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ID
1265332
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil Brasileiro, não podem casar, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 1.521/CC: Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    b) CORRETA: Art. 1.521/CC. Não podem casar: III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    c) ERRADA: Art. 1.523/CC. Não devem casar: III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; d) ERRADA: Art. 1.521/CC. Não podem casar: VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. e) ERRADA: Art. 1.523/CC. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • LEMBRANDO QUE OS ITENS C e E SÃO CAUSAS SUSPENSIVAS, e podem ser afastadas, por meio de solicitação ao juiz.

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos (1) parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos (2) colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • Alternativa "A" também deveria ser considerada correta, senão vejamos:

    A questão nos afirma: "Segundo o Código Civil Brasileiro, não podem casar, dentre outros", 

     A) os irmãos bilaterais e demais colaterais, até o segundo grau inclusive. 


    Art. 1.521/CC: Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;


    Ora, não há nada de errado com a alternativa a, uma vez que a resposta por ela apresentada está contida na proibição do código civil. Assim, de fato não podem casar os irmãos bilaterais e demais colaterais até o 2º grau, o que não quer dizer que os colaterais até o 3º grau podem.


    Típico erro de banca que acha que mudando um termo do artigo de lei a questão se torna incorreta.


    Erro lamentável numa prova tão exigente como é a da DP.

  • Arthur entre a correta e a mais correta prevalesse a mais correta, a lei deve ser encarada como  literal e não suas entrelinhas. Acredito.

  • Arthur, concordo cntgo. A redação do art. 1521, IV, CC abrange a assertiva "a". Se o examinador quisesse invalidá-la, deveria delimitar APENAS até o segundo grau.

  • o que torna errado a alternativa "a" é a restrição "até" segundo grau.

  • letra b-  A adoção imita a família, portanto a razão deste impedimento é de ordem moral, considerando o respeito e confiança que se deve ter na família.

  • B - não se pode casar com a sogra (o) , mesmo sendo adotado

  • A galera que reclama da "A" não sabe fazer prova fechada.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o instituto dos Impedimentos e Causas Suspensivas para o Casamento, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 1.521 e seguintes do referido diploma. 
    Observa-se, pelo enunciado da questão, que o examinador pede a alterativa correta relativa às causas de IMPEDIMENTOS (NÃO PODEM CASAR), previsto no artigo 1.521 do CC.

    A) INCORRETA. Os irmãos bilaterais e demais colaterais, até o segundo grau inclusive. 

    A alternativa está incorreta, pois, segundo define o Código Civil, não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (e não segundo grau), ou seja, casamento de tio com sobrinha e de tia com sobrinho. Frisa-se que o enunciado pede as disposições contidas no diploma civilista. Mas neste ponto, a fim de complementação de estudos, importante lembrar que, segundo o entendimento majoritário, continua em vigor o Decreto-lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (nesse sentido: Enunciado n. 98 do CJF/STJ). Esse casamento é denominado avuncular.

    Destarte, o impedimento em face do parentesco, seja ele natural ou civil, se assenta em razões morais, para impedir uniões incestuosas e a promiscuidade sexual no ambiente familiar. No caso de parentesco natural ou consanguíneo, acrescentam-se motivos eugênicos, preservando-se a descendência de alterações hereditárias ou genéticas.

    Neste sentido, vejamos o que estabelece o artigo 1.521, inciso IV, do CC:

    Art. 1.521/CC: Não podem casar:
     IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    B) CORRETA. O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que dispõe o inciso III, do artigo 1.521, do CC, que define causas de impedimento, ou seja, circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio. Vejamos:

    Art. 1.521/CC. Não podem casar: 
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante

    C) INCORRETA. O divorciado, enquanto não houver sido homologada e decidida a partilha dos bens do casal. 

    A alternativa está incorreta, pois o divorciado não deve se casar, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens casal, e não necessariamente uma e outra, pois basta ocorre uma das duas hipóteses para não configurar causa suspensiva:

    Art. 1.523/CC. Não devem casar: 
    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 

    Ademais, o artigo 1.523 elenca as causas SUSPENSIVAS (não devem), e no enunciado da questão pede-se a CAUSA IMPEDITIVA (não podem).

    D) INCORRETA. O cônjuge sobrevivente com o condenado por lesão corporal seguida de morte, homicídio culposo ou tentativa de homicídio contra o seu consorte ou descendente. 

    A alternativa está incorreta, pois não se admite a modalidade culposa. Tal impedimento somente ocorre nos casos de crime doloso e havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

    Art. 1.521/CC. Não podem  casar: 
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    E) INCORRETA. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal, independente da partilha aos herdeiros. 

    A alternativa está incorreta, pois vai de encontro ao que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.523/CC. Não devem casar:
    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    As causas suspensivas, diferentemente das impeditivas, são circunstâncias que não recomendam o casamento, situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. E, um de seus objetivos, é resguardar, justamente, o interesse patrimonial de terceiros, conforme se vê no inciso I, para se evitar a confusão patrimonial. 

    Ademais, frisa-se que o artigo 1.523 elenca as causas SUSPENSIVAS (não devem), e no enunciado da questão pede-se a CAUSA IMPEDITIVA (não podem).


    Gabarito do Professor: letra "B".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.