-
Verdadeiro: Art. 285/CPC. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Falso: Art. 282. A petição inicial indicará: II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; (apenas, não dos peritos e testemunhas, como consta da alternativa).
Verdadeiro: Art. 285-B/CPC. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Verdadeiro: Art. 283/CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Falso: Art. 284/CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
-
Comentário item por item:
( ) Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Verdadeiro - art. 285 do CPC
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
( ) A petição inicial indicará, necessariamente, nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor, do réu, das testemunhas e dos peritos. -
Falso. Trecho errado "das testemunhas e dos peritos".
Art. 282. A petição inicial indicará:
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
( ) Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Correto.
rt. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
( ) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Correto.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
( ) Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no Código Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz deverá indeferi-la de pronto.
errado. Trecho errado "o Juiz deverá indeferi-la de pronto". Deverá o juiz intimar o autor para que emende ou complete a inicial no prazo de 10 dias.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Abs!!!
-
Há efetivo direito subjetivo da parte à emenda inicial é o que STJ já decidiu por sua 2ª. Turma, Resp 438.685?DF, relator Ministro Otávio de Noronha.
-
Questãozinha goxtosa.
-
A - VERDADEIRO!
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
-
-
B - FALSO!
A petição inicial indicará, necessariamente, nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor, do réu, das testemunhas e dos peritos.
(Art. 319)
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
-
-
C - VERDADEIRO!
( ) Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
(Art. 330)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
-
-
D - VERDADEIRO!
( ) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
(Art. 320)
-
-
E - FALSO!
( ) Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no Código Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz deverá indeferi-la de pronto.
(Art. 321)
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.