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ID
1265338
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Mulher de traficante é presa em casa em Candeias - Uma jovem de 19 anos foi presa na tarde da quinta-feira (14) no apartamento onde mora com o marido, procurado por tráfico de drogas, em Candeias, Jaboatão dos Guararapes, Grande Recife. A Polícia Federal chegou à residência do casal para cumprir um mandado de busca e apreensão contra o investigado, mas como ele não estava no local, a jovem acabou sendo presa em flagrante. Entre as apreensões realizadas no apartamento estão um revólver, mais de R$ 16 mil e uma pequena quantidade de drogas.” (MULHER de traficante...Dísponivel em:< http:www.ne10.uol.com.br>. Acesso em: 5 jan 2014).

Considerando-se que a jovem não sabia do envolvimento criminoso do seu marido quando contraiu matrimônio e contava 18 (dezoito) anos de idade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA:

    Considerando-se que a jovem não sabia do envolvimento criminoso do seu marido quando contraiu matrimônio e contava 18 (dezoito) anos de idade, é correto afirmar que o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;


  • Para quem não se lembrava do dispositivo do art. 1556 citado pelo colega acima, a questão poderia ser elucidada pelo artigo abaixo:
    "Art. 139. O erro é substancial quando: II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante"
     Podemos observar que houve um erro quanto à qualidade essencial da pessoa (seu marido) e esse erro influiu de modo relevante, pois se a esposa soubesse das condutas criminosas do sujeito provavelmente não teria celebrado o casamento.

  • Erro da letra d:

    Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência

  • Anulável; erro acerca da pessoa; não pode ser reconhecido de ofício; possuía idade para casar; casamento não é nulo.

    Abraços.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Casamento, especificamente, sobre as hipóteses de nulidade e anulabilidade, elencadas nos artigos 1.548 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. O casamento é nulo em razão da idade da nubente

    Analisando a situação retratada e considerando-se, incialmente, a idade da nubente, tem-se que esta tinha 18 anos quando contraiu o matrimônio, já tendo portanto atingido a maioridade civil e capacidade para casar, não podendo o casamento ser anulado em razão de sua idade. Vejamos o que diz o que Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.  

    Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código
    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Nesta linha, verifique que o Código Civil estabeleceu a idade núbil, nos termos do art. 1.517, em 16 anos de idade, sendo que entre 16 e 18 os nubentes precisarão de autorização dos pais ou de suprimento de consentimento.

    Suprida essa análise, temos ainda que a jovem não sabia do envolvimento criminoso do seu marido quando contraiu matrimônio, verificando-se tratar a hipótese de anulabilidade do casamento, prevista no artigo 1556 e 1557, inciso II do Código Civil, e não nulidade. 

    Isto porque, o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Sendo este considerado, dentre outras hipóteses, a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal. Senão vejamos: 

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; 
    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; 
    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    No que concerne à nulidade do casamento, registra-se que, consoante artigo 1.548 do Código Civil, esta somente se dará se o mesmo for contraído por infringência de impedimentos, que são aqueles elencados no artigo 1.521 do mesmo diploma. Vejamos:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    B) INCORRETA. O casamento será anulado, especialmente em razão da presença de impedimento para casar

    Conforme visto, a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal, é considerada erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, tratada como hipótese de anulabilidade, nos termos do artigo 1.556 e 1.557, II, do Código Civil. Tal hipótese não compõe o rol taxativo dos impedimentos, o qual é tratado no artigo 1.521, também do CC e que gera nulidade.

    C) INCORRETA. Não será possível anular o casamento por erro quanto ao passado criminoso de um dos nubentes. 

    A alternativa está incorreta, pois será possível anular o casamento por erro quanto ao passado criminoso de um dos nubentes., frente ao que dispõe os artigos 1.556 e 1.557, II, do Código Civil.

    D) INCORRETA. Qualquer pessoa pode demandar a anulação do casamento, mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato. 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista a inteligência do artigo 1.559, que assim prevê:

    1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

    Desta forma, no caso em comento do inciso II, do artigo 1.557, a coabitação posterior, havendo ciência do vício, convalida o casamento. Contudo, somente o cônjuge que incidiu em erro, no caso Maria, poderá demandar a anulação.

    E) CORRETA. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. 

    A alternativa está correta, pois considerando-se que a jovem não sabia do envolvimento criminoso do seu marido quando contraiu matrimônio, há aqui o erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, nos termo do artigo 1.557, II do CC.

    Neste sentido, estabelece o artigo 1.556 do mesmo diploma, que o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge

    Gabarito do Professor: letra "E".   

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.