Em relação ao direito sucessório no Código Civil Brasileiro, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.
Art. 1.788. Morrendo a
pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos;
o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no
testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar,
ou for julgado nulo.
(
V) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não
forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima
se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art.
1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última
vontade.
(F
) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição
de última vontade.
Art.
1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do
falecido.
(F
) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante
ou do herdeiro necessário.
Art.
1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor
da metade da herança.
(
V) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da
metade da herança.
Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
(
F) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros
testamentários após o término do processo de inventário.
CORRETA:B) V F F V F
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do
Direito das Sucessões, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
1 - (V) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
O item é VERDADEIRO, frente à inteligência do artigo 1.788, que assim dispõe:
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
E sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona:
"Em termos gerais, duas são as modalidades básicas de sucessão mortis causa, o que pode ser retirado do art. 1.786 do CC:
→ Sucessão legítima – aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.
→ Sucessão testamentária – tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para exercício da autonomia privada do autor da herança.
A completar essa divisão, preconiza o art. 1.788 do CC que, morrendo a pessoa sem deixar testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Ainda, vale e é eficaz a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo (nulidade absoluta). Em suma, a ordem de raciocínio a ser seguida na sucessão é primeiro de investigar a existência de disposição de última vontade que seja válida e eficaz. Não havendo tal disposição, vige a ordem de sucessão legítima estabelecida em lei."
2 - (F) A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade.
A alternativa é FALSA, tendo em vista o que estabelece o artigo 1.786 do CC:
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Consoante inclusive já visto, duas são as modalidades básicas de sucessão mortis causa, sucessão legítima (por lei) e sucessão testamentária (disposição de última vontade).
3 - (F) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário.
A alternativa é FALSA, pois assevera o artigo 1.785 do Código Civilista:
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Desta forma, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, e não do inventariante ou do herdeiro necessário. E acerca do domicílio da pessoa natural, segundo o art. 70, é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Independentemente do lugar onde estão os bens ou do local em que o óbito ocorreu, o último domicílio do falecido é o foro da sucessão.
4 - (V) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
A alternativa é VERDADEIRA, uma vez que assim prescreve o CC:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Veja que pelo dispositivo em questão, o testador não tem plena liberdade testamentária quando da existência de herdeiros necessários, restando clara a concreta proteção da legítima.
5 - (F) Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.
A alternativa é FALSA, pois encontra-se em desacordo com o que prevê o 1.784, do diploma civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Segundo o dispositivo, aberta a sucessão - que ocorre com a morte da pessoa -, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Este é o princípio da saisine, um dos mais importantes do Direito Civil.
Vale lembrar, por oportuno, que a herança, nos termos do art. 1.791, enquanto se processa o inventário ou o arrolamento, é indivisível, cabendo a cada herdeiro apenas uma fração ideal do todo. Vejamos:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Assim, a sequência correta, de cima para baixo, é a V F F V F.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020. p. 2.170.