Segundo o Código Civil Brasileiro, é NULO
o casamento contraído
A) INCORRETA:
Art. 1.550. É ANULÁVEL o
casamento:
III - por vício da vontade, PORÉM É
Art. 1.548. É NULO
o casamento contraído:
I - pelo enfermo
mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
B) INCORRETA:
Art. 1.550. É ANULÁVEL o
casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para
casar; E
II - do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal;
C) INCORRETA:
Art. 1.550. É ANULÁVEL
o casamento:
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal; PORÉM É
Art. 1.548. É NULO o casamento
contraído:
II - por infringência de impedimento.
D) CORRETA:
Art. 1.548. É NULO o casamento
contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
E) INCORETA
Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento:
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Bons Estudos!!!!!