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ID
1265344
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito sucessório no Código Civil Brasileiro, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.

( ) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

( ) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade.

( ) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário.

( ) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

( ) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.

A alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao direito sucessório no Código Civil Brasileiro, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    ( V) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    (F ) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    (F ) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    ( V) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    ( F) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.

    CORRETA:

    B) V F F V F

  • Caduca o testamento nas seguintes condições:
    1 – A pré-morte do herdeiro instituído, ao testador.
    2 – O beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.

    3 – Quando a condição suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada (ex. foi imposta ao beneficiado a conclusão do curso de Direito e ele não conclui).

    4 – Quando o herdeiro instituído ou legatário renunciar a herança ou ao legado.

    5 – Quando, nos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico, ou militar), o testador não morrer na viagem ou em campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalescer seu ato de última vontade.

  • A sucessão é diferente do registro do óbito.

    Aquela do domicílio, este do falecimento.

    Abraços.

  • As alternativas correspondem a literalidade da Lei:



    (V ) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. 


    (F ) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade. 

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.


    (F ) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário. 

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


    (V ) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 


    (F ) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Direito das Sucessões, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:


    1 - (V) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. 

    O item é VERDADEIRO, frente à inteligência do artigo 1.788, que assim dispõe:

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    E sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona: 

    "Em termos gerais, duas são as modalidades básicas de sucessão mortis causa, o que pode ser retirado do art. 1.786 do CC:

    → Sucessão legítima – aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.
    → Sucessão testamentária – tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para exercício da autonomia privada do autor da herança.

    A completar essa divisão, preconiza o art. 1.788 do CC que, morrendo a pessoa sem deixar testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Ainda, vale e é eficaz a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo (nulidade absoluta). Em suma, a ordem de raciocínio a ser seguida na sucessão é primeiro de investigar a existência de disposição de última vontade que seja válida e eficaz. Não havendo tal disposição, vige a ordem de sucessão legítima estabelecida em lei."

    2 - (F) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade
    A alternativa é FALSA, tendo em vista o que estabelece o artigo 1.786 do CC:


    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Consoante inclusive já visto, duas são as modalidades básicas de sucessão mortis causa, sucessão legítima (por lei) e sucessão testamentária (disposição de última vontade).

    3  - (F) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário.  
    A alternativa é FALSA, pois assevera o artigo 1.785 do Código Civilista:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Desta forma, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, e não do inventariante ou do herdeiro necessário. E acerca do domicílio da pessoa natural, segundo o art. 70, é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Independentemente do lugar onde estão os bens ou do local em que o óbito ocorreu, o último domicílio do falecido é o foro da sucessão. 


    4 - (V) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 
    A alternativa é VERDADEIRA, uma vez que assim prescreve o CC: 

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Veja que pelo dispositivo em questão, o testador não tem plena liberdade testamentária quando da existência de herdeiros necessários, restando clara a concreta proteção da legítima.

    5 - (F) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.   

    A alternativa é FALSA, pois encontra-se em desacordo com o que prevê o 1.784, do diploma civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Segundo o dispositivo, aberta a sucessão - que ocorre com a morte da pessoa -, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Este é o princípio da saisine, um dos mais importantes do Direito Civil. 
    Vale lembrar, por oportuno, que a herança, nos termos do art. 1.791, enquanto se processa o inventário ou o arrolamento, é indivisível, cabendo a cada herdeiro apenas uma fração ideal do todo. Vejamos:

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. 
    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Assim, a sequência correta, de cima para baixo, é a V F F V F. 

    Gabarito do Professor: letra "B".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.  

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 2.170.