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A jurisdição pode ser vista como “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide”.
Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação.
Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
FONTE: https://www.passeidireto.com/arquivo/1004884/964_apostila_2__fase_cers___sabrina_dourado_2011_2__1_/2
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a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
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São poderes da jurisdição: poder de coerção, poder de decisão, poder de documentação, poder de conciliação e o poder de impulso.
Resposta: Letra A.
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Sei que meu comentário é inútil, mas que "questãozinha" besta, não avalia coisa alguma.
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Já deu uma olhada nas estatísticas, Gustavo? A maioria do pessoal tá errando...
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Exposição
e disposição não são poderes inerentes à jurisdição, mas
direitos das partes no processo civil, o primeiro é uma vertente do
direito de ampla defesa, e o segundo decorre do princípio
dispositivo (preconiza que o juiz não pode
conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte.).
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Poderes da jurisdição:
poder de coerção
poder de decisão
poder de documentação
poder de conciliação
poder de impulso
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Gente. Eu também errei. Nunca vi este assunto na faculdade.
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Nunca tinha visto esses conceitos hahaha. Acertei porque me pareceu mais coerente, levando em conta as características da jurisdição, meio que relacionado com a definitividade e imperatividade da mesma. Já adicionei o comentário do Lótus aos meus resumos de processo civil.
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GABARITO: A
Atente-se para o fato de que o poder da jurisdição se subdivide em três espécies: o poder de decisão, o de coerção e o de documentação. No
poder de decisão, o Estado-juiz deve conhecer a controvérsia judicial, colher provas e decidi-la. É o poder do Estado- juiz de analisar, verificar e decidir o litígio – poder de decisão.
O segundo [de coerção], diz respeito ao poder do Estado-juiz em impor à parte vencida o cumprimento da decisão por ele
proferida.
O poder de documentação, por sua vez, ocorre quando o Estado-juiz documenta os atos processuais.
Não temas, quando alguém se enriquece, quando a glória da sua casa se engrandece.
Salmos 49:16
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GABARITO: "A"
O poder de decisão compreende a função do Estado-juiz em conhecer a lide, colher provas e decidir; o poder de coerção, diz respeito a possibilidade do Estado-juiz compelir o vencido ao cumprimento de uma decisão através de meio coercitivos próprios; por fim, o poder de documentação é o poder do Estado-juiz documentar por escrito os atos processuais.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NCPC- 4 poderes:
1) Decisão
2) Coerção
3) Documentação
4) Poder polícia (Art. 360. NCPC)
O novo CPC atribui ao juiz o exercício de poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial ou a segurança interna dos fóruns e tribunais. Poder de polícia, conforme tradicional entendimento, é “a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público”
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe
o artigo 360 do novo CPC regulamenta o exercício do poder de polícia na audiência de instrução e julgamento, mas não é só nessa audiência que pode haver necessidade de exercício desse poder administrativo, razão pela qual é de grande relevância a previsão genericamente estabelecida no artigo 139, VII.
O inciso IX do artigo 139 prevê o poder do juiz de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Tem-se, aí, a previsão de um poder capaz de viabilizar o cumprimento do dever que tem o juiz de cooperar com as partes para a sanação de vícios processuais que pudessem ser obstáculos à resolução do mérito ou à consecução da atividade satisfativa do direito.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/
Q421799- 2014- No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes, que são o de decisão, o de coerção e o de documentação. V
Q311579 - 2013- A jurisdição compreende apenas dois poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Afinal, de onde veio essa classificação? Salvo melhor juízo, parece ser doutrinária. Em assim sendo, quem foi o douto que a concebeu? Artiguinho de internet não vale. Agradeço a quem responder.