art.61 NLF.
  • A) CORRETA Art. 73 -  O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:   I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;   II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. 


    B) INCORRETA Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. ( Art, 86, II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente).


  • C) INCORRETA  Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.   § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;  II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes   com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.


    D) NÃO COMPREENDI O ERRO, ATÉ PORQUE É QUASE A LITERALIDADE DO ART A SEGUIR:  Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    E) INCORRETA Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.


  • Creio que o erro da letra 'D' esteja em mencionar "de acordo com a jurisprudência dominante", tendo em vista que há previsão legal sobre o tema tratado.

  • Athos e Rodrigo. Na verdade o STJ tem entendido que o prazo de 180 dias às vezes não é suficiente para a apresentação do plano de recuperação e, portanto, poderá ser prorrogado.

  • André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial, pg. 736): "Quanto à aplicação do § 4o do art. 6o, o STJ tem mitigado tal regra, permitindo que a suspensão extrapole o prazo de 180 dias".

  • A letra A, considerada correta, esta' incompleta no que diz respeito 'a possibilidade de decretacao de falencia durante a recuperacao, quando o devedor descumprir obrigacao nao sujeita 'a recuperacao judicial. Somente nos casos em que a obrigacao descumprida acarretar, por si so', a falencia do devedor, e' que sera' possivel a decretacao de falencia durante a recuperacao. E' o que diz o paragrafo unico do art. 73 da Lei 11101, que remente ao art. 94 da mesma lei.


    Art. 73, Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

     Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

      II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

      III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

      a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

      b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

      c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

      d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

      e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

      f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

      g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.


  • ALTERNATIVA D-  CJF- Enunciado 42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

    Análise: O prazo do artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor e dos créditos não sujeitos à Recuperação Judicial de Empresas. Este prazo tem como finalidade proporcionar ao empresário recuperando um lapso temporal para se organizar melhor nas suas finanças, desta forma, se neste prazo não foi possível atingir esse objetivo por procrastinação dos credores, é possível, de forma excepcional, pode ser prorrogado.

  • Athos, a alternativa D deve estar errada porque o enunciado se refere à "jurisprudência dominante", quando a fonte na verdade é a lei.

     

  • sobre a letra e-  Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial.   

     § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualqu er obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. 

  • A letra D agora ficou molezinha enxergar o erro.

    d) art. 6 Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

    presente da Lei 14.112 que veio dia 24.12.20

    @kapacurso ;)